DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AULEONES DOURADO DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois afirma tratar-se de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório.<br>Sustenta a ocorrência de violação do art. 387, IV, do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta para o valor arbitrado e hipossuficiência econômica (fls. 624-629).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 636-637).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 654):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se modificar o acórdão para reduzir o valor fixado a título de reparação de danos.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 578-580):<br>II. Da condenação à indenização mínima pelos supostos danos morais causados à vítima - Da necessidade de diminuição do quantum fixado<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de violência praticada contra a mulher em contexto de relações domésticas e familiares, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de prova específica, desde que haja requerimento expresso por parte do Ministério Público ou da vítima. Confira-se:<br>" .. . A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido. .. ". (STJ - AgRg no R Esp: 2177605 MS 2024/0397388-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I . "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os R Esps n. 1.643.051/MS e 1 .675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória""  .. . (STJ - AgRg no AR Esp: 2223503 GO 2022/0320439-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2023).<br>Outrossim, o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte de Justiça estabelece que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, decorrendo automaticamente do ato ilícito. Transcrevo abaixo os precedentes:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.  ..  3. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa . 4. A fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.  .. ". (TJ-GO Apelação cível: 01222930820148090146, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2018).<br>"RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTER VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ..  2. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de violência doméstica possuem natureza in re ipsa. 3 . Os danos morais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação de valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e da proporcionalidade, isto é, com ponderação face a efetiva extensão do dano causado.  .. ". (TJ-GO - RI: 56285972620228090007 ANÁPOLIS, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).<br>Diante do contexto fático dos autos e em observância aos parâmetros que devem orientar a fixação do valor indenizatório a título de reparação por danos morais, a quantia de 2 salários-mínimos revela-se adequada a tais objetivos, representando o montante mínimo de indenização. Tal valor se justifica, sobretudo, diante da gravidade concreta dos fatos analisados, com a devida comprovação da autoria e materialidade da prática dos delitos.<br>Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da inexistência de dano moral, assim como a redução do valor arbitrado com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do acusado.<br>No caso, a instâncias ordinárias registraram expressamente a razão de ser da reparação: gravidade concreta dos fatos, natureza dos delitos e parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Foi fixada a quantia de dois salários mínimos, com motivação suficiente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório (condições econômicas do réu, intensidade do dano, peculiaridades do caso).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Diante do expresso requerimento do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a condenação, bem como a imposição de pagamento de danos morais, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), "considerando a ofensa suportada pelas vítimas, juntamente com as condições financeiras do agente".<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a revisão dos valores impostos a título de danos morais é providência que demanda revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na seara do apelo nobre. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.240.794/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, examinar a adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.123.016/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO NA ORIGEM. ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.908/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA