DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela exequente (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 352-353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA CONJUNTAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR REDUZIDO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO MÍNIMA A FIM DE POSSIBILITAR A SUA REVERSÃO EM FAVOR DO EMBARGADO. PERTINÊNCIA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AO RECURSO ADESIVO SE APLICA A MESMA FORMA E REGRAS DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO NO BOJO E EM TÓPICO DAS CONTRARRAZÕES. ERRO GROSSEIRO INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA PARTE EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os dois embargos de declaração, sucessivamente opostos a esse acórdão, foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) o artigo 86 do CPC/2015 porque ignorou a ocorrência de sucumbência recíproca e, também, a configuração de sucumbência mínima da exequente.<br>Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos dois embargos opostos perante a Corte de origem, a exequente postulou o suprimento de omissões relacionadas aos seguintes pontos: i) aplicação de multa à executada (cooperativa), por litigância de má-fé; ii) ausência de cobrança de comissão de permanência; e iii) critério de distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Com relação à multa, o acórdão recorrido assim decidiu (fl. 273):<br>Noutra quadra, o reclame de omissão acerca dos pedidos de contrarrazões do recurso adesivo, não pode prosperar, haja vista que o não conhecimento do recurso adesivo implica no não conhecimento das contrarrazões a este recurso.<br>Sobre a comissão de permanência, está escrito no acórdão recorrido (fls. 361-363):<br>Entrementes, a comissão de permanência é um valor previsto e cobrado pelas instituições financeiras em face do inadimplemento contratual, enquanto persistir a inadimplência.<br>Tal encargo era previsto na Resolução nº 1.129/86, revogada pela Resolução nº 4.558 de 23 de fevereiro de 2017 do Conselho Monetário Nacional - CMN, não mais se permitindo a cobrança de comissão de permanência.<br>Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência em contratos posteriores. Atualmente, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.<br>Desta forma, a comissão de permanência passou a ser legítima apenas para contratos anteriores a 01/09/2017, com fulcro no art. 5º da Resolução nº 4.558/2017, mas ainda que permitida nesses contratos, tal qual o contrato desta lide, não pode ser cumulada com encargos moratórios, entendimento pacificado e sumulado pelo E. STJ, veja-se:  .. <br>Compulsando-se o caderno processual, constata-se no instrumento contratual, com recorte na peça de contrarrazões do Apelado, no ID Num. 23145166 - Pág. 12, que há previsão contratual de cobrança cumulada de comissão de permanência e demais encargos moratórios, bem como, de sua referência no memorial de cálculo da execução, portanto, não merece reparo a sentença que afastou a cumulação da cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima exposto.<br>Agiu em acerto o juízo de primeiro grau ao excluir a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, não merecendo reparo na sentença vergastada.<br>A distribuição da sucumbência foi assim apreciada (fl. 363):<br>Em relação ao honorários de sucumbência, constata-se que não assiste razão ao Embargado/Apelante, visto que, não é possível classificar como inexistência de sucumbência dos pedidos do Embargante em razão de sucumbência mínima, a fim de serem invertidos em favor dos patronos do embargado os referidos honorários sucumbenciais, pois o pedido deferido na decisão vergastada, relativo ao afastamento da comissão de permanência é pedido principal dos embargos à execução, tendo sido fixados em sentença os honorários de sucumbência regularmente na forma do art. 85, § 2º, CPC. Pelo que entendo improcedente esse pedido da apelação.<br>Nesse panorama, não encontro motivo para prover o REsp quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da exequente com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024). Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, lembro que, via de regra, a sucumbência deve ser fixada em relação aos pedidos iniciais, ponderando-se se foram ou não acolhidos. Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos.  .. .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1358834/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.  .. .<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)<br>No caso, observo que a exequente sucumbiu em parte mínima do pedido. Nos embargos à execução, a executada (cooperativa) pleiteou: (i) afastamento da capitalização de juros; (ii) incompetência do juízo; (iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos financeiros; e (iv) abatimento de quantia paga. Desses quatro pedidos, apenas um deles vingou, qual seja, o de afastamento da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos financeiros (previstos no contrato).<br>Nesse quadro, verifico que o acórdão recorrido, na distribuição dos ônus sucumbenciais, não considerou o decaimento recíproco e proporcional de cada parte litigante, notadamente a circunstância de maior vitória da exequente, que, não obstante isso, ficou condenada a responder por inteiro pelos ônus referidos. Em outras palavras, o Tribunal estadual, ao mesmo tempo em que não levou em consideração a reduzida vantagem auferida pela executada decorrente do acolhimento parcial dos embargos à execução, deixou de ponderar o êxito alcançado pela exequente. Portanto, impõe-se o afastamento da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão recorrido, que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada.<br>Em face do expo sto, conheço do AREsp e dou provimento ao REsp para declarar a ocorrência de sucumbência mínima da exequente e condenar a executada a pagar, além das despesas dos embargos à execução, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente nos embargos, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA