DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIZ FIAMONCINI contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a controvérsia seria estritamente jurídica: fatos estariam incontroversos (três estelionatos no mesmo município, em curto lapso, com idêntico modus operandi e finalidade comum).<br>Sustenta haver violação direta do art. 71 do Código Penal segundo a teoria mista (requisitos objetivos e subjetivos presentes) e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre continuidade delitiva em crimes de estelionato (fls. 220-230).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 231-234).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 248):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (ARTIGO 171 CAPUT DO CP). CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO EM SEGUNDO GRAU ANTE HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO POR APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIA NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se modificar o acórdão de origem para restabelecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena.<br>O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da continuidade delitiva nos seguintes termos (fls. 177-178):<br>Pugna o Ministério Público pelo afastamento da ficção jurídica prevista no art. 71, do Código Penal, com a aplicação, em seu lugar, do concurso material, sob o argumento de que a conduta do Apelante caracteriza hipótese de habitualidade delituosa.<br>Razão lhe assiste.<br>Isso porque, da análise das circunstâncias do caso concreto, é possível observar que o réu se dedica, de maneira habitual, à prática de crimes patrimoniais, o que torna inviável a aplicação da continuidade delituosa.<br>No ponto, é de se destacar que, para além dois três delitos pelos quais restou condenado na presente Ação Penal, ocorridos no ano de 2018, Marcos também possui outras cinco condenações pela prática de delito de estelionato (Evento 58 dos autos de origem).<br>Assim é que, consoante posicionamento adotado pela Quarta Câmara Criminal deste Sodalício, "Não se pode confundir habitualidade criminosa com continuidade delitiva; nesta o agente, após elaborar um plano, divide as ações, cometendo-as em condições semelhantes de tempo e lugar, visando atingir um objetivo único; naquela o infrator simplesmente faz o crime um meio de vida, praticando as condutas de forma indiscriminada, sem qualquer liame subjetivo" (Apelação Criminal n. 5002882-36.2021.8.24.0011, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 12/05/2022).<br>No mesmo sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA  ..  ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO ACOLHIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA - RÉU QUE FAZIA DO CRIME O MEIO DE SUBSISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0000396-37.2019.8.24.0011, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20/09/2022)<br>Somam-se, assim, as reprimendas impostas, de modo a tornar definitiva a sanção de Marcos Luiz Fiamoncini em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.<br>No caso, o acórdão afastou a continuidade delitiva (art. 71 do CP) por reconhecer habitualidade criminosa e a inexistência de liame subjetivo único, registrando, além dos três estelionatos apurados na ação, a existência de outras cinco condenações pretéritas do réu por delitos da mesma espécie, bem como diferenças relevantes nas circunstâncias dos fatos.<br>A conclusão acerca da unidade de desígnios e da distinção entre continuidade e habitualidade decorre da valoração do conjunto probatório e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do acervo fático-probatório (especialmente quanto ao elemento subjetivo da continuidade). Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento ou o afastamento da continuidade delitiva demanda exame de fatos e provas, sendo insuscetível de revisão na via especial, salvo hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito (destaquei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.<br>(..)<br>12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HABITUALIDADE RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios (AgRg no REsp n. 1.761.591/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020).<br>3. O Tribunal paranaense, diante do arcabouço fático-probatório apresentado, entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente ao refutar a tese de habitualidade criminosa. Para se entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida essa vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>4. Para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, externado às fls. 630/634, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA