DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A. - UNIDADE GASA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1.093):<br>APELAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA. Ação de cobrança. Parceria agrícola. Cultivo de cana de açúcar. Reconvenção. Compensação. Crédito decorrente das safras colhidas. Lucros cessantes derivados da retomada das áreas produtivas na vigência dos contratos. Prescrição da pretensão formulada na reconvenção afastada pelo MM. Juízo "a quo". Decisão agravável, transitada em julgado. Preclusão. Remansosa jurisprudência do C. STJ nesse sentido. Art. 1.009, § 1º, do CPC. Prova coligida no sentido de que o produtor apelado não incorreu em mora e nem havia justa causa para a retomada das áreas de plantio pela apelante durante a vigência dos contratos. Crédito da apelante compensado com o do apelado. Apuração dos lucros cessantes e de saldo credor (produção) em favor do reconvinte apelado. Higidez da prova técnica. RECURSO ADESIVO DO RÉU RECONVINTE. Honorários advocatícios. Sucumbência integral da autora na ação e parcial na reconvenção. Arts. 85, §§s 1º e 2º, e 86, ambos do CPC. Verbas honorárias arbitradas na reconvenção incontroversa. Valor da causa elevado (ação). Observância obrigatória aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC. Tema Repetitivo 1.076 C. STJ. Artigo 927, inciso III, do CPC. Desprovido o apelo da autora reconvinda e parcialmente provido o recurso adesivo.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para correção de erro material (fls. 1.141-1.147).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.150-1.175), a parte recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil; 494, II, 1.022, I, e 1.023, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão recorrido ao ter reconhecido a preclusão da matéria relativa à prescrição da pretensão reconvencional, a qual, por ser de ordem pública, poderia ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende, nesse contexto, a aplicação do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil formulada na reconvenção, o que levaria à extinção de grande parte da condenação que lhe foi imposta.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.186-1.224), nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão, argumentando a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional e, subsidiariamente, a correção da aplicação do prazo decenal.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.226-1.228) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente apreciada; (ii) ausência de demonstração da vulneração aos demais dispositivos legais arrolados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo (fls. 1.231-1.240), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 1.243-1.287), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>Na origem, RAÍZEN ENERGIA S.A. - UNIDADE GASA ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS ANTÔNIO SANCHES, buscando o recebimento de R$ 618.669,85 (seiscentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de contratos de confissão de dívida, assunção de dívida e repasse de recursos, celebrados no âmbito de parceria agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar.<br>O réu, em contestação e reconvenção, admitiu a existência dos débitos, mas alegou sua extinção por compensação com créditos que detinha perante a autora, oriundos do não pagamento de safras entregues entre 2008 e 2011. Aduziu, ainda, ter sofrido prejuízos decorrentes da retomada antecipada e injustificada dos canaviais pela autora em 2011 e do "bisamento" de parte da safra de 2009, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento do saldo credor e de indenização por lucros cessantes.<br>Em contestação à reconvenção, a autora arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>O juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento complementar (fls. 726-732), afastou a alegação de prescrição, aplicando ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Contra essa decisão interlocutória de mérito, a autora-reconvinda não interpôs o competente agravo de instrumento.<br>Após a instrução processual, que incluiu a realização de perícia técnica, foi proferida sentença (fls. 921-929) que, embora tenha julgado procedente a ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de valores a título de saldo credor pela produção entregue e de indenização por lucros cessantes, resultando em um crédito substancialmente maior em favor do réu-reconvinte após a devida compensação.<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual reiterou a tese de prescrição trienal da pretensão reconvencional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do réu. O acórdão recorrido, manteve o afastamento da prescrição, mas por fundamento diverso do adotado na sentença, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa, consignando expressamente que a matéria já havia sido decidida em decisão interlocutória de mérito (saneador), a qual era recorrível por agravo de instrumento e não foi oportunamente impugnada pela parte.<br>A controvérsia central do recurso especial reside em definir se a matéria relativa à prescrição, por ser de ordem pública, pode ser reexaminada em apelação, mesmo após ter sido decidida em saneador por decisão interlocutória não recorrida, e, caso superada a preclusão, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela preclusão da matéria atinente à prescrição, nos seguintes termos (fls. 1.097-1.098):<br>Outrossim, a autora-reconvinda em suas razões de apelação novamente arguiu a tese de prescrição da pretensão formulada na reconvenção (fls. 958/960).<br>Entretanto, denota-se que tal discussão já fora devidamente enfrentada pelo MM. Juízo "a quo" afastando o pleito da apelante (fls. 726/732), que se conformou com o decisum.<br>Logo, conquanto matéria de ordem pública, mas se a questão já havia sido decidida no processo, se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 507 e 508, ambos do CPC) de modo a não se falar em prescrição.<br>De todo modo, cuida-se de r. decisão agravável pois houve pronunciamento judicial sobre questão de mérito (artigo 487, II, c/c artigo 1.015, II, ambos do CPC) o que, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil2 (a contrario sensu3), torna preclusa a rediscussão da matéria.<br>Novamente instado nos embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou a questão (fls. 1145-1146):<br>No particular pelo não conhecimento de matéria que, conquanto de ordem pública (prescrição da pretensão reconvencional), já havia sido resolvida (afastada) anteriormente na demanda, em decisão de mérito - e, por isso, agravável - transitada em julgado (fls. 1.097/1.101).<br>De fato, se as questões foram devidamente enfrentadas, discutidas e decididas fundamentadamente, tem-se que o decisum atacado não padece dos vícios apontados pela embargante.<br>Com efeito, a decisão que afasta a alegação de prescrição possui natureza de decisão interlocutória de mérito, conforme expressa disposição do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, tal decisão era imediatamente recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do mesmo diploma legal.<br>A recorrente, todavia, deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno, vindo a suscitar a matéria novamente apenas em sede de apelação. A ausência de impugnação da decisão interlocutória que resolveu a questão da prescrição acarreta, inequivocamente, a preclusão consumativa, impedindo que a matéria seja novamente discutida no processo, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, a existência de decisão anterior sobre a mesma questão, não impugnada oportunamente, impede sua reapreciação, em razão da preclusão pro judicato. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. No tocante à alegada prescrição do saldo devedor do contrato de leasing, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019.)<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)<br>Não se verifica, portanto, a alegada violação aos arts. 494, II, 1.013, 1.022, I, e 1.023, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre a questão da preclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da matéria prescricional, alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal, não merecendo reparos. A análise das demais teses recursais, relativas à violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, resta, portanto, prejudicada, em razão da manutenção do fundamento autônomo e suficiente da preclusão.<br>Ainda que não prejudicada a questão, apenas a título argumentativo, a decisão de primeiro grau está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. A pretensão de reparação civil a que se refere o art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, diz respeito à responsabilidade civil extracontratual.<br>A conferir:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em . Embargos de divergência 14/08/2007 em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual,<br>especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC /2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas,<br>na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de<br>responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que<br>largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado<br>em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedente.<br>2. Nessa linha, observa-se que não houve prescrição, porquanto "a apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001" e "a ação foi ajuizada em 17/02/12", conforme a premissa de fato fixada pela Corte de origem; em 11/1/2003, por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil, havia-se passado pouco mais de um ano desde o ajuizamento dessa ação e o prazo prescricional decenal do artigo 205, que teve seu início em 11/1/2003, terminaria somente em 11/1/2013.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.<br>Intimem-se .<br>EMENTA