DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois suas teses seriam estritamente de direito e estariam deduzidas a partir das premissas fáticas e jurídicas já fixadas nos acórdãos. Afirma, quanto à competência, que teriam sido violados os arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, alegando que o próprio acórdão reconheceu emprego de recursos ilícitos em campanha, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, sem necessidade de revolvimento probatório. No capítulo da dosimetria, aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal por bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, por utilização de elementares do tipo de peculato para agravar a pena e por adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sem fundamentação concreta idônea, o que reputa desproporcional. (fls. 7.732-7.7420)<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fl. 7.854)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.888):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, com remessa dos autos; reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 59 do CP e redimensionar a pena. Subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão local e a determinação de novo julgamento.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.270):<br>PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL<br>(..)<br>A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.<br>A denúncia descreve que os réus se associaram para o fim de cometer crimes, falsificaram documentos particulares, inseriram/fizeram inserir declaração falsa em documentos particulares, apropriaram-se de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a AMO e a SEDEST e ocultaram/dissimularam a natureza, origem, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública.<br>Essas condutas não constituem crimes eleitorais como sustenta a Defesa; na realidade, qualificam-se como crimes comuns e estão previstas nos arts. 288,298, 299 e 312 do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1988.<br>Conforme relatado, a Defesa pondera que os recursos públicos supostamente desviados iriam custear a campanha à reeleição de Rubens Brunelli e viabilizariam a captação de votos em seu favor, sendo necessário a declinação da competência da Justiça Eleitoral.<br>Entretanto, o simples fato de um agente empregar ou pretender utilizar recursos obtidos ilicitamente na próxima campanha eleitoral, por si só, é incapaz de transformar crimes comuns em crimes eleitorais, não havendo razão para que esta Corte determine a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral.<br>Entendimento diverso, sem dúvida, não se sustenta, pois daria ao autor de qualquer crime patrimonial (furto, roubo, peculato, etc..), a possibilidade de ocasionar, sempre que assim quisesse, o declínio da competência da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral, bastando que se candidatasse, efetuasse gastos na sua campanha e alegasse que o produto do crime patrimonial foi empregado no pleito eleitoral.<br>Com efeito, o crime de peculato ocorre com a apropriação, desvio ou subtração de bens públicos e se consuma independentemente da finalidade que será dada aos recursos, conforme se depreende da leitura do art. 312, do CP.<br>Deveras, no caso vertente, a denúncia não descreve o cometimento de qualquer crime eleitoral, mas apenas de crimes comuns e a mera intenção de utilizar ou efetivo emprego de bens obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não viola a liberdade de exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e tampouco o modelo democrático.<br>Destaca-se, por oportuno, os fundamentos da sentença (ID21131682):<br>"(..) No caso em tela, não há qualquer indicativo de que as condutas imputadas aos réus tenham sido dirigidas com o fim de interferir em processo eleitoral. Com efeito, os fatos ocorreram em 2009, ano em que ainda não havia sido deflagrado qualquer processo eleitoral, sequer o registro de eventual candidatura do réu Rubens Brunelli ao pleito que ocorreria no ano seguinte. Logo, se as práticas delituosas não tiveram o condão de atingir ou macular uma eleição em andamento, entendida esta desde o registro dos candidatos até a proclamação dos eleitos, não há falar em competência da justiça eleitoral.<br>Ainda que se tomasse por certo que os recursos desviados dos convênios celebrados entre a Associação Monte das Oliveiras - AMO e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal - SEDEST/DF tivessem por única e exclusiva finalidade fomentar uma possível campanha à reeleição de Rubens Brunelli ao cargo de deputado distrital, o que não é verdade, pois a prova testemunhal evidenciou que o dinheiro em questão também foi utilizado para o pagamento de despesas pessoais do acusado, de seus familiares e de suas empresas, tal situação teria apenas uma relação remota e indireta com a liberdade de exercício de voto e a regularidade do processo eleitoral que ocorreria somente no ano seguinte.<br>Assim, sem a configuração de uma violação direta a algum bem jurídico tutelado pelas regras que tipificam os crimes eleitorais, não se mostra viável o reconhecimento da competência da justiça eleitoral para julgar a presente causa."<br>Nesse compasso, evidenciado que o emprego de recursos obtidos ilicitamente em campanha eleitoral não deve ser utilizado como mecanismo de declinação da competência de acordo com os interesses do acusado e, à míngua de crime eleitoral descrito na peça acusatória, emerge nítido que a competência para processar e julgar o presente feito pertence a este Egrégio Tribunal de Justiça, e não à Justiça Eleitoral.<br>Com esses argumentos, rejeito, pois, a preliminar de declinação da competência para a Justiça Eleitoral e passo ao exame do mérito.<br>(..)<br>DA DOSIMETRIA<br>Analiso individualmente as penas impostas, quanto ao crime de peculato, na mesma ordem seguida pela sentença.<br>Rubens César Brunelli<br>Assevera em seu recurso que a utilização de circunstâncias elementares do tipo penal para a exasperação da reprimenda configura ofensa ao princípio "non bis in idem". Dessa forma, pugna pelo afastamento do exame desfavorável da culpabilidade e pela exclusão da agravante delineada no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.<br>Pede, ainda, a redução da pena-base dos crimes de peculato, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aduzindo que a exasperação da pena para cada circunstância judicial desfavorável ocorreu em patamar excessivo, bem superior à aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada a cada um desses delitos.<br>Na primeira fase, fixou-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.<br>A culpabilidade foi considerada negativa diante dos seguintes fundamentos:<br>A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, é elevada e deve ser valorada negativamente, na medida em que o réu se aproveitou do conhecimento que possuía dos procedimentos administrativos e dos trâmites burocráticos, por ostentar o cargo de deputado distrital na época, para arquitetar e premeditar todo o plano de desvios e de apropriação de recursos, por intermédio dos convênios firmados pela AMO com a SEDEST/DF.<br>Conforme se verifica dos depoimentos dos servidores da SEDEST/DF o réu, por diversas vezes foi pessoalmente a referida secretaria, dando-se ao trabalho de levar o processo de um lugar para o outro, acompanhar servidores, incomodar com ligações incessantes, tudo na ânsia de se ver na posse dos recursos públicos.<br>Ademais, era o responsável por arquitetar e gerir todo o plano de desvio e apropriação, cuidando da captação do recurso, administrando a empresa receptora AMO e montando todo o esquema de falsificação e falsidade ideológica para ludibriar a administração quanto aos planos de execução dos projetos.<br>Tais elementos denotam que a sua culpabilidade desponta acima do esperado, demonstrando um firme propósito criminoso que não encontra obstáculos.<br>Correta a valoração negativa da culpabilidade diante da maior censurabilidade da conduta do réu que agiu com extrema sofisticação e propósito criminoso.<br>Quanto às circunstâncias e consequências do crime, deve ser mantida a análise da sentença que ponderou:<br>"As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus promoveram falsificação material de notas fiscais e falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamentos de autônomos para utilização nas prestações de contas dos convênios, como meio de execução para o desvio de finalidade e a apropriação das verbas públicas. As consequências do fato são graves, pois eram vultosas as verbas que foram apropriadas, no valor de R$ 400.000,00 para dois convênios e de R$ 450.000,00 para os outros dois, isso no ano de 2009, em que o salário-mínimo era de R$ 465,00." N. g<br>De fato, foram dois crimes meios (falsificação de documento e falsidade ideológica) para se alcançar o peculato, com envolvimento, inclusive de diversas pessoas e empresas inocentes, o que denota o acerto da ponderação negativa das circunstâncias do delito.<br>Na mesma linha, correta a ponderação negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo promovido foi de R$ 1.700,000,00 (um milhão e setecentos mil reais), quando na época o salário-mínimo era de apenas R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).<br>Observa-se que a sentença atuou de forma proporcional e com a devida razoabilidade, devendo ser prestigiada.<br>No caso a pena-base está bem dosada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, uma vez queque utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato.<br>Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para a fixação da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.<br>Na segunda fase não se reconheceu atenuantes, mas sim a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão, sob os seguintes fundamentos:<br>"uma vez que o réu, na condição de deputado distrital, agiu com abuso de poder, especialmente nas pressões exercidas sobre os funcionários da SEDEST; e com violação inerente ao cargo, ao desviar recursos, em benefício próprio, decorrentes de emendas parlamentares por ele próprio destacadas."<br>Tal agravante tem que ser decotada, sob pena de constituir bis in idem.<br>Conforme lição do mestre e doutor Fábio Roque Araujo "o abuso de poder ou violação do dever inerente a cargo consiste em agravante que recai sobre conduta perpetrada for funcionário público (art.327, CP) no exercício da função ou em razão dela. Evidentemente, se a conduta caracterizar crime autônomo, ou seja, constituir elementar de algum crime, não teremos tal agravante. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes funcionais (artigos 312 a 326, CP) ou no crime de abuso de autoridade (Lein. 4.898/65)." (Araújo, Fábio Roque. Curso de Direito Penal Parte Geral - Salvador: Juspodivm,2019. p. 893).<br>No mesmo sentido é ensinamento do saudoso Mirabete:<br>"Não ocorre a agravante quando o exercício do cargo é elementar do crime, como no peculato, concussão etc. ou mesmo quando se trata de circunstância qualificadora. Também não é possível a exasperação quando o autor do crime foi punido também pelo crime de abuso de autoridade definido na Lei nº 4.898, de 9-12-1965. Refere-se ainda o dispositivo à violação do dever inerente a ofício, atividade remunerada predominantemente material ou manual (motorista, serralheiro, vigia etc.), ministério, atividades religiosas ou sociais (sacerdotes, "pais-de-santo", assistentes sociais voluntárias etc.),ou profissão, atividade remunerada ou liberal predominantemente intelectual (advogado, médico, engenheiro etc.)." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 293).<br>Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>O CRIME DE PECULATO IMPEDE, SOB PENA DE BIS IN IDEM, A INCIDÊNCIA DAAGRAVANTE RELATIVA A VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO PREVISTA NOART. 61, II, g, DO CP. "(..)12. Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, somente se admite o reconhecimento das agravantes previstas em um de seus incisos quando elas "não constituem ou qualificam o crime": daí a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v. g., HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp 100.394/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998; e REsp 2.971/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991)."(R Esp 297.569/RJ)<br>Assim, seguindo a linha da doutrina e jurisprudência destacada afasto a agravante e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, a míngua de causas de aumento e diminuição de pena tornou-se definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Diante da prática de 4 delitos reconheço a continuidade delitiva, determinando o acréscimo do art. 71, caput, do Código Penal, para aumentar a pena em 1/4(um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes de peculato, em 7 (sete) anos, 2 (dois)meses e 7 (sete) dias de reclusão.<br>O aumento é condizente com a quantidade e segue a linha da jurisprudência:<br>"(..) 4. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em razão do crime continuado é proporcional ao número de crimes, nos seguintes termos: dois crimes, o aumento fica no mínimo de 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, 1/4; cinco crimes, 1/3; seis crimes, 1/2; sete crimes ou mais, 2/3. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão1623254, 07017374120228070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete)dias de reclusão.<br>O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da pena de multa de 20(vinte) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, cujos fundamentos da sentença para tanto foram:<br>"Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como advogado e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa."<br>Readéquo a quantidade de dias-multa para o importe de 17 (dezessete) dias-multa e mantenho o valor do dia multa, especialmente diante do patrimônio alcançado pelo réu e pelo fato de ser pastor e advogado, entendo que o valor do dia-multa encontra contornos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>De igual sorte, também correta a não aplicação da regra do art. 72 do Código Penal, devendo a pena ser conservada nos termos em que lançada.<br>Diante da quantidade de pena, o réu não faz jus a suspensão ou substituição de pena, porquanto não presentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.<br>Mantenho o regime inicial fechado, com base no art. 33, §§ 2º, "a" e 3º do Código Penal, especialmente porque pesam contra o réu três circunstâncias judiciais negativas.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame de provas.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>No ponto da competência eleitoral, c abe ressaltar que:<br>"A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>No caso, a Corte local assentou, com base no que foi narrado na denúncia e no conjunto formado em juízo, que as condutas descritas são crimes comuns, que não há imputação de crime eleitoral e que a referência a emprego ou à pretensão de emprego de valores ilícitos em campanha é insuficiente para transmutar a natureza dos delitos.<br>A conclusão de que não houve ofensa direta à regularidade do processo eleitoral, nem descrição típica eleitoral, repousa em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Desconstituir esse enquadramento para afirmar a competência da Justiça Eleitoral exigiria revalorar o conteúdo da denúncia e o contexto probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão não se limita à exegese abstrata dos arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, pois supõe requalificar fatos assentados no acórdão quanto ao propósito e ao momento das condutas. Nessa linha, permanece hígida a inadmissibilidade do recurso nesse capítulo.<br>Quanto à dosimetria, a revisão da pena-base só é possível quando ausente motivação concreta, quando baseada em dados estranhos ao processo ou quando configurada hipótese de manifesto bis in idem evidente sem necessidade de incursão na prova.<br>No caso, a culpabilidade foi negativada com fundamento na elevada reprovabilidade do agir, na sofisticação do esquema e no aproveitamento do conhecimento funcional para viabilizar desvios; as circunstâncias foram valoradas negativamente pela utilização concatenada de falsificações material e ideológica como meios para o peculato; e as consequências foram tratadas em razão do elevado prejuízo. Esses fundamentos são concretos e extraídos do quadro fático reconhecido, o que afasta a possibilidade de revisão nesta via.<br>A afirmação de bis in idem demanda reexame da moldura fática para aferir se há sobreposição indevida entre elementares do tipo e vetores do art. 59 do CP ou repetição do mesmo dado em vetores distintos, o também que encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O parâmetro de 1/8 (um oitavo) adotado pelo Tribunal de origem, aplicado por circunstância judicial negativa, não contraria a jurisprudência desta Corte, que não fixa critério matemático rígido e admite variações proporcionais desde que motivadas, o que se verifica pelas razões expostas no acórdão.<br>Em síntese, não se evidencia a existência de ilegalidade flagrante, tampouco teratologia, a justificar a abertura excepcional do tema na via estreita do especial.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA