DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS FELICIANO JUNIOR e DAIANE NEITZKE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. JOÃO CARLOS foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa, enquanto DAIANE foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa (fls. 626-656).<br>O Tribunal local conheceu em parte o recurso de JOÃO CARLOS e negou-lhe provimento, e conheceu e negou provimento ao recurso de DAIANE (fls. 882-896).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e 386, incisos IV, ou V, ou VII, do Código de Processo Penal, apontando a ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa, não caracterização do crime de associação para tráfico e a ocorrência de bis in idem em relação às imputações dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico (fls. 907-924).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ (fls. 980-981).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 990-997).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1036-1037).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que, no agravo, os recorrentes não rechaçaram integralmente os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Segundo precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).<br>No caso, verifico que os agravantes limitaram-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso especial e afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Além disso, considerando que o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 284, STF, cabia aos agravantes ter refutado a decisão por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não foi observado.<br>Cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.811.098 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA