DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.690, e-STJ):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO E MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.<br>Em suas razões (fls. 1.734-1.741, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado.<br>Defendem que a decisão embargada "não abordou o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência à legislação ao condenar solidariamente os réus ao pagamento de multa civil, o que é limitado pela participação e benefícios diretos do agente. A decisão também não tratou da alegação de que o dano ao erário não foi demonstrado de forma clara e efetiva, e que não poderia ser presumido" (e-STJ, fl. 1.736).<br>Impugnação não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.<br>A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelas partes insurgentes.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, o Tribunal de origem assentou expressamente que ficou satisfatoriamente demonstrado o elemento subjetivo (dolo específico) e objetivo (dano ao erário) necessários à configuração dos atos administrativos ímprobos imputados aos réus (e-STJ, fls. 711-714 - sem destaque no original):<br>Em virtude da substancial alteração trazida pela Lei nº 14.230/21, não basta seja demonstrada a existência de dolo genérico, exigindo-se comprovação da conduta do agente público voltada à clara intenção de praticar os atos de improbidade, nos termos do artigo 1º, §2º, da legislação supramencionada: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>No caso examinado, o Ministério Público pretende a condenação dos requeridos sob o argumento central de que os atos narrados na petição inicial causaram dano ao erário e foram cometidos notadamente pela dolosa inércia dos agentes que geriam o contrato administrativo em análise.<br>A única irregularidade apurada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passível de penalização com base na Lei de Improbidade Administrativa consiste na diferença entre a frota contratada e aquela efetivamente disponibilizada, com evidente impacto econômico no cofre público.<br>As demais irregularidades falha no sistema de monitoramento dos caminhões; carta de anuência expirada e proibição de contratar com o Poder Público são condutas passíveis de apuração e penalização por Ação Civil Pública, com supedâneo nas Leis nº. 7.347/85 e 12.846/13 como inclusive ocorreu no bojo da ação nº 1003996-76.2022.8.26.0338 (fls. 535/549), mas não chegam a caracterizar ato ímprobo. Especificamente com relação à proibição da empresa Nova Opção de contratar com o Poder Público, anoto que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, depreende-se que a sentença lançada nos autos nº. 0005477-91.2015.8.26.0191, mencionada pelo agente de fiscalização do TCE/SP, não havia transitado em julgado ao tempo da contratação, realçado que à época dos fatos estava com sua eficácia suspensa em virtude da interposição de recurso de apelação posteriormente provido para julgar improcedente aquela ação civil pública, com trânsito em julgado em 5/4/2023<br>Quanto ao cumprimento defectivo do instrumento administrativo operação de contingente maquinário abaixo do contratado , ressalvado entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, reputa-se caso de reconhecer o dolo específico em lesar o erário, o que conduz à prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, da LIA. Conforme já mencionado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em realizou vistoria para fiscalizar a execução do contrato29/1/2020 administrativo firmado entre o Município de Mairiporã e Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana SLU.<br>Na oportunidade, foram constatadas inconsistências na prestação do serviço, inclusive operação com frota reduzida. Difícil acreditar em equívoco ou mera negligência na conduta de utilizar apenas 2/3 da frota contratada, mas suponha-se que essa primeira constatação, que resultou em expresso alerta, ainda não seria hábil a caracterizar dolo específico. Sucede que, em nova vistoria realizada em março/2020, o TCE/SP constatou que, mesmo após a primeira advertência e concessão de prazo para regularização, não foram tomadas providências necessárias para readequação da execução do contrato, persistindo o emprego de frota substancialmente menor do que aquela ajustada. Milita em desfavor dos requeridos o fato da empresa contratada, mesmo com a frota reduzida, ter cumprido o objeto contratual. Se a limpeza urbana poderia ter sido realizada com apenas 2/3 da frota contratada, deveria haver readequação do contrato. Em outras palavras, não haveria necessidade de o Município despender valor referente ao terço faltante a evidenciar o prejuízo causado ao erário. Registro que não basta que o ato seja ilegal para que haja a punição do agente pela Lei de Improbidade Administrativa.<br>Para que seja considerada conduta ímproba, deve haver a presença do dolo específico, sob pena de verter-se em conduta meramente ilícita. Esta é a literalidade do artigo 17-C, §1º, da Lei nº. 8.429/92: "A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". (..) A inércia da pessoa jurídica em dar cumprimento ao contrato, isso é, disponibilizar a totalidade da frota e mão-de-obra, notadamente após advertência exarada pelo TCE, evidencia o dolo específico da empresa Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana SLU em causar prejuízo ao erário, com o fim de enriquecer ilicitamente. E, conforme já delineado, por se tratar de Sociedade Limitada Unipessoal, a majoração do patrimônio da pessoa jurídica trouxe a reboque o automático enriquecimento de sua empresária no caso, a corré Kelly Cristina.<br>O mesmo se divisa com relação ao então prefeito Antônio Shigueyuki Aiacyda, à ex-Secretária Municipal de Obras, Maria de Lourdes Almeida Dantas e à gerente de contrato, Luciana Capelini Hernandes Viscaino. Cientes das irregularidades apontadas e advertência feita pelo TCE, como autoridades responsáveis pela execução do contrato, permaneceram inertes.<br>Não há registro de que houve abertura de procedimento administrativo para apurar irregularidades, aplicação de penalidades contratuais ou quaisquer outras ações no sentido de proteger o erário da evidente violação.<br>Não foi tomada nem mesmo a óbvia providência que se esperava, qual seja, o aditamento contratual para readequação da frota diante da alegada prescindibilidade do uso de 1/3 dos caminhões e equipes inicialmente ajustadas.<br>A inércia dos agentes públicos após duas vistorias do TCE evidencia a co- participação no ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário para beneficiar a empresa Nova Opção e sua empresária, nos termos do artigo 10, inciso XII, da LIA, in verbis (..)<br>Nesse panorama, ao contrário do quanto alegado pelas embargantes, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo acerca da existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Isso porque evidenciado que "a inércia dos agentes públicos após duas vistorias do TCE evidencia a coparticipação no ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário para beneficiar a empresa Nova Opção e sua empresária, nos termos do artigo 10, inciso XII, da LIA, in verbis (..)" (e-STJ, fl. 714).<br>Ademais, consoante entendimento dessa Corte Superior, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, exigem indubitável revolvimento fático-probatório, porquanto, como já exposto acima, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa.<br>Sendo assim, tendo o Tribunal de origem admitido a existência da prática de improbidade administrativa, com a configuração do dolo específico, conforme transcrito acima, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Não se olvida a possibilidade de, excepcionalmente, em grau de recurso especial, realizar-se a valoração jurídica (e não reexame) dos elementos de prova explícitos na decisão. No entanto, dos fundamentos expostos no acórdão recorrido não se inferem elementos que, uma vez revalorados, possam levar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, as sanções foram pautadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa perspectiva, ressalvadas situações de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso, a modificação das sanções aplicadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa, como já visto, inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA e OUTROS .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELIZABETE MARIA DOS SANTOS AIACYDA E OUTROS REJEITADOS.