DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois realizou prequestionamento explícito das matérias.<br>Defende que a arguida ofensa aos arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal é questão estritamente de direito, passível de exame sem reabrir provas, pois a própria moldura fática reconhecida na origem indicaria destinação eleitoral dos recursos e conexão com crime eleitoral.<br>Aduz ainda a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto à competência e à dosimetria.<br>Quanto ao art. 59 do Código Penal, afirma haver bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como ausência de fundamentação concreta para justificar a fração utilizada no aumento da pena-base.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo para destrancar o recurso especial, com provimento do apelo para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral e, subsidiariamente, para redimensionar a pena.<br>Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada à fl. 7.856.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 7.888):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.342):<br>PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL<br>(..)<br>A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.<br>A denúncia descreve que os réus se associaram para o fim de cometer crimes, falsificaram documentos particulares, inseriram/fizeram inserir declaração falsa em documentos particulares, apropriaram-se de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a AMO e a SEDEST e ocultaram/dissimularam a natureza, origem, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública.<br>Essas condutas não constituem crimes eleitorais como sustenta a Defesa; na realidade, qualificam-se como crimes comuns e estão previstas nos arts. 288,298, 299 e 312 do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1988.<br>Conforme relatado, a Defesa pondera que os recursos públicos supostamente desviados iriam custear a campanha à reeleição de Rubens Brunelli e viabilizariam a captação de votos em seu favor, sendo necessário a declinação da competência da Justiça Eleitoral.<br>Entretanto, o simples fato de um agente empregar ou pretender utilizar recursos obtidos ilicitamente na próxima campanha eleitoral, por si só, é incapaz de transformar crimes comuns em crimes eleitorais, não havendo razão para que esta Corte determine a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral.<br>Entendimento diverso, sem dúvida, não se sustenta, pois daria ao autor de qualquer crime patrimonial (furto, roubo, peculato, etc..), a possibilidade de ocasionar, sempre que assim quisesse, o declínio da competência da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral, bastando que se candidatasse, efetuasse gastos na sua campanha e alegasse que o produto do crime patrimonial foi empregado no pleito eleitoral.<br>Com efeito, o crime de peculato ocorre com a apropriação, desvio ou subtração de bens públicos e se consuma independentemente da finalidade que será dada aos recursos, conforme se depreende da leitura do art. 312, do CP.<br>Deveras, no caso vertente, a denúncia não descreve o cometimento de qualquer crime eleitoral, mas apenas de crimes comuns e a mera intenção de utilizar ou efetivo emprego de bens obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não viola a liberdade de exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e tampouco o modelo democrático.<br>Destaca-se, por oportuno, os fundamentos da sentença (ID21131682):<br>"(..) No caso em tela, não há qualquer indicativo de que as condutas imputadas aos réus tenham sido dirigidas com o fim de interferir em processo eleitoral. Com efeito, os fatos ocorreram em 2009, ano em que ainda não havia sido deflagrado qualquer processo eleitoral, sequer o registro de eventual candidatura do réu Rubens Brunelli ao pleito que ocorreria no ano seguinte. Logo, se as práticas delituosas não tiveram o condão de atingir ou macular uma eleição em andamento, entendida esta desde o registro dos candidatos até a proclamação dos eleitos, não há falar em competência da justiça eleitoral.<br>Ainda que se tomasse por certo que os recursos desviados dos convênios celebrados entre a Associação Monte das Oliveiras - AMO e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal - SEDEST/DF tivessem por única e exclusiva finalidade fomentar uma possível campanha à reeleição de Rubens Brunelli ao cargo de deputado distrital, o que não é verdade, pois a prova testemunhal evidenciou que o dinheiro em questão também foi utilizado para o pagamento de despesas pessoais do acusado, de seus familiares e de suas empresas, tal situação teria apenas uma relação remota e indireta com a liberdade de exercício de voto e a regularidade do processo eleitoral que ocorreria somente no ano seguinte.<br>Assim, sem a configuração de uma violação direta a algum bem jurídico tutelado pelas regras que tipificam os crimes eleitorais, não se mostra viável o reconhecimento da competência da justiça eleitoral para julgar a presente causa."<br>Nesse compasso, evidenciado que o emprego de recursos obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não deve ser utilizado como mecanismo de declinação da competência de acordo com os interesses do acusado e, à míngua de crime eleitoral descrito na peça acusatória, emerge nítido que a competência para processar e julgar o presente feito pertence a este Egrégio Tribunal de Justiça, e não à Justiça Eleitoral.<br>Com esses argumentos, rejeito, pois, a preliminar de declinação da competência para a Justiça Eleitoral e passo ao exame do mérito.<br>(..)<br>DA DOSIMETRIA<br>Analiso individualmente as penas impostas, quanto ao crime de peculato, na mesma ordem seguida pela sentença.<br>(..)<br>Adilson Wlaufredir de Oliveira<br>Questiona a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do delito na dosimetria da pena do crime de peculato. Aduz que o argumento de que os réus promoveram a falsificação material de notas fiscais e a falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamento de autônomos não constitui motivo idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Sustenta que o exame desfavorável das consequências do delito deve ser igualmente afastado. Nesse particular, argui que não há nos autos qualquer comprovação de dano além do prejuízo pecuniário inerente ao tipo penal. Com esses argumentos, pugna pela aplicação da penado crime de peculato no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.<br>Na primeira fase, fixou-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando negativas as circunstâncias e as consequências do crime.<br>Sobre as circunstâncias do crime a sentença consignou que "extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus promoveram falsificação material de notas fiscais e falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamentos de autônomos para utilização nas prestações de contas dos convênios, como meio de execução para o desvio de finalidade e a apropriação das verbas públicas".<br>Conforme se observa, o réu se utilizou de dois crimes meios (falsificação de documento e falsidade ideológica) previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal, para alcançar o desvio de finalidade e apropriação de verba pública, sendo certo que tais comportamentos extravasam o próprio tipo penal e são suficientes para justificar uma pena mais incisiva.<br>De igual sorte, quanto às consequências do crime, a sentença consignou que "são graves, pois eram vultosas as verbas que foram apropriadas, no valor de R$ 400.000,00 para dois convênios e de R$ 450.000,00 para os outros dois, isso no ano de 2009, em que o salário-mínimo era de R$ 465,00".<br>Ora, o valor total apropriado foi de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), valor este que deveria ser empregado em políticas públicas em benefício de crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade, o que desponta que as consequências do crime em questão são graves, reclamando maior censura.<br>No caso a pena-base está bem dosada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez queque utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato.<br>Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para a fixação da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.<br>Na segunda fase não se reconheceu atenuantes ou agravantes o que se mantém.<br>Na terceira fase, a míngua de causas de aumento e diminuição de pena tornou-se definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que também se mantém.<br>Diante da prática de 4 delitos reconheceu-se a continuidade delitiva, determinando o acréscimo do art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes de peculato, em 5 (cinco) anos, 7 (sete)meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>O aumento é condizente com a quantidade de crimes e deve ser prestigiado.<br>Nesse sentido é o precedente:<br>"(..) 4. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em razão do crime continuado é proporcional ao número de crimes, nos seguintes termos: dois crimes, o aumento fica no mínimo de 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, 1/4; cinco crimes, 1/3; seis crimes, 1/2; sete crimes ou mais, 2/3. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido."(Acórdão 1623254, 07017374120228070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Assim, mantenho a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e15 (quinze) dias de reclusão.<br>O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da pena de multa de 15(quinze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, cujos fundamentos da sentença para tanto foram:<br>"Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como empresário e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa."<br>Diante desses fatos, sendo empresário e pastor, além de possuindo considerável patrimônio, entendo que o valor do dia multa encontra contornos de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.<br>De igual sorte, também correta a não aplicação da regra do art. 72 do Código Penal, devendo a pena ser conservada nos termos em que lançada.<br>Diante da quantidade de pena, o réu não faz jus a suspensão ou substituição de pena, porquanto não presentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.<br>Mantenho o regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.<br>No caso, verifica-se que não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou a preliminar de competência e a dosimetria com fundamentação suficiente, afastando as teses defensivas à luz do conjunto decisório fixado, o que afasta a pecha de omissão, contradição ou obscuridade. A mera irresignação com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No ponto da competência eleitoral, c abe ressaltar que:<br>"A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>No caso, a Corte local assentou, com base no que foi narrado na denúncia e no conjunto formado em juízo, que as condutas descritas são crimes comuns, que não há imputação de crime eleitoral e que a referência a emprego ou à pretensão de emprego de valores ilícitos em campanha é insuficiente para transmutar a natureza dos delitos.<br>A conclusão de que não houve ofensa direta à regularidade do processo eleitoral, nem descrição típica eleitoral, repousa em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Desconstituir esse enquadramento para afirmar a competência da Justiça Eleitoral exigiria revalorar o conteúdo da denúncia e o contexto probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão não se limita à exegese abstrata dos arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, pois supõe requalificar fatos assentados no acórdão quanto ao propósito e ao momento das condutas. Nessa linha, permanece hígida a inadmissibilidade do recurso nesse capítulo.<br>Quanto à dosimetria, a revisão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como do patamar aplicado na pena-base, somente é possível em hipóteses de flagrante arbitrariedade ou de ausência de fundamentação concreta.<br>O acórdão apontou elementos específicos, como a sofisticação do modus operandi, o emprego de documentos falsos como meio para o peculato e o expressivo prejuízo ao erário, além de justificar o uso de fração usual de incremento. O reexame dessas premissas também atrai a incidência da Súmula 7, inexistindo ilegalidade manifesta a ensejar excepcional intervenção.<br>Ademais, o parâmetro de um oitavo adotado pelo Tribunal de origem, aplicado por circunstância judicial negativa, não contraria a jurisprudência desta Corte, que não fixa critério matemático rígido e admite variações proporcionais desde que motivadas, o que se verifica pelas razões expostas no acórdão.<br>Em síntese, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade flagrante, tampouco de teratologia, a justificar a abertura excepcional do tema na via estreita do especial.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e, desde logo, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que o inadmitiu.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA