DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OSCAR AMARAL e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 63/67).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 502, 493, 535, III, e 771, caput, do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada na ação de cobrança foi indevidamente desconstituída, já que não se confundiria com aquela (coisa julgada) formada no mandado de segurança coletivo a que se refere nas suas razões recursais. Aduziu, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Vejamos o que decidiu o acórdão recorrido (e-STJ fls. 39/42):<br>A autarquia e a Fazenda Pública informam que, como o acórdão, no mandado de segurança coletivo, foi desconstituído pela Corte Constitucional, em decorrência da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. À vista disto, pretendem ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo.<br>E, de fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora.<br>Destarte, é o caso de se reformar a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de cobrança relativa ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de fixar honorários advocatícios em favor das executadas, ora arbitrados em 10% sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, mas observada a gratuidade processual.<br>Nestes termos, dou provimento ao recurso.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que infirmar o entendimento da Corte de origem, que entendeu pela ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA. CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535. III. 493. 771. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. O mesmo se aplica quanto à litigância de má-fe. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.). Considerando-se que o recurso não foi conhecido, não há razão para se determinar o sobrestamento em razão de eventual resultado de ação rescisória.<br>V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 2.309.550/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA , DJe de 11/10/2023) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2.336.060/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA , DJe de 16/10/2023).<br>Ainda nesse sentido, recentes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: AREsp 2.322.464/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28/06/2023; AREsp 2.402.988/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 30/10/2023; AREsp 2.352.640/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 10/10/2023; AREsp 2.385.953/SP, Relator Ministro .BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/09/2023; e AREsp 2.360.594/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/08/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA