DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO ESCOBAR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos para verificar a plausibilidade das teses veiculadas, bastando a revaloração dos fatos incontroversos.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas da autoria delitiva suficientes para fundamentar a condenação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 362-365).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 404):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a absolvição do recorrente do delito de furto, por ausência de provas da autoria delitiva, alegando que os registros da câmera de segurança impossibilitaram análise de comparação facial.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar as conclusões do Tribunal de origem de que a autoria delitiva ficou demonstrada pelas imagens gravadas pela câmera de segurança, aliadas aos depoimentos dos policiais, bem como da própria análise efetuada pelo acórdão recorrido das imagens que também entendeu pela semelhança entre o recorrente e o indivíduo que aparece nas imagens.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 267-271, grifo próprio):<br>A autoria também é inconteste.<br> .. <br>Por sua vez, perante a autoridade policial, o ofendido apresentou a seguinte versão (1.1, p. 17):<br>QUE, no domingo, dia 20/02/2022, pela manhã, foi até sua camioneta Ford/Courier, cor prata, placas MER9570 que estava estacionada em frente à sua casa; Que, na ocasião, constatou que a porta do caroneiro estava aberta e o aparelho de som automotivo, que nela estava instalado, havia sido furtado; Que, para abrir a porta da camioneta o autor do furto a forçou, deixando-a torta; Que, o declarante não fez o conserto da porta, porém, informa não ter condições de se deslocar ao IGP de Chapecó para submeter sua camioneta Ford/Courier à perícia; Que, fará o orçamento para o conserto da porta da camioneta, e o apresentará na delegacia; Que, no local, também estava seu automóvel VW/Gol, cor vermelha, placas CTZ7F7, que também teve o aparelho de som automotivo furtado; Que, como o veículo Gol não estava com as portas trancadas, o autor do furto, não precisou arromba-las; Que, o veículo VW/Gol não teve danos; Que, ao verificar as imagens das câmeras de monitoramento de sua residência, constatou que, naquela madrugada, por volta das 5h10, um rapaz, que o declarante conhece pela alcunha de "BORDOGA", arrombou a porta de sua camioneta Ford/Courier, e furtou o som automotivo; Que, em seguida, "BORDOGA", adentrou no automóvel VW/Gol que estava com porta aberta e cometeu o outro furto; Que, pelo que pode ver nas imagens, "BORDOGA", agiu sozinho; Que, não tem testemunhas para arrolar; Que, não sabe precisar a marca dos aparelhos furtados; Que, os aparelhos de som lhe custaram aproximadamente R$500,00 (cinquenta reais). <br> Já em juízo, esclareceu que viu o furto por intermédio das câmeras de videomonitoramento. Assim, ao acionar a polícia, os agentes públicos, por intermédio da análise dos registros das câmeras de segurança, identificaram o recorrente como sendo o autor dos fatos e o informaram de que este possuía o apelido de ""Bordoga"". No ponto, salientou que apesar de não conhecê-lo, já o tinha visto ""de passagem"". Ademais, destacou que a sua caminhonete Ford/Courier foi arrombada e que o custo para o conserto das portas e para instalação de novo aparelho de som automotivo foi de aproximadamente R$ 1.600,00. Disse, ainda, que apesar de o veículo VW/Gol não ter sido arrombado, visto que não estava trancado, o autor também subtraiu o equipamento de som do seu interior (81.1).<br>Na fase judicial, a testemunha Douglas de Souza Soares da Silva, policial civil responsável pela lavratura do relatório de investigação policial  (1.1, pp. 7-13) narrou nos seguintes termos (81.1):<br>Disse que que se recorda dos fatos; que os fatos foram gravados por câmeras de segurança; que em um determinado horário da madrugada, de que não se recorda com exatidão, os dois veículos da vítima que estava estacionados em frente à residência dela, um pouco para dentro da calçada, mas com acesso pela rua, foram arrombados; que foram levados dos dois veículos, os respectivos aparelhos de som; que por meio das imagens que foram captadas pela câmera de segurança conseguiram identificar que o autor dos fatos era Juliano Escobar; que foi ele (Douglas) quem confeccionou o relatório; que pelos traços, cabelo, vestimentas, forma de andar, pelas imagens em geral, era nítido que o autor dos fatos, era Juliano Escobar; que o Juliano Escobar é conhecido pelos agentes policiais; que Juliano era conhecido por ele (Douglas), na época em que trabalhou em Coronel Freitas; que Juliano Escobar tem várias passagens pela Polícia em razão de furtos; que os furtos praticados por Juliano eram, geralmente, em residências, subtraindo itens como máquina de lavar, aparelho de som, botijão de gás; que já conheciam Juliano Escobar em razão dessas infrações; que analisando as imagens das câmeras de segurança conseguiram identificar Juliano Escobar; que para fazer a análise dos fatos, foram utilizados as imagens originais captadas pelo sistema de monitoramento da vítima; que as imagens foram retiradas do aparelho celular da vítima; que a vítima possui um sistema de câmeras de segurança que é integrado com seu aparelho celular (da vítima); que logo que a vítima registrou os fatos na delegacia, ela (vítima) forneceu as imagens dos fatos; que as imagens fornecidas pela vítima não apresentavam uma qualidade de filme, mas que tinham bastante qualidade, o que propiciou a identificação do autor dos fatos. (Douglas de Souza Soares DA Silva, mídia audiovisual ao Evento 81, vídeo 1, tempo: Início: 00:03:53; Final: 00:07:27).  Trecho extraído da sentença -  85.1  .<br>Com efeito, denoto que a tese de ausência de provas capazes de manter a condenação está isolada do conjunto probatório reunido.<br>Isso porque, apesar de a vítima não ter presenciado o momento do crime de furto, indicou que da análise das imagens de videomonitoramento, os agentes públicos lograram êxito em identificar o apelante como sendo o autor do delito.<br>Nesse sentido, destaco que após analisar as imagens das câmeras de videomonitoramento, o Policia Civil Douglas de Souza Soares da Silva do Setor de Investigação Criminal da Delegacia de Polícia da comarca de Coronel Freitas, elaborou um relatório policial, em que indica o recorrente como sendo o suspeito do crime em exame, em virtude não apenas da semelhança das características físicas, especialmente pelo corte de cabelo e altura, mas também no padrão de comportamento observado durante a ação criminosa. Isso porque além de o apelante possuir inúmeras passagens policiais pela prática do crime de furto, em 30.12.2021, vinte dias antes dos fatos em análise, ele também foi indicado como suspeito de um furto de som automotivo - autos n. 5001360- 09.2022.8.24.0085  (1.1, pp. 7-13).<br>Em harmonia, está o seu depoimento prestado em juízo, ocasião em que destacou que ao analisar as imagens das câmeras de videomonitoramento localizadas na residência da vítima, de imediato identificou o recorrente como sendo o autor dos fatos. Isso porque além da compleição física e de ele ser conhecido no meio policial pela prática de crimes de furto, estes são, geralmente, consumados em residências, onde ele costuma subtrair eletrônicos, como máquinas de lavar, aparelhos de som e botijões de gás.<br>À vista disso, é importante enfatizar a credibilidade que deve ser dada à palavra dos agentes públicos que participaram da investigação, não havendo motivo algum para questionar sua fidedignidade, sobretudo em casos como o presente, em que seus depoimentos estão em consonância com as demais provas colhidas. Afinal, tratam-se de agentes cujo dever de ofício é repreender a prática de crimes e que, em hipóteses como esta, são ouvidos na qualidade de testemunha ou seja, têm o dever legal de dizer a verdade, sob pena de incursão no crime de falso testemunho.<br>Não fosse só, saliento que, de fato, os registros extraídos da câmera de monitoramento, demonstram a semelhança entre o apelante e o indivíduo que aparece nas imagens, senão vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, verifico que o édito condenatório foi pautado em elementos firmes da autoria e da materialidade, e como se sabe "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo" (Apelação Criminal n. 5001814-80.2021.8.24.0163, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, J. em 09.06.2022), motivo pelo qual a condenação do insurgente deve ser mantida.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se lembrava dos fatos.<br>2. No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao rela tor "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA