DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 3128-3186):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO DE GARAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE OBJETO. DANOS MATERIAIS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA 326 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob o argumento de que houve interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, quando é possível identificar, claramente, que as razões do recurso de Apelação interposto pelos Autores não se confundem com o recurso manejado por sua advogada, atuando em nome próprio, pois distintas as matérias.<br>2 - Tendo em vista que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e pode, até mesmo, ser examinada de ofício pelo Magistrado, merece rejeição a preliminar de não conhecimento do recurso de Agravo Retido, suscitada sob o argumento da preclusão da matéria por não ter sido suscitada em contestação, mas em petição posterior.<br>3 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica se que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Agravo Retido desprovido.<br>4 - Segundo o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível deste e. Tribunal de Justiça, a interdição pelo Poder Público de um dos acessos ao condomínio, em razão da inexistência de prévia anuência do órgão de trânsito, é causa ensejadora de compensação por danos morais.<br>5 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando se razoável e adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe se a manutenção do quantum fixado.<br>6 - O § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil preceitua que, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Não sendo possível a mensuração do proveito econômico e não servindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, em razão da perda parcial de objeto, estes devem ser arbitrados de forma equitativa pelo Juiz, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal. Revelando se razoável e adequado para bem remunerar o causídico, mantém se o montante arbitrado.<br>7 - O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua fixação em patamar inferior não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Preliminares rejeitadas. Agravo Retido desprovido. Apelações Cíveis das Rés desprovidas. Apelação Cível da advogada dos Autores desprovida. Apelação Cível dos Autores provida. Maioria qualificada.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados e do recorrente foram julgados prejudicados (fl. 2792-2804).<br>Novos embargos de declaração do recorrente, que foram rejeitados (fls. 3255-3269).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.271-3.326), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 7º, 8º, 11, 335, IX, 374, 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2º, 6º, III e VI, 12, § 3º, I e III, e 13 do Código de Defesa do Consumidor; 29, 30, 31, 39, 43 e 44 da Lei n. 4.591/1964; e 112, 113, 422, 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão recorrido. Defende sua ilegitimidade passiva, porquanto atuou apenas como permutante do terreno, não podendo ser equiparada à figura de incorporadora e, portanto, não integra a cadeia de consumo no que tange à construção e incorporação do empreendimento. Afirma a inexistência de ato ilícito, uma vez que o empreendimento obteve todas as licenças necessárias à época, incluindo alvará de construção e carta de habite-se, e que a posterior exigência do Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) pelo órgão de fiscalização não pode ser imputada como falha das rés. Por fim, argumenta que o fechamento temporário de um dos acessos da garagem configura mero dissabor e não dano moral indenizável, pugnando pelo afastamento da condenação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.352-3.361), nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 3.364-3.366), com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal se manifestou de forma clara e fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7/STJ para a análise das demais teses, por demandarem reexame de matéria fático-probatória; e (iii) o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Na petição de agravo (fls. 3.368-3.406), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 3.410-3.416).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, observo que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo o agravo, portanto, cognoscível. Passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação de responsabilidade civil por dano materiais e morais que foi julgada parcialmente procedente, condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200,00 por mês de interdição (fls. 2414-2420).<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação em danos morais, no patamar fixado pelo juiz singular, dando provimento, apenas para alterar a condenação das custas processuais e honorários de sucumbência (fls. 3128-3186).<br>A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da recorrente, permutante do terreno, pelos danos morais decorrentes da interdição temporária de um dos acessos à garagem de empreendimento imobiliário, bem como se tal fato configura dano moral indenizável.<br>O Tribunal de origem analisou a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade da recorrente, de forma clara, senão vejamos (fls. 3144-3152):<br>É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel que celebraram entre si, configura nítida relação de consumo.<br>Nessa relação, o promitente comprador adquire onerosamente as unidades imobiliárias autônomas e torna-se o destinatário final do imóvel e as construtoras/incorporadoras, promitentes vendedoras, responsáveis pela alienação de imóveis na planta e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão, o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores.<br>A leitura atenta da Convenção do Condomínio (Num. 13788643 - Pág. 17/63 e Num. 13788644 - Pág. 1/18) revela que, ao contrário do que alega a Apelante/Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, esta figura como Incorporadora e Vendedora.<br>Aliás, como bem salientado pelo Magistrado a quo, "não identifico a ilegitimidade passiva da terceira ré, pois em alguns dos contratos firmados com os autores, a ré MOHAMED KHODR E CIA LTDA figura como incorporadora e vendedora (fls. 921/942). Sendo assim, por tratar-se de situação que se enquadra na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de produção respondem solidariamente perante o consumidor" (Num. 13788986 - Pág. 1).<br>Nessa linha, inviável afastar-se a conclusão de que a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei n. 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único, uma vez que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos Autores como destinatários finais, atraindo para si, juntamente com as Rés PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista.<br>(..)<br>Com efeito, a questão relativa à legalidade dos atos administrativos que culminaram com a vedação do acesso da garagem à Avenida Contorno do Guará II encontra-se superada, porquanto esta Corte de Justiça, quando julgou recurso interposto em desfavor de sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2013.01.1.125092-2, impetrado pelo Condomínio Olympique para discutir a legalidade do ato de obstrução do acesso, firmou o seguinte entendimento:<br>(..)<br>No voto condutor do referido acórdão, a Relatora, Desembargadora Ana Cantarino, afirmou que "em que pese o condomínio impetrante ter demonstrado o recebimento do Alvará de Construção e Carta de "Habite-se", não demonstrou ter obtido anuência prévia dos órgãos competentes, como o DETRANDF, DER-DF e a SUDUR, para os quais o projeto do condomínio deveria ter sido apresentado, bem como a realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), conforme determinam a Lei Complementar n. 733/2006 e Decreto nº 26.048/05".<br>Sob outro aspecto, o Processo Administrativo no qual tramitou o pedido de reconsideração protocolado por uma das Rés junto ao DETRAN-DF também aponta no mesmo sentido. Transcrevo trecho do Relatório de Fiscalização nº 16/16 (Num. 15264702 - Pág. 13/31), ipsis litteris:<br>(..)<br>Peço vênia para transcrever trecho da sentença que bem esclarece a conduta ilícita das Rés, confira- se:<br>"Apegam-se os autores à alegação de que os requeridos negociaram os imóveis sem ter a autorização necessária para o acesso aberto para a via principal, fator importante para valorização do empreendimento e para o conforto de seus moradores.<br>Em oposição, os requeridos apontam que tomaram as providências exigíveis à época da aprovação da obra pela Administração Regional do Guará, na medida em que realizaram o Estudo de Impacto de Vizinhança do qual participaram, inclusive, funcionários do DETRAN-DF.<br>Dizem que naquele momento não era exigido o Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, o que só veio a ser em momento posterior à aprovação da obra, além do que em razão do caráter ambivalente do empreendimento - residencial e comercial - a norma vigente (Decreto Distrital n. 26.048/05, art. 27) permitia acesso pela via principal.<br>Entendo, no entanto, que melhor razão cabe aos autores.<br>Qualquer questão ligada à correta interpretação da norma local vigente à época da aprovação da obra cede ante a constatação de que, por força de Lei Federal anterior, a aprovação de projetos que interferem no trânsito depende da "prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". Confira-se:<br>(..)<br>Não bastasse, o próprio Decreto Distrital n. 26.048/05 em seu art. 28 repete a exigência legal quando determina que projetos de acesso de veículos voltados a atividades capazes de se tornar pólos geradores de tráfego devem ser apresentados para análise e anuência do DETRAN-DF. Confira-se:<br>(..)<br>Sob outro ângulo, a análise dos documentos que compõem o Processo Administrativo no qual tramitou o pedido de reconsideração encaminhado por uma das rés ao DETRAN-DF também aponta o mesmo sentido.<br>Havia justa razão para interdição do acesso à época da lavratura Auto de Notificação n. 81/13.<br>O Relatório de Fiscalização n. 16/16 às fls. 1639/1656 chega a recomendar não só a manutenção do bloqueio, como também a extensão da medida a outros prédios em que existem acessos iguais. Neste documento, se reafirma a legalidade do ato, destacando a inexistência de anuência prévia do órgão ao projeto original.<br>"(..) Quanto aos projetos aprovados pela Administração Regional do Guará (fls. 19 e 20) com data de 13/12/2007, ambos não possuem carimbo com aprovação deste Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF." (fl. 1654)<br>Mais adiante, alterando a conclusão final do aludido relatório, Parecer do Diretor de Engenharia de Trânsito, fls. 1657/1658, também reafirma a legalidade do Auto de Notificação, mas considera o cumprimento a posteriori de exigências e bem assim a necessidade de outras virem a ser atendidas para recomendar a suspensão dos efeitos da medida, propondo a reabertura do acesso como meio de não sobrecarregar a via secundária.<br>Ora, isso não significa a assunção de equívoco pelo órgão de trânsito. Ao inverso, mesmo modificando a medida, o que se tem claro é a propriedade desta e a necessidade de que a responsável pelo empreendimento obtenha a anuência que não teve no momento apropriado.<br>Houve, portanto, conduta omissiva e ilegal das rés quando levaram adiante projeto de relevante impacto no trânsito da vizinhança sem a autorização de quem de direito, não lhe servindo qualquer apelo às autorizações amealhadas, na medida em que ninguém se furta de cumprir a Lei por alegar seu desconhecimento." (Num. 15264704 - Pág. 6/9).<br>Ao contrário do alegado pelas Rés em ambos os recursos de Apelação, a ausência de Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, dentre outras exigências legais, foi apenas uma das causas da obstrução do acesso à Avenida Contorno do Guará. As digressões quanto à possibilidade de substituição do RIT pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a existência de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante os adquirentes por não terem elas tomado as providências legais pertinentes a tempo e modo adequados.<br>A reconsideração pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF da decisão de interdição do acesso não ilide a obrigação das Rés, nem configura omissão ou conduta contraditória da Administração Pública. É dever da Incorporadora/Construtora diligenciar para o cumprimento das leis, especialmente do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual dispõe que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas".<br>Noutro giro, a Lei Distrital nº 5.632, de 17 de março de 2016, que revogou parcialmente a legislação anterior atinente à matéria (Decreto nº 33.740/2012) no que se refere à definição de polos atrativos de trânsito no âmbito do Distrito Federal - Polo Gerador de Viagens (PGV) ou Polo Gerador de Tráfego, contém exigência de Relatório de Impacto de Trânsito - RIT e de implementação de medidas mitigadoras/compensatórias por parte do empreendedor.<br>(..)<br>Vê-se que a nova regulamentação da matéria não se aplica ao caso concreto, porquanto não há processo administrativo em andamento relativo à emissão de autorização ou de licença para construção do empreendimento.<br>Ressalte-se, todavia, que não se trata o caso de propaganda enganosa, uma vez que o acesso à Avenida Contorno do Guará II foi entregue conforme oferecido, tendo sido obstruído posteriormente pela entidade pública por não observância das exigências legais.<br>Assim, com base no princípio da colegialidade, revejo meu posicionamento de antanho para, acompanhando o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível em casos relativos ao mesmo empreendimento, reconhecer a ocorrência de danos morais na espécie<br>Instado, o Tribunal de origem novamente de forma clara analisou a responsabilidade e a ocorrência de dano moral (fls. 3260-3262)<br>Com efeito, como restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão, a questão relativa à legalidade dos atos administrativos que culminaram com a vedação do acesso da garagem à Avenida Contorno do Guará II encontra-se superada, porquanto esta Corte de Justiça, quando julgou recurso interposto contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2013.01.1.125092-2, impetrado pelo Condomínio Olympique para discutir a legalidade do ato de obstrução do acesso, firmou o entendimento de que, "em que pese o condomínio impetrante ter demonstrado o recebimento do Alvará de Construção e Carta de "Habite-se", não demonstrou ter obtido anuência prévia dos órgãos competentes, como o DETRANDF, DER-DF e a SUDUR, para os quais o projeto do condomínio deveria ter sido apresentado, bem como a realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), conforme determinam a Lei Complementar n. 733/2006 e Decreto nº 26.048/05". (Num. 53713105- Pág. 5).<br>Consoante afirmado no acórdão, a ausência do RIT, dentre outras exigências legais, foi apenas uma das causas da obstrução do acesso à Avenida Contorno do Guará. As digressões quanto à possibilidade de substituição do RIT pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a existência de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante os adquirentes por não terem elas tomado as providências legais pertinentes a tempo e modo adequados.<br>Portanto, a exigência de prévia anuência do órgão de trânsito para a construção do segundo acesso ao condomínio é, como já afirmado, matéria superada. A alegação de que o empreendimento não pode ser classificado como polo gerador de tráfego e, assim, atrair a exigência de anuência do DETRAN, restou prejudicada em face do que foi decidido no mencionado writ.<br>Nesse descortino, a reconsideração pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF da decisão de interdição do acesso não ilide a obrigação das Rés, nem configura omissão ou conduta contraditória da Administração Pública. É dever da Incorporadora/Construtora diligenciar para o cumprimento das leis, especialmente do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual dispõe que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas".<br>Se a Embargante entende que houve postura inadequada da Administração Pública, deve buscar o que entender de direito na via judicial adequada.<br>Quanto à responsabilidade solidária da Embargante, de igual modo, o Colegiado abordou a matéria de forma integral e suficientemente clara, conforme se pode verificar do trecho a seguir transcrito:<br>(..)<br>Ora, se a responsabilidade da Embargante é solidária, haja vista enquadrar-se como fornecedora e incorporadora, é obvio que deve estender-se às unidades que não foram diretamente comercializadas por ela.<br>Como se vê do trecho acima transcrito, em momento algum o Colegiado afirmou que a Embargante não poderia ser responsabilizada por ter alienado apenas alguns imóveis, sendo apenas comerciante.<br>Pelo contrário, afirmou-se expressamente que "o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores." (Num. 53713105 - Pág. 4).<br>Portanto, quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a questão da legitimidade passiva da recorrente e a configuração do ato ilícito, concluindo pela sua responsabilidade solidária na qualidade de fornecedora e incorporadora, com base na análise da Convenção de Condomínio e dos contratos de promessa de compra e venda. A aplicação do direito ao caso, com fundamentação suficiente, não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que tange à ilegitimidade passiva e à ausência de ato ilícito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados. Consignou, ainda, que a conduta ilícita das rés decorreu da ausência de prévia anuência do órgão de trânsito para a construção do acesso, em descumprimento a exigências legais, o que resultou na posterior interdição pela autoridade administrativa.<br>A revisão de tais conclusões, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente ou para reconhecer a inexistência de ato ilícito por cumprimento de todas as exigências legais vigentes à época, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A análise dos danos morais para adequá-los aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade foi realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, que considerou a situação específica de cada autor, não se configurando exorbitância que justifique intervenção desta Corte por meio de revaloração de fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o<br>conhecimento do recurso especial.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta<br>Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante fixado a título de danos morais, por conta do óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão, situação a que não se coaduna o caso em tela.<br>A incidência da Súmula 7/STJ impede, também, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA