DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO SILVA SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 345-348, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV DO CPC. INSURGÊNCIA DESTE.<br>1. Pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que houve capitalização ilícita e descaracterização da mora. Não acolhimento. Decisão clara ao reconhecer a inexistência de capitalização, em sentido técnico. Licitude, ademais, da capitalização, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Não preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora. Inconformismo do Agravante que não é suficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, IV do CPC.<br>2. Pedido de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do CPC ao Agravante. Rejeição. Insurgência recursal pertinente ao que foi discutido, de modo que, embora rejeitada, não pode ser considerada meramente protelatória.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 357-360, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365-377, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, do CDC e 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, ao argumento de que há abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, e consequentemente, descaracterização da mora, pois não houve a informação ao consumidor sobre a taxa praticada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 423-431, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, do CDC e 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, ao argumento de que há abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, e consequentemente, descaracterização da mora, pois não houve a informação ao consumidor sobre a taxa praticada.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 359, e-STJ, grifou-se):<br>Com efeito, restou expressamente decidido na decisão embargada que não houve capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. Além disso, consignou-se que, ainda que de capitalização de juros se tratasse - e isso é dito a título de mera argumentação - não haveria abusividade a reconhecer, já que o ordenamento jurídico permite expressamente sua convenção nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da fundamentação:<br>"a) o contrato indica tanto a taxa mensal de juros quanto a anual /efetiva (2,64% e 36,68%), sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, somado ao fato de o valor das prestações ser constante, prova que o credor fez uso do sistema francês de amortização, prática que não é sinônimo de capitalização;<br>b) não há capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo;<br>c) ainda que de capitalização de juros se tratasse - e isso é dito a título de mera argumentação - não haveria abusividade a reconhecer, já que o ordenamento jurídico permite expressamente sua convenção nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual;<br>d) a dívida foi contraída a partir da emissão de cédula de crédito bancário, título relativamente ao qual o artigo 28, § 1º da Lei n. 10.931 /2004 admite expressamente a convenção de juros capitalizados e a periodicidade de sua capitalização; e) não há empecilho a que a capitalização seja semestral, mensal ou diária, ficando a licitude de sua prática dependente tão somente de pactuação - prevista, no caso;<br>Percebe-se, assim, que a intenção do Embargante é reiterar o seu inconformismo com a decisão proferida, na qual se concluiu pela inexistência da capitalização de juros, e, ainda, pela ausência de abusividade na capitalização diária. Além disso, constou da decisão monocrática que "não há que se falar em afronta ao dever de informação, estando clara no contrato a cobrança de juros capitalizados.".<br>Observa-se, assim, que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Isso porque, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que na hipótese em que pactuada capitalização diária é imprescindível, também, a informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle de tal encargo no contrato. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)  grifou-se <br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.822.242/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.849.811/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.<br>1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.<br>2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.<br>3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.<br>4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>Assim, no caso, deve ser afastada a incidência da capitalização diária de juros, diante da ausência do dever de informação acerca da sua pactuação.<br>2. Por fim, em decorrência do afastamento da capitalização diária, deve ser acolhido o pleito de descaracterização da mora.<br>Isto porque, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ (Tema 28), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO. ENCARGO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)<br> .. <br>3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, afastando-se a capitalização diária de juros, bem como a mora da parte devedora. Invertido o ônus sucumbencial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA