DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 163/164):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/32. CANCELAMENTO DOS REGISTRO DE PUNIÇÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de anulação dos registros punitivos, o recurso não merece prosperar, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões recursais. Isso porque, como se vê da ficha de assentamentos atada às razões recursais, as punições disciplinares questionadas foram aplicadas no ano de 1996 e 2001 e a ação somente foi ajuizada em 20/12/2021, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos dos atos de punição impugnados, restando indubitável a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.<br>2. Noutro giro, evidenciado que a última sanção foi imposta e cumprida em 2001, ou seja, quase 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, impositivo o cancelamento do registro de ambas as penas disciplinares constantes na ficha funcional do Apelante, eis que ausente notícia da prática de nova infração, o que não produzirá efeitos retroativos, em estrita obediência ao que dispõe o parágrafo único do art. 56, da Lei nº 7.990/01.<br>3. É perfeitamente possível a retroatividade da lei mais benéfica, com a aplicação do preceito legal contido no referido art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia para alcançar as punições aplicadas nos anos de 2000 e 1996, quando estava vigente o antigo Estatuto Policial Militar, Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981.<br>4. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 226/241 e 275/290).<br>No especial obstaculizado, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Estado recorrente apontou violação dos arts. 140 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 330/341.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de vício de integração na origem.<br>A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AR Esp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AR Esp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>A par disso, o art. 140 do CPC, que as razões do recurso especial dizem violado, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Desse modo, aplica-se a orientação da Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA