DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 706/710 , em que dei provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL "a fim de determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso enfrentamento da alegação acima referida" (e-STJ fl. 710).<br>A agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada incorreu em vícios processuais, ao admitir tese inovadora apresentada pela União apenas em sede de embargos de declaração, em flagrante violação do artigo 1.013 do CPC, e ao promover supressão de instância, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Segue afirmando que a tese de que a DCOMP mãe configura o fato gerador dos tributos jamais foi suscitada pela União em apelação ou em primeira instância, sendo introduzida apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal vedada.<br>Requer, ainda, a suspensão do processo, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no REsp n. 2.153.547/SP, que discute o momento da disponibilidade jurídica de renda para fins de tributação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento encerrada em 27/05/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2172434/SP, 2153547/SP, 2153817/SP e 2153492/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a seguinte controvérsia (Tema 1.362): "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gera dor do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos."<br>Houve determinação de suspensão de todos os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 706/710 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA