DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 314-328, e-STJ):<br>REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de limitação ao percentual de 12% ao ano. Abusividade se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação. Precedentes do C. STJ. Abusividade não demonstrada. Necessidade de se observar o custo efetivo total.<br>TARIFA DE CADASTRO. Abusividade. Inocorrência. Cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa. Legalidade a partir da Resolução n.º 3.518/07 do CMN. Súmula n.º 566 do C. STJ.<br>SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Abusividade. Ocorrência. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. STJ, REsp 1.639.320-SP, representativo dos recursos repetitivos.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admissibilidade. Forma simples. Ausência de prova inequívoca de má-fé. Precedentes do C. STJ. Cobrança posterior à publicação do EAREsp 676.608-RS. Irrelevância, em tese. Princípio da colegialidade. Exegese do art. 926, caput, do CPC.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mínima da instituição financeira. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 345-350, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 353-373, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022, II, 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto à "expressa previsão contratual da faculdade do contratante optar por uma outra seguradora de sua preferência, bem como a desobrigatoriedade legal de comprovar a oferta de outras empresas" (fl. 357, e-STJ). Também não houve manifestação do acórdão sobre a necessidade de utilização da taxa SELIC como fator único de correção monetária.<br>b) 39, I, do CDC, ao argumento de que o seguro contratado pela parte recorrida não configurou venda casada, havendo previsão contratual de que a parte contrária poderia optar pelo seguro de outra empresa.<br>c) 406 do CC, sob o fundamento de que deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de cálculo de juros, a partir da citação, sem a cumulação com outros índices.<br>d) 1.026, §2º, do CPC, na medida em que deve ser afastada a multa imposta na origem por embargos protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 416-421, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre "expressa previsão contratual da faculdade do contratante optar por uma outra seguradora de sua preferência, bem como a desobrigatoriedade legal de comprovar a oferta de outras empresas" (fl. 357, e-STJ). Também não houve manifestação do acórdão sobre a necessidade de utilização da taxa SELIC como fator único de correção monetária.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 320 e 322, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>É dizer, até então, a forma de contratação denominada pop up, em que é dado ao consumidor o direito de aceitar ou não a contratação assinalando um "x" no espaço próprio (aceito ou não aceito) seria o bastante para infirmar a abusividade.<br>Todavia, o entendimento do C. STJ evoluiu no REsp 1.639.320-SP, representativo dos recursos repetitivos, para definir que, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br> .. <br>No caso dos autos, o mutuário teve apenas a opção de contratar ou não o seguro "Proteção Financeira" (R$ 1.095,42 - fl. 40, Item B.6) com sociedade imposta pela instituição financeira ("ITAU SEGUROS S/A" - idem), sem opção de outra companhia seguradora.<br>Assim, a hipótese é de se declarar a abusividade da contratação do seguro de proteção financeira.<br>Em complemento, a decisão proferida em sede de embargos de declaração afirmou que (fls. 348-349, e-STJ):<br>Ademais, o v. acórdão observou a nova redação do art. 406 do CC, na medida em que a condenação considera o acréscimo de "juros de mora legais desde a citação" (fl. 328 dos autos principais), i. e. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a vigência da Lei n.º 14.905/24, a partir do que a taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte insurgente aponta violação do art. 39, I, do CDC, ao argumento de que o seguro contratado pela parte recorrida não configurou venda casada, havendo previsão contratual de que a parte contrária poderia optar pelo seguro de outra empresa.<br>No caso dos autos, o Tribunal local entendeu que ficou comprovada a abusividade na venda casada, pois não ficou demonstrado que o recorrido tinha a opção de contratar o seguro com outra empresa no ato da assinatura do contrato.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 322, e-STJ):<br>No caso dos autos, o mutuário teve apenas a opção de contratar ou não o seguro "Proteção Financeira" (R$ 1.095,42 - fl. 40, Item B.6) com sociedade imposta pela instituição financeira ("ITAU SEGUROS S/A" - idem), sem opção de outra companhia seguradora.<br>Assim, a hipótese é de se declarar a abusividade da contratação do seguro de proteção financeira.<br>Sobre o tema, observo que a decisão não destoou da jurisprudência do STJ no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA Nº 972/STJ. NULIDADE. CLÁUSULA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/stj.<br>1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 972/STJ, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na esteira da jurisprudência sedimentada no STJ, ainda que um ato nulo venha a produzir efeitos, o reconhecimento da sua nulidade os afasta, retroagindo à data em ele foi praticado e impedindo, ainda, que ele seja convalidado. Precedentes.<br>3. No caso, tendo sido reconhecida concretamente a venda casada, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos ao consumidor.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.015.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido, para aferir a abusividade da previsão contratual, demanda a análise de suas cláusulas, além de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula.<br>3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.980/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)  grifou-se <br>3. A parte recorrente alega ainda, violação do art. 406 do CC, sob o fundamento de que deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de cálculo de juros, a partir da citação, sem a cumulação com outros índices.<br>No ponto, a Corte local concluiu que (fls. 348-349, e-STJ):<br>Ademais, o v. acórdão observou a nova redação do art. 406 do CC, na medida em que a condenação considera o acréscimo de "juros de mora legais desde a citação" (fl. 328 dos autos principais), i. e. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a vigência da Lei n.º 14.905/24, a partir do que a taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.<br>No particular, observa-se que a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal." (AgInt no AREsp n. 2.594.357/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se <br>Assim, deve-se dar provimento ao recurso especial, neste ponto, para que o índice de juros moratórios deve ser a taxa SELIC, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária.<br>4. Por fim, insurge-se o recorrente quanto à aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em sede de embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Razão lhe assiste, neste ponto.<br>Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Precedentes:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).<br>2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.<br> ..  3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.<br> ..  7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)  grifou-se <br>O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.<br>Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 345-350, e-STJ.<br>5. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que: i) o índice de juros moratórios deve ser a taxa SELIC, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária; ii) seja afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 345-350, e-STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA