DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIANA JUNQUEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Diana Junqueira Teixeira, na qual afirmou que por mais de duas décadas recebe três benefícios (um da Marinha e dois do INSS), objetivando o reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de anular qualquer dos atos de concessão dos benefícios que aufere, além de ver caracterizada a nulidade do processo administrativo aberto no âmbito da Marinha do Brasil (fls. 1-16).<br>Foi proferida sentença para condenar a União a restabelecer o pagamento de pensão militar e determinar que o INSS providencie a imediata cessação do benefício de aposentadoria da parte autora, ora recorrente.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100, negou provimento aos recursos da UNIÃO e da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 240-241):<br>ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO E APOSENTADORIA). DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ANTES DO CANCELAMENTO COM OS VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>1. Caso em que a autora na condição de pensionista, pretende o direito à manutenção de cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria). Subsidiariamente, pede pela manutenção do pagamento da pensão militar juntamente com a pensão previdenciária ou da pensão militar com a sua aposentadoria. Sustenta que por mais de duas décadas recebera os três benefícios, mas que teria recebido correspondência da Marinha, determinando que ela optasse por um dos dois benefícios previdenciários, para continuidade da pensão militar, sob pena de cancelamento desta última (fundamentada em decisões do TCU e do STJ). Disse que requerera, junto ao INSS, o cancelamento da aposentadoria, mas que não teria sido deferido, levando à suspensão da pensão militar. Acrescenta que o cancelamento da pensão não teria sido precedido do devido processo legal, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa e, ainda, arguira decadência do direito da administração de revogar a pensão;<br>2. O magistrado singular, afastando à decadência suscitada, deferiu a tutela de urgência, determinando à União que restabelecesse o pagamento da pensão militar, bem assim ao INSS que cessasse o benefício de aposentadoria, mantendo tal decisão na sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento dos valores referentes à pensão militar, a partir da concessão da tutela de urgência, considerando que o seu cumprimento somente ocorreu em 1º de abril de 2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e, o INSS, o cancelamento definitivo da aposentadoria;<br>3. Recorrem a autora e a União. A primeira, requerendo o provimento total do pedido, para que a União restabeleça, definitivamente, o pagamento mensal da pensão militar, sem necessidade de suspensão ou cancelamento dos benefícios pagos pelo INSS, reiterando o argumento de ausência do devido processo legal e decadência. A segunda requer que, por ocasião da liquidação do julgado, seja feita a compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS, até a comprovação do cancelamento do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito;<br>4. Tendo a demandante sido devidamente notificada (em 08/10/2019) acerca da pretensa ilegalidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão militar, dando-lhe oportunidade de defesa e de opção por um daqueles primeiros (pelo benefício que melhor lhe aprouvesse), ensejando o cancelamento da pensão somente após o prazo estabelecido no aludido documento (12/11/2019), restara devidamente cumprido o devido processo legal;<br>5. Do mesmo modo, não se há falar em decadência do direito de Administração de rever a manutenção de pagamento da pensão militar, pois, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de seu respectivo cálculo, mas de rever a continuidade do preenchimento dos requisitos necessários à sua percepção, por ser benefício de trato sucessivo, renovando-se tal direito mês a mês;<br>6. De todo impertinente a pretensão da União de compensar valores pagos ao beneficiário por outro ente público, ainda que as respectivas parcelas tenham sido supostamente repassadas indevidamente;<br>7. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 282-287).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Alega que a Corte Regional teria deixado de apreciar todas as omissões indicadas, em especial a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assim como a declaração de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão de pensão militar.<br>No mérito, aduz afronta aos arts. 2º, incisos VIII e X, 28, 38, caput e § 1º, 44, e 54, caput e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos:<br>a) o devido processo legal não foi observado, pois a Administração apenas determinou que a recorrente optasse por um dos benefícios, bem como diversas formalidades essenciais foram violadas, tais como a notificação prévia, o direito de ofertar alegações finais, de produzir provas, e de ser intimada dos atos do processo (fls. 309 e 313-314);<br>b) no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento da pensão militar recebida (fls. 310 e 323).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, para determinar que a União restabeleça definitivamente o pagamento da pensão militar titularizada pela recorrente, sem necessidade de suspensão ou cancelamento dos benefícios pagos pelo INSS.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341-350.<br>O juízo de admissibilidade foi positivo (fl. 353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, a Corte Regional consignou que houve a observância do devido processo administrativo e que não há falar em decadência do direito da Administração Pública rever a manutenção da pensão militar titularizada pela ora recorrente. Eis os fundamentos (fl. 243):<br>Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante foi devidamente notificada pela Marinha (em 08/10/2019) acerca da pretensa ilegalidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão militar, dando-lhe oportunidade de defesa e de opção por um daqueles primeiros (pelo benefício que melhor lhe aprouvesse), ensejando o cancelamento da pensão somente após o prazo estabelecido no aludido documento (12/11/2019). Sendo assim, resta, ao contrário do alegado pela autora, devidamente cumprido o devido processo legal.<br>Do mesmo modo, não se há falar em decadência do direito de Administração de rever a manutenção de pagamento da pensão militar, pois, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício ou de seu respectivo cálculo, mas de rever a continuidade do preenchimento dos requisitos necessários à sua percepção, por ser benefício de trato sucessivo, renovando-se tal direito mês a mês.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da inobservância do devido processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TAIFEIROS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativa para apurar eventual irregularidade. Precedentes.<br>3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.968/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>No que tange à decadência do direito de a Administração Pública examinar a regularidade da cumulação dos proventos da pensão militar com outros dois benefícios pagos pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, não sofrem os efeitos da prescrição ou da decadência, por se protraírem no tempo, de modo que não se convalidam, sob pena de subversão às determinações insertas na Constituição Federal.<br>Nesse sentido: STF, MS 28.279/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2010; MS 28.273/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2013; MS 29.025/DF, relator p/ acórdão Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/4/2021.<br>No âmbito do STJ, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco) anos.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>III - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.<br>IV - Desse modo, não há que se falar em decadência.<br>V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial do mandado de segurança.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.364/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Por fim, o entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz da interpretação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão militar, firmou orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.)<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 1.434.168/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015).<br>2. O Tribunal de origem consignou que a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.<br>1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.<br>2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).<br>3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de ser inviável a acumulação de pensão militar com dois outros benefícios previdenciário (pensão e aposentadoria), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e special para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .