DECISÃO<br>DIEGO MATEUS CIRILO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0026719-27.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>A defesa aduz, em síntese: a) a nulidade do decreto de prisão preventiva, por ter sido proferido por juízo incompetente e sem ratificação expressa pelo juízo competente; b) o excesso de prazo na manutenção da segregação por prazo superior a 90 dias, sem reapreciação nos termos do art. 316 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 241-245).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva e possibilidade de convalidação da decisão pelo juízo competente<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo da Comarca de Maringá, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 19-20, grifei):<br>Pelo que se apurou nos autos até o presente momento, os investigados atuam no armazenamento/distribuição de entorpecentes e, possivelmente, estão associados com terceiros, para a comercialização de substâncias ilícitas, tanto é que a partir da análise do aparelho celular apreendido no cumprimento de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Mandaguaçu em novembro/24, foi possível identificar outras negociações.<br>Ademais, consta que o investigado DIEGO estava sob monitoração eletrônica à época das conversas que foram obtidas do aparelho celular, evidenciando a ousadia na conduta perpetrada, evidenciando a necessidade da custódia cautelar, haja vista os indicativos de que esteja associado e continua na prática de ilícitos.<br>O Tribunal estadual, a seu turno, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos a seguir (fls. 12-14):<br>Consta dos autos originários que os acusados tiveram sua prisão decretada em 07/02/2025 pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá (mov. 13.1 - autos de nº 0002704-40.2025.8.16.0017), sob alegação de que "os investigados atuam no armazenamento/distribuição de entorpecentes e, possivelmente, estão associados com terceiros, para a comercialização de substâncias ilícitas, tanto é que a partir da análise do aparelho celular apreendido no cumprimento de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Mandaguaçu em novembro/24, foi possível identificar outras negociações.".<br>No entanto, o Ministério Público opinou pela declinação de competência do feito para a comarca de Mandaguaçu (mov. 79.1 - autos de nº 0003721-66.2024.8.16.0108), frente a incompetência territorial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá. Alegação esta que fora acolhida pelo Juízo (mov. 85.1 - autos de nº0003721-66.2024.8.16.0108).<br>O feito foi então distribuído à Vara Criminal de Mandaguaçu, oportunidade em que o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face dos acusados Danielli Erthal De Souza e Diego Mateus Cirílo, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35, caput e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, arranjados na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 101.1).<br>Na sequência, o Magistrado de origem determinou a notificação dos acusados para que apresentassem defesa preliminar (mov. 115.1).<br> .. <br>Pois bem, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que o Juízo competente ratifique os atos decisórios, inclusive ordem de prisão, proferidos por aquele cuja competência foi afastada, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.<br> .. <br>No tocante ao paciente Diego Mateus Cirilo, apesar de não haver deliberação expressa, verifico que o Juízo competente, ao dar normal seguimento ao processo, acabou por ratificar, de forma implícita, os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente.<br>A orientação desta Corte Superior, de que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior, aos ditames do enunciado n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/4/2021). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 807.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>No caso, consta dos autos que, após o julgamento do habeas corpus na origem, o Juízo de Mandaguaçu manteve a segregação cautelar (fls. 234-235). Logo, ratificou expressamente, em decisão fundamentada, a prisão preventiva decretada na Comarca de Maringá.<br>Assim, não há, quanto ao ponto, constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via mandamental.<br>E, quanto à alegação de excesso de prazo e de inobservância do comando de revisão nonagesimal da prisão cautelar (fl. 419-422), não há como analisá-las, por configurar indevida supressão de instância. Deveras, essas teses não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato apontado como coator.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA