DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPARTACUS ISSA SAVITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por tratar-se de questão estritamente jurídica (fixação de competência da Justiça Eleitoral), prescindindo de reexame probatório. Alega que existência de premissas fáticas firmadas na origem que apontariam finalidade eleitoral ("caixa 2") para os valores desviados. Sustenta a existência de precedentes do STF e do STJ sobre força atrativa da Justiça Eleitoral. Afirma ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico (fls. 7.825-7.846)<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fl. 7.858)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.888):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.218):<br>PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL<br>(..)<br>A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.<br>A denúncia descreve que os réus se associaram para o fim de cometer crimes, falsificaram documentos particulares, inseriram/fizeram inserir declaração falsa em documentos particulares, apropriaram-se de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a AMO e a SEDEST e ocultaram/dissimularam a natureza, origem, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública.<br>Essas condutas não constituem crimes eleitorais como sustenta a Defesa; na realidade, qualificam-se como crimes comuns e estão previstas nos arts. 288,298, 299 e 312 do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1988.<br>Conforme relatado, a Defesa pondera que os recursos públicos supostamente desviados iriam custear a campanha à reeleição de Rubens Brunelli e viabilizariam a captação de votos em seu favor, sendo necessário a declinação da competência da Justiça Eleitoral.<br>Entretanto, o simples fato de um agente empregar ou pretender utilizar recursos obtidos ilicitamente na próxima campanha eleitoral, por si só, é incapaz de transformar crimes comuns em crimes eleitorais, não havendo razão para que esta Corte determine a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral.<br>Entendimento diverso, sem dúvida, não se sustenta, pois daria ao autor de qualquer crime patrimonial (furto, roubo, peculato, etc..), a possibilidade de ocasionar, sempre que assim quisesse, o declínio da competência da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral, bastando que se candidatasse, efetuasse gastos na sua campanha e alegasse que o produto do crime patrimonial foi empregado no pleito eleitoral.<br>Com efeito, o crime de peculato ocorre com a apropriação, desvio ou subtração de bens públicos e se consuma independentemente da finalidade que será dada aos recursos, conforme se depreende da leitura do art. 312, do CP.<br>Deveras, no caso vertente, a denúncia não descreve o cometimento de qualquer crime eleitoral, mas apenas de crimes comuns e a mera intenção de utilizar ou efetivo emprego de bens obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não viola a liberdade de exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e tampouco o modelo democrático.<br>Destaca-se, por oportuno, os fundamentos da sentença (ID21131682):<br>"(..) No caso em tela, não há qualquer indicativo de que as condutas imputadas aos réus tenham sido dirigidas com o fim de interferir em processo eleitoral. Com efeito, os fatos ocorreram em 2009, ano em que ainda não havia sido deflagrado qualquer processo eleitoral, sequer o registro de eventual candidatura do réu Rubens Brunelli ao pleito que ocorreria no ano seguinte. Logo, se as práticas delituosas não tiveram o condão de atingir ou macular uma eleição em andamento, entendida esta desde o registro dos candidatos até a proclamação dos eleitos, não há falar em competência da justiça eleitoral.<br>Ainda que se tomasse por certo que os recursos desviados dos convênios celebrados entre a Associação Monte das Oliveiras - AMO e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal - SEDEST/DF tivessem por única e exclusiva finalidade fomentar uma possível campanha à reeleição de Rubens Brunelli ao cargo de deputado distrital, o que não é verdade, pois a prova testemunhal evidenciou que o dinheiro em questão também foi utilizado para o pagamento de despesas pessoais do acusado, de seus familiares e de suas empresas, tal situação teria apenas uma relação remota e indireta com a liberdade de exercício de voto e a regularidade do processo eleitoral que ocorreria somente no ano seguinte.<br>Assim, sem a configuração de uma violação direta a algum bem jurídico tutelado pelas regras que tipificam os crimes eleitorais, não se mostra viável o reconhecimento da competência da justiça eleitoral para julgar a presente causa."<br>Nesse compasso, evidenciado que o emprego de recursos obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não deve ser utilizado como mecanismo de declinação da competência de acordo com os interesses do acusado e, à míngua de crime eleitoral descrito na peça acusatória, emerge nítido que a competência para processar e julgar o presente feito pertence a este Egrégio Tribunal de Justiça, e não à Justiça Eleitoral.<br>Com esses argumentos, rejeito, pois, a preliminar de declinação da competência para a Justiça Eleitoral e passo ao exame do mérito.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame de provas.<br>No ponto da competência eleitoral, c abe ressaltar que:<br>"A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>No caso, a Corte local assentou, com base no que foi narrado na denúncia e no conjunto formado em juízo, que as condutas descritas são crimes comuns, que não há imputação de crime eleitoral e que a referência a emprego ou à pretensão de emprego de valores ilícitos em campanha é insuficiente para transmutar a natureza dos delitos.<br>A conclusão de que não houve ofensa direta à regularidade do processo eleitoral, nem descrição típica eleitoral, repousa em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Desconstituir esse enquadramento para afirmar a competência da Justiça Eleitoral exigiria revalorar o conteúdo da denúncia e o contexto probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão não se limita à exegese abstrata dos arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, pois supõe requalificar fatos assentados no acórdão quanto ao propósito e ao momento das condutas. Nessa linha, permanece hígida a inadmissibilidade do recurso nesse capítulo.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 53, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA