DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DORIA DE LIMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 107/108):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS IMPENHORABILIDADE NÃO. DEMONSTRADA. BLOQUEIO MANTIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>2. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC.<br>3. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade.<br>4. No julgamento do R Esp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.).<br>5. No caso concreto, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não se tratando, em princípio, de conta poupança e ausente efetiva comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC.<br>6. Nessa perspectiva, ausentes os requisitos estabelecidos pela e. Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de rigor a manutenção do bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e de violação dos arts. 649, IV, e 805 do CPC.<br>Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 119):<br>(..) o bloqueio de conta utilizada para recebimento de verba salarial implica em não garantir ao autor o mínimo indispensável para o seu sustento e de sua família, essencial ainda para que sejam preservados o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, cláusulas pétreas previstas nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição da República.<br>Diante da natureza do crédito em tela, e em conformidade com o art. 649, IV, do CPC, conclui-se que tal verba é impenhorável, tendo em vista sua evidente natureza alimentar.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia mencionada, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 127/132.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 133/135).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal reside em saber se seria juridicamente possível a penhora de valor inferior a quarenta salários mínimos depositados na conta corrente do executado.<br>Pois bem.<br>Ao resolver a querela, assim se manifestou o Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 109/113):<br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros existentes em conta corrente de pessoa física, inferiores a 40 salários mínimos, considerada impenhorável, porque visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.<br>Na dicção do artigo 833 do CPC são impenhoráveis:<br>(..)<br>De acordo com o § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade das quantias penhoradas por meio do SISBAJUD, não sendo esta presumível.<br>No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, D Je de 7/10/2024.)<br>Eis a ementa do recurso repetitivo:<br>(..)<br>Quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente a até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC.<br>No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade.<br>A e. Corte Especial do C. STJ definiu orientação, no julgamento do REsp n. relator Ministro HERMAN BENJAMIN, nos seguintes termos: 1.660.671/RS, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Nessa perspectiva, o C. STJ vem aplicando o referido julgado da Corte Especial para fins de determinar que a parte constrita tenha oportunidade de comprovar que a conta, cujos valores estão depositados, apesar de não ser cadastrada como caderneta de poupança, congrega importâncias necessárias a assegurar o mínimo existencial, razão por que essa reserva de patrimônio não poderia ser objeto de penhora, na forma preconizada pela jurisprudência pacificada pelo C. STJ.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Nesse diapasão, considerando o assentado pela e. Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, na hipótese de não se tratar de caderneta de poupança, "poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida à conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que: a) não seja superado o limite de 40 salários mínimos; b) seja o único valor encontrado nas contas bancárias existentes em nome do devedor; c) não se trate de investimento de risco; d) o valor constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>No caso vertente, a agravante sofreu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.277,08, depositado em conta da instituição financeira NU PAGAMENTOS S. A., ficando garantido integralmente o débito exequendo. (ID 306659680 - Pág. 55, dos autos da execução fiscal).<br>Em razão da ausência de documentos aptos a comprovar a natureza alimentar dos valores constritos, a r. decisão agravada indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros. (ID 339974697, dos autos da execução fiscal).<br>Com efeito, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não se tratando, em princípio, de conta poupança e ausente efetiva comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC.<br>Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.<br>Com efeito, esse entendimento, no sentido da possibilidade de abrandamento, em razão das particularidades do caso concreto, da presunção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, X, do CPC, bem como sobre os ônus da prova da suposta impenhorabilidade, está em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça.<br>À guisa de mera ilustração, confira-se a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.<br>1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.<br>2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).<br>Aplicável, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>No mais, mostra-se impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA