DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARELY LEBRE ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 698):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. "Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte" (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015).<br>2. A procedência do pedido da excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios.<br>3. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 727/734).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e dos arts. 85, parágrafos, 489, §1º, IV, e 1.022 e do CPC.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de pronunciar-se sobre a contestação parcial realizada pela Fazenda Nacional, bem como sobre a violação do princípio da não surpresa.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 755):<br>44. Da leitura e interpretação do citado dispositivo confere-se que o reconhecimento da procedência do pedido deve ser integral. Fosse a intenção do legislador a dispensa dos honorários de sucumbência para o reconhecimento parcial deveria fazê-lo expressamente, posto que a regra geral da condenação das partes nos ônus processuais obrigatoriamente deve respeitar o art. 85 do CPC, ou seja, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>45. Outro evidente sinal interpretativo de que é inaplicável o art. 19 vem da sua própria redação apresentada no caput. Pra ser dispensada a apresentação de defesa/contestação, diz o artigo, deve inexistir outro fundamento relevante, ou seja, não pode haver qualquer outro ponto jurídico que mereça a manifestação expressa por parte da Fazenda Pública.<br>46. Para o presente feito, a Fazenda Pública apresentou efetivamente sua defesa/contestação, porque havia outro fundamento relevante que merecia impugnação específica pela recorrida, qual seja a tese da prescrição ordinária. É notório, portanto, que desde a redação da cabeça do art. 19, não pode se aplicar o dispositivo ao caso em tela.<br>47. A jurisprudência amadurecida acerca do assunto, quando verifica que não existe uma concordância integral da Fazenda Pública acerca dos pedidos, aventando impugnação parcial ao que fora apresentado pela parte adversa, compreende que NÃO se aplica a dispensa de condenação da verba honorária, prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. A E. Superior Corte de Justiça, já conta com inúmeros arestos sobre o tema, de ambas as Turmas responsáveis pelas causas oriundas de direito público: (..).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 762/770.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 771/772).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia recursal reside em saber se seria devida, ou não, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência na presente execução fiscal.<br>Pois bem.<br>Está devidamente configurada a omissão no julgado.<br>Ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, assim se manifestou o Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 695/697):<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 9/09/2020, após a vigência da Lei 11.033/2004, que introduziu alterações no art. 19 da Lei 10.522/2002, conforme se verifica a seguir:<br>(..)<br>A realidade dos autos demonstra que, em cumprimento ao disposto no art. 19, II, e § 1º, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, a procedência do pedido do excipiente foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da União (FN) teve para manifestar-se (fls. 638/639). Logo, inexistente pretensão resistida, não merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É o voto.<br>Entretanto, nada disse aquele Sodalício sobre as específicas questões deduzidas pela ora recorrente, no sentido de que: a) teria havido violação do princípio da não surpresa; e b) teria havido impugnação parcial da Fazenda Nacional, o que estaria a caracterizar pretensão resistida.<br>Como eventual acolhimento dessa argumentação poderia influir decisivamente na questão dos honorários de sucumbência, tem-se que seu enfrentamento expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração oportunamente opostos, com o expresso enfrentamento das alegações de que: a) teria havido violação do princípio da não surpresa; e b) teria havido impugnação parcial da Fazenda Nacional, o que estaria a caracterizar pretensão resistida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA