DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não conheceu da apelação da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM e deu provimento parcial à apelação da União (e-STJ fls. 461/468).<br>A UNIÃO apontou violação dos arts. 85, §§ 3º, incisos I a IV, 4º, 5º e 6º, e 927, todos do CPC/2015, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade baseado na premissa de que "a pretensão veiculada no recurso especial da União diz respeito a caso em que a Fazenda é a credora dos honorários advocatícios fixados judicialmente, razão pela qual não se aplica, portanto, o Tema 1255 do STF" (e-STJ fl. 803 ).<br>Passo a decidir.<br>A matéria tratada nos autos foi afetada ao rito da repercussão geral - Tema 1.255 do STF - para discutir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>Ao julgar Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, DJe de 7/4/2025, o Supremo Tribunal Federal delimitou que "o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1.255 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. CAUSAS EM QUE SUCUMBENTE É A FAZENDA PÚBLICA .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.<br>4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.<br>5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>(RE 1.412.069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)<br>Desse modo, encontrando-se o tema submetido à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que abordam a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag n. 1.432.709/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp n. 1.770.141/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para este Tribunal, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA