DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JACKLEN CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2354099-70.2024.8.26.0000).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos nos art. 157, § 2º, inciso II e § 2ºA, inciso I, e art. 311, § 2ª, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem, objetivando a absolvição do ora paciente, "sob o fundamento da insuficiência probatória, ante a ausência de reconhecimento seguro pela vítima" (p. 26).<br>Nestes habeas corpus, almeja a impetrante a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.<br>A autoridade coatora prestou informações (p. 107-109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (p. 174-179).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na condenação do paciente por ausência de provas "concretas e absolutas de sua efetiva participação" (p. 22) no cometimento dos atos infracionais a ele imputados.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado, em 23.07.2025, contra acórdão de ação revisional criminal com trânsito em julgado ocorrido em 17.06.2025 (p. 121 dos autos da revisão criminal).<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal neste Tribunal Superior.<br>Conforme o disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Vale mencionar que a sentença destacou provas outras (fl. 47):<br>A duas, porque além do reconhecimento pessoal e de objeto há que se sopesar outros elementos de prova contidos nos autos além do mero reconhecimento extrajudicial, como por exemplo o encontro de ambos os réus na posse da motocicleta com sinais identificadores adulterados, e na posse de objetos pertencentes à vítima (óculos de sol e manual de proprietário do veículo roubado minutos antes, além de os réus terem levado os policiais ao local onde o veículo fora deixado, elementos que foram corroborados em juízo, além de outros meios de prova, o que foi feito e será explorado ao longo da fundamentação.<br>No mais, a dosimetria guarda proporção com a condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA