DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERRAZ ESTEVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283 do STF, bem como por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à natureza do documento e à tipificação penal correta, não se aplicando a Súmula n. 283 do STF.<br>Sustenta, ainda, que não há pretensão de reexame probatório, mas apenas de requalificação jurídica da conduta, com base nos fatos já incontroversos, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que, por se tratar de histórico escolar, este deveria ser enquadrado como atestado ou certidão, o que tornaria o tipo penal aplicável aquele previsto no art. 301, § 1º, do Código Pe nal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 367-370)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 385):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMEN- TO PÚBLICO FALSO (HISTÓRICO ESCOLAR). ARTIGOS 304 E 297, DO CP. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA PARA O TIPO DO ARTIGO 301, §1º, DO CP. DESCABIMENTO ANTE INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a prova produzida, foi categórico ao afirmar que o documento apresentado pelo réu trata-se de histórico escolar falso, utilizado para viabilizar a posse em cargo público, não se enquadrando na definição de atestado ou certidão, conforme excerto do acórdão recorrido (fls. 326-327):<br>Não pode ser acolhida a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 301, § 1º, do Código Penal, uma vez que o histórico escolar falso apresentado pelo réu, conquanto destinado a habilitação para cargo público, não se tratou de atestado ou certidão.<br>Nesse sentido (grifei):<br>Apelação criminal - Uso de documento particular falso e usurpação de função pública - Sentença condenatória - Preliminares de nulidade por violação ao princípio do promotor natural, cerceamento de defesa e imprestabilidade do laudo pericial - Rejeição - Quanto ao mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 301, § 1º, do Código Penal, com a absorção do delito de uso de documento falso pelo de usurpação de função pública - Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados, com relação à usurpação de emprego público e ao uso de documento particular falso - Depoimentos de testemunhas valiosos para a elucidação dos fatos - Laudo que atesta a falsidade material do documento - Necessidade do reconhecimento da consunção entre as condutas imputadas ao agente, já que o uso de documento falso consistiu, na espécie, em meio imprescindível para a usurpação de função pública - Inviabilidade da desclassificação pretendida, porquanto o delito previsto no dispositivo penal é crime próprio e que só pode ser cometido por funcionário público, e não pelo beneficiado pelo documento falso Ademais, diploma que não se subsume ao conceito de "certidão" ou "atestado" - Absolvição bem decretada na origem com relação ao crime de falsificação de documento particular - Não comprovação de que a ré tenha sido diretamente responsável pela falsificação do documento em si - Condenação pelo delito contra a administração pública  usurpação de emprego público e uso de documento falso  acertada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Pena e regime prisional mantidos - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal Reconhecimento da modalidade intercorrente - Decurso do interstício legal entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento - Extinção da punibilidade declarada de ofício, prejudicada a análise do apelo na definição quanto ao mais remanescente. (TJSP; Apelação Criminal 0062472-30.2012.8.26.0224; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).<br>Logo, a prova colhida é suficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime previsto no artigo 304, c. c. o artigo 297, ambos do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do acervo fático-probatório, pois implicaria nova análise acerca da natureza do documento e das circunstâncias de sua utilização.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA