DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Cível n. 042516-08.2017.8.17.2001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 98):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GSE) POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A CASSAÇÃO DA LIMINAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE INEXISTIRÁ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NAS HIPÓTESES DE COMPROVADA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO, CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.<br>Os três embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119-124, 136-141 e 151-156).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos porque há negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 273, § 3º, e 811 do CPC/1973; 298, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e III, e 519 do CPC/2015; e 3º da LINDB. Afirma que a continuação do pagamento de verbas deferidas em tutela precária, mesmo após a cassação da ordem judicial, não caracteriza erro operacional da Administração que afaste o dever de ressarcimento pelo servidor. Ademais, assevera que tal situação exclui a boa-fé do servidor.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à repetibilidade ou não dos valores indevidamente pagos pela Administração no julgamento da apelação (fls. 93-99) e nos três embargos de declaração (fls. 119-124, 136-141 e 151-156). Os citados acórdãos concluíram pela existência de boa-fé do servidor e pela existência de erro operacional da recorrente, embora contrariamente aos interesses dela e às teses por ela defendida. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>O acórdão de origem anotou (fl. 96):<br>O autor juntou aos autos uma planilha de repercussão financeira, da Diretoria de Gestão de Pessoas do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, mencionando o parecer consultivo nº 193/2017 - por meio do qual a PGE informa à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco que já havia comunicado a necessidade de suspensão do pagamento da gratificação ao autor desde 2011.<br>No entanto, apenas em 03 de agosto de 2017 foi comunicado ao autor que seriam efetuados os descontos em seus contracheques.<br>Ou seja, o autor/apelado continuou a perceber a referida gratificação por 05 (cinco) anos mesmo após a PGE ter comunicado à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco a necessidade de suspensão do referido pagamento, ante a improcedência do pedido formulado na ação judicial correspondente.<br>É o caso, portanto, de erro da Administração, hipótese em que se aplica a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexistirá obrigação de restituição nas hipóteses de comprovada boa-fé do beneficiário, concessão de benefício com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, in verbis.<br> .. <br>No julgamento dos segundos embargos de declaração foi esclarecido (fl. 138):<br>Sustenta que esta Câmara teria incorrido em vício de omissão, na medida em que não se pronunciou acerca da boa-fé ou não da parte embargada, que continuou a receber a vantagem da qual sabia não mais haver fundamento algum para tanto.<br>Tenho que razão não lhe assiste.<br>Foi minuciosamente explicado no acórdão embargado o motivo pelo qual esta Câmara julgadora se posicionou acerca do reconhecimento da obrigação de restituição nas hipóteses de comprovada boa-fé do beneficiário, concessão de benefício com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração.<br>No julgamento dos Recurso Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Tema n. 1.009, o STJ fixou a seguinte tese:<br>Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>Além disso, no referido feito, houve a modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos:<br>Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>No caso dos autos, o feito foi distribuído em 24/8/2017, antes da publicação dos acórdãos julgados no Tema n. 1.009.<br>Antes do julgamento do citado Tema n. 1.009, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 531/STJ:<br>Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.<br>Contudo, o caso dos autos também não trata de pagamento indevido por interpretação errônea da lei. É evidente que o feito versa sobre erro operacional da Administração, que continuou pagando indevidamente valores oriundos de decisão judicial precária.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança nº 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.<br>III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (nº 0017948-83.2012.5.01.0000 e nº 000005023.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular nº 358/2017 SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)". O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.<br>IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.<br>V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.<br>VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/ 1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.<br>VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/3/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/9/2011.<br>VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.<br>IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).<br>X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, a Corte de origem, repisando as palavras do magistrado de primeiro grau, assentou que "os associados da parte autora percebem a rubrica remuneratória objeto da lide em razão da propositura da ação judicial anterior, pouco importa a tese de que estaria sendo paga por mera liberalidade da Administração ou em face de decisão liminar deferida, pois, houve, efetivamente, com a propositura daquela ação judicial, "interferência para a concessão da vantagem impugnada", de modo que legítima a pretensão de se promover a devolução dos valores recebidos indevidamente", ou seja, a concessão/manutenção do pagamento da parcela foi inicialmente motivada pela provocação do Poder jurisdicional, o qual atendeu, ainda que provisoriamente, a pretensão da parte.<br>2. Ainda que o pagamento tenha persistido após a revogação da tutela, é de se destacar que o agravante estava representado nos autos por profissional habilitado, o qual também tomou conhecimento da cassação da medida, não lhes aproveitando, portanto, a alegação de boa-fé nesse recebimento. A exoneração da repetição de valores ao erário decorrente de erro da Administração se dá porque esse equívoco gera uma falsa expectativa no beneficiário - uma convicção de que os valores recebidos seriam legais, situação distinta da que ora se apresenta, pois sabedores que o pagamento se deu por força de decisão precária que não exauriu o mérito, podendo ser cassada em seguida, o que de fato ocorreu. Nesses casos, "por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito "ex tunc", circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).<br>3. Aplicável, portanto, o entendimento firmado neste e. STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.573.813/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o TRF não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2015).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.777.737/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à questão cerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.<br>VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé.<br>III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que não "foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO.<br>IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.<br>V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.<br>VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Como ressaltado, não se trata simplesmente de devolver valores recebidos unicamente por força de tutela judicial precária cassada, que enseja a repetição, nos termos dos precedentes acima citados. Cuida-se de recebimento de quantias advindas de tutela precária pagas indevidamente por erro operacional da Administração, e não pela mera cassação da decisão judicial precária.<br>Há, portanto, um elemento de distinção com os precedentes acima copiados, os quais se limitaram a discutir a necessidade de devolução pela simples cassação, sem nenhuma referência à existência de pagamento por erro operacional. Cumpre verificar, desse modo , se houve ou não boa-fé do servidor.<br>O simples fato de o servidor ter ciência de que não tinha direito à gratificação que lhe vinha sendo paga, por si só, não é suficiente para afastar sua boa-fé, pois não fica claro no acórdão recorrido se era possível ao servidor identificar que tais verbas estavam sendo pagas incorretamente, a despeito de indevidas, como, por exemplo, se elas estavam ou não discriminadas no holerite etc. Apenas se comprovada sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não era possível que o servido r constatasse o pagamento indevido, é que será indevida a repetição. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ): "Assiste razão às embargantes, uma vez que efetivamente os pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O servidor recebeu, em pagamento, valores por força de decisão judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 531/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE/SC, que determinou o desconto de valores percebidos pelas partes recorridas a título de auxílio-alimentação a partir de 6/11/2018, data de início dos efeitos do acórdão proferido na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica, até o dia 31/3/2019, quando houve o efetivo cancelamento do pagamento.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça, revisitando o Tema Repetitivo 531/STJ, firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009/STJ).<br>3. Nesse repetitivo, houve a modulação de efeitos, tendo sido determinado que somente seriam atingidos os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, qual seja, 19/5/2021. Contudo, o presente caso, oriundo de mandado de segurança, foi impetrado em 2019; portanto, não se aplica a modulação nos termos do Tema 1.009/STJ.<br>4. O entendimento anterior desta Corte, exarado por meio do Tema 531/STJ, estabelece que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".<br>5. Analisando o caso em tela, verifico a ocorrência de erro operacional da administração. Isso porque, mesmo após a modulação de efeitos na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, o auxílio-alimentação continuou a ser pago aos inativos.<br>6. Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não comprovou a ocorrência de má-fé dos agravados, tendo se limitado a afirmar que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário".<br>7. Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu parcialmente a segurança pleiteada.<br>II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Confira-se: REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seçã o, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.<br>III - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 19/5/2021. No caso dos autos, o presente mandamus foi protocolado no Tribunal de origem em 8/2/2017. Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."<br>IV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba "indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a viabilizar o ressarcimento.<br>V- Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 63.266/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO OPERACIONAL DE CÁLCULSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. TEMA 1009 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional.<br>2. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional. Ademais o recebimento de gratificação de férias dos substituídos não pode ser considerado de difícil ou impossível constatação, pois essa gratificação é devida a quem vai usufruir direito de férias.<br>3. Logo, a decisão ora impugnada não deve ser reformada porque observa jurisprudência do STJ consolidada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1009), segundo a qual: o pagamento indevido pela Administração Pública por erro operacional ou erro material deve ser restituído pelo servidor quando esse tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.<br>4. A presente ação foi distribuída em dezembro de 2021, ou seja, em período posterior à publicação do paradigma mencionado. Dessa forma, a excepcionalidade da modulação dos efeitos declarados pelo STJ não alcança estes autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.741/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise se era possível à parte recorrida identificar o pagamento relativo à gratificação indevidamente paga, caso em que será devida a repetição, observando-se a prescrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GSE) POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A CASSAÇÃO DA LIMINAR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DESDE QUE CONSTATADA A CIÊNCIA DO ERRO PELO SERVIDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.