DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO e MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.690, e-STJ):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO E MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.<br>Em suas razões (fls. 1.727-1.734, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado.<br>Defendem que "Se os serviços foram prestados e a empresa requerida recebeu tão somente pela quantidade de resíduo recolhido, ainda que se admita alguma irregularidade na disposição da frota - o que, por si só, não implica em qualquer responsabilidade das Embargantes - não houve dano ao patrimônio público municipal" (e-STJ, fl. 1.729).<br>Asseveram a necessidade de se afastar a condenação por ato de improbidade quando não demonstrado o dano ao erário e a presença do elemento subjetivo na conduta.<br>Impugnação não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.<br>A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelas partes insurgentes.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, o Tribunal de origem assentou expressamente que ficou satisfatoriamente demonstrado o elemento subjetivo (dolo específico) e objetivo (dano ao erário) necessários à configuração dos atos administrativos ímprobos imputados aos réus (e-STJ, fls. 711-714 - sem destaque no original):<br>Em virtude da substancial alteração trazida pela Lei nº 14.230/21, não basta seja demonstrada a existência de dolo genérico, exigindo-se comprovação da conduta do agente público voltada à clara intenção de praticar os atos de improbidade, nos termos do artigo 1º, §2º, da legislação supramencionada: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>No caso examinado, o Ministério Público pretende a condenação dos requeridos sob o argumento central de que os atos narrados na petição inicial causaram dano ao erário e foram cometidos notadamente pela dolosa inércia dos agentes que geriam o contrato administrativo em análise.<br>A única irregularidade apurada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passível de penalização com base na Lei de Improbidade Administrativa consiste na diferença entre a frota contratada e aquela efetivamente disponibilizada, com evidente impacto econômico no cofre público.<br>As demais irregularidades falha no sistema de monitoramento dos caminhões; carta de anuência expirada e proibição de contratar com o Poder Público são condutas passíveis de apuração e penalização por Ação Civil Pública, com supedâneo nas Leis nº. 7.347/85 e 12.846/13 como inclusive ocorreu no bojo da ação nº 1003996-76.2022.8.26.0338 (fls. 535/549), mas não chegam a caracterizar ato ímprobo. Especificamente com relação à proibição da empresa Nova Opção de contratar com o Poder Público, anoto que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, depreende-se que a sentença lançada nos autos nº. 0005477-91.2015.8.26.0191, mencionada pelo agente de fiscalização do TCE/SP, não havia transitado em julgado ao tempo da contratação, realçado que à época dos fatos estava com sua eficácia suspensa em virtude da interposição de recurso de apelação posteriormente provido para julgar improcedente aquela ação civil pública, com trânsito em julgado em 5/4/2023<br>Quanto ao cumprimento defectivo do instrumento administrativo operação de contingente maquinário abaixo do contratado , ressalvado entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, reputa-se caso de reconhecer o dolo específico em lesar o erário, o que conduz à prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, da LIA. Conforme já mencionado, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em realizou vistoria para fiscalizar a execução do contrato29/1/2020 administrativo firmado entre o Município de Mairiporã e Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana SLU.<br>Na oportunidade, foram constatadas inconsistências na prestação do serviço, inclusive operação com frota reduzida. Difícil acreditar em equívoco ou mera negligência na conduta de utilizar apenas 2/3 da frota contratada, mas suponha-se que essa primeira constatação, que resultou em expresso alerta, ainda não seria hábil a caracterizar dolo específico. Sucede que, em nova vistoria realizada em março/2020, o TCE/SP constatou que, mesmo após a primeira advertência e concessão de prazo para regularização, não foram tomadas providências necessárias para readequação da execução do contrato, persistindo o emprego de frota substancialmente menor do que aquela ajustada. Milita em desfavor dos requeridos o fato da empresa contratada, mesmo com a frota reduzida, ter cumprido o objeto contratual. Se a limpeza urbana poderia ter sido realizada com apenas 2/3 da frota contratada, deveria haver readequação do contrato. Em outras palavras, não haveria necessidade de o Município despender valor referente ao terço faltante a evidenciar o prejuízo causado ao erário. Registro que não basta que o ato seja ilegal para que haja a punição do agente pela Lei de Improbidade Administrativa.<br>Para que seja considerada conduta ímproba, deve haver a presença do dolo específico, sob pena de verter-se em conduta meramente ilícita. Esta é a literalidade do artigo 17-C, §1º, da Lei nº. 8.429/92: "A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". (..) A inércia da pessoa jurídica em dar cumprimento ao contrato, isso é, disponibilizar a totalidade da frota e mão-de-obra, notadamente após advertência exarada pelo TCE, evidencia o dolo específico da empresa Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana SLU em causar prejuízo ao erário, com o fim de enriquecer ilicitamente. E, conforme já delineado, por se tratar de Sociedade Limitada Unipessoal, a majoração do patrimônio da pessoa jurídica trouxe a reboque o automático enriquecimento de sua empresária no caso, a corré Kelly Cristina.<br>O mesmo se divisa com relação ao então prefeito Antônio Shigueyuki Aiacyda, à ex-Secretária Municipal de Obras, Maria de Lourdes Almeida Dantas e à gerente de contrato, Luciana Capelini Hernandes Viscaino. Cientes das irregularidades apontadas e advertência feita pelo TCE, como autoridades responsáveis pela execução do contrato, permaneceram inertes.<br>Não há registro de que houve abertura de procedimento administrativo para apurar irregularidades, aplicação de penalidades contratuais ou quaisquer outras ações no sentido de proteger o erário da evidente violação.<br>Não foi tomada nem mesmo a óbvia providência que se esperava, qual seja, o aditamento contratual para readequação da frota diante da alegada prescindibilidade do uso de 1/3 dos caminhões e equipes inicialmente ajustadas.<br>A inércia dos agentes públicos após duas vistorias do TCE evidencia a co- participação no ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário para beneficiar a empresa Nova Opção e sua empresária, nos termos do artigo 10, inciso XII, da LIA, in verbis (..)<br>Nesse panorama, ao contrário do quanto alegado pelas embargantes, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo acerca da existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Isso porque evidenciado que "a inércia dos agentes públicos após duas vistorias do TCE evidencia a coparticipação no ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário para beneficiar a empresa Nova Opção e sua empresária, nos termos do artigo 10, inciso XII, da LIA, in verbis (..)" (e-STJ, fl. 714).<br>Ademais, consoante entendimento dessa Corte Superior, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, exigem indubitável revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto, como já exposto acima, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa.<br>Sendo assim, tendo o Tribunal de origem admitido a existência da prática de improbidade administrativa, com a configuração do dolo específico, conforme transcrito acima, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Não se olvida a possibilidade de, excepcionalmente, em grau de recurso especial, realizar-se a valoração jurídica (e não reexame) dos elementos de prova explícitos na decisão. No entanto, dos fundamentos expostos no acórdão recorrido não se inferem elementos que, uma vez revalorados, possam levar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO e MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUCIANA CAPELINI HERNANDES VISCAINO e MARIA DE LOURDES ALMEIDA DANTAS REJEITADOS.