DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP. 1.401.560/MT PELO STJ - TEMA 692. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 70/72).<br>Em suas razões, a autarquia alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação do julgado e por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante aos seguintes pontos (e-STJ fl. 76):<br>- observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC);<br>- omissão quanto às disposições expressas contidas no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019;<br>- omissão quanto às disposições contidas nos artigos 520, I e II, do CPC, aplicável às obrigações de fazer (art. 497), por força do disposto no §5º.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I, § 520, I e II, 927, III, do CPC/2015, do art. 3º da LICC, do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e dos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002, alegando a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, inexistindo qualquer marco temporal para aplicação do entendimento firmado no repetitivo, visto que STJ, ao julgar o Tema 692, não fez nenhuma modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior a 13/10/2015 (e-STJ fl. 78).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 86/92.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 93/96.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que assiste razão ao recorrente.<br>Em reexame da matéria, a Corte local, embora tenha registrado a ciência acerca do entendimento do STJ em julgamento repetitivo, novamente dispensou a parte autora da devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela , como se lê (e-STJ fls. 63/64):<br>A matéria trazida ao reexame já foi objeto de análise por esta Câmara, em julgamento havido na relatoria do Des. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, pelo que peço vênia ao Colega para adotar suas motivações como razões de decidir, assim constando:<br> .. <br>Colhendo-se do voto do douto relator:<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (TEMA 692).<br>Ocorre que a tutela antecipada, no caso, foi deferida em 2013, antes mesmo do julgamento do REsp 1.401.560/MT (TEMA 692), época em que a questão era alvo de divergência entre os Tribunais, com jurisprudência majoritária entendendo pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo postulando da tutela antecipada.<br>Logo, primando-se pela segurança jurídica e pelo princípio da confiança e considerando o caráter alimentar do auxílio- doença, no caso em específico descabe a devolução de valores, ainda que precária a decisão liminar posteriormente revogada.<br>Neste mesmo sentido, cito precedentes:<br> .. <br>Nesse passo, haja vista a tutela antecipada ter sido requerida na inicial, quando do ajuizamento da demanda, sendo concedida em 2011, descabe o manejo do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto firmado apenas em 13.10.2015, com a publicação do acórdão proferido no REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>Sobre o tópico, outro judicioso precedente deste Órgão fracionário.<br>De resto, em reforço de argumentos, bem calha reportar aos termos do parecer da Procuradora de Justiça André Felipe de Camargo Alves.<br>Isso posto, voto por dar provimento ao Agravo, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de extinguir a execução proposta pelo INSS. Condeno o INSS a pagar honorários ao procurador da recorrente, que fixo em 10% do valor pretendido executar.<br>No entanto, o entendimento do Tribunal de origem merece reforma.<br>Registro, de um lado, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria ora em exame:<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>De outro lado, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>Como é cediço, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).<br>Do inteiro teor do voto proferido no aludido julgado, vê-se que o relator, Min. Og Fernandes, quis destacar algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam:<br>(i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela;<br>(ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;<br>(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e<br>(iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015. (Grifos acrescidos).<br>Com efeito, na revisão do Tema Repetitivo 692 pelo STJ por meio da Petição 12482/DF, concluiu-se que não houve modulação dos efeitos do julgado, ou seja, a decisão não teve seus efeitos limitados ou ajustados apenas para o futuro ou para casos específicos em raz ão da manutenção da jurisprudência.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal é medida de rigor.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA