DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI APLICÁVEL QUE NÃO DIFERENCIA O REGIME JURÍDICO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO de SERVIÇO REFERENTE AOS QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ATÉ 26 DE OUTUBRO DE 2.000 - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>A Lei 1.102/90 instituiu o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e fundações públicas, dispondo sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, não havendo distinção legal quanto ao regime jurídico, se celetista ou estatutário. No ano 2.000, todavia, a Lei 1.102/90 foi alterada pela Lei 2.157/2000, passando a ser aplicada unicamente aos servidores estatutários.<br>A condenação do agravante refere-se ao período anterior à alteração pela Lei 2.157/2000, quando não havia distinção entre os regimes jurídicos aplicados.<br>O título executivo reconheceu o direito dos agravados ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço referente aos quinquênios completados até 26 de outubro de 2.000, no entanto, em suas razões, discorre o agravante também sobre período posterior a esse - 2002 a 2005 -, ultrapassando os limites fixados pelo título executivo judicial.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/227).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a distinção entre o direito à contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e o direito ao recebimento em dinheiro do ATS referente ao período em que os servidores eram celetistas (fls. 237/239).<br>Aponta, ainda, violação ao art. 505 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao conceder aos exequentes valores que não estavam previstos no título executivo judicial, especificamente o ATS referente ao período em que os servidores eram celetistas (fls. 237/239).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 244/254.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem de "Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da Decisão proferida às fls. 761/763 dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0814771-68.2022.8.12.0001, que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo ente estatal para o fim de determinar o refazimento dos cálculos com observância da SELIC a partir de 09/12/2021, decotando-se, ainda, os valores do ATS relativos a 13º salário e férias recebidos durante o período" (fl. 181).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão referente à tese de que (fl. 202):<br> ..  a lei de mudança de regime lhes foi benéfica, mas não podem agora os exequentes querer receber direito que nunca tiveram a partir de interpretação equivocada da lei. Com efeito, a lei não lhes deu direito a receber ATS antes mudança de regime. No exemplo acima, ele não tem direito a ATS referente aos meses de janeiro de 1989 a outubro de 2000, só porque passou a ser celetista. Tem direito à contagem de tempo deste período, mas não ao recebimento em dinheiro propriamente dito.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concluiu que a discussão não mais é possível, pois foi reconhecido o direito na fase de conhecimento. Confira-se o trecho do voto (fls. 226):<br>Na análise das razões apresentadas, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada.<br>Assim, o colegiado expressamente discorreu sobre a matéria, de modo que a insurgência da embargante demonstra o descontentamento ao resultado da demanda, buscando, pela via inadequada, o reexame do entendimento.<br>Na verdade, o recorrente busca rediscutir a matéria a respeito do direito ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviços dos exequentes no período pelo regime celetista e não apenas a contagem. Todavia, a discussão não mais é possível, pois reconhecido o direito na fase de conhecimento.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 505 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 181/182):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da Decisão proferida às fls. 761/763 dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0814771-68.2022.8.12.0001, que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo ente estatal para o fim de determinar o refazimento dos cálculos com observância da SELIC a partir de 09/12/2021, decotando-se, ainda, os valores do ATS relativos a 13º salário e férias recebidos durante o período.<br>Aduz que, embora o título executivo tenha reconhecido o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças salariais de ATS referentes aos quinquênios completados até 2006, não determinou o recebimento da verba pelo período em que eram celetistas, mas apenas considerou esse período para o cômputo dos quinquênios.<br>Aduz que, embora o título executivo tenha reconhecido o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças salariais de ATS referentes aos quinquênios completados até 2006, não determinou o recebimento da verba pelo período em que eram celetistas, mas apenas considerou esse período para o cômputo dos quinquênios.<br>Todavia, a insurgência do exequente não prospera. O que se verifica do acórdão de f. 376/380 dos autos originais é que o exequente foi condenado a pagar as "diferenças do adicional por tempo de serviço referente aos quinquênios completados até 26 de outubro de 2000, devendo ter como base de cálculo a remuneração (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei), devidas a partir de 29.05.2002". A alegação do exequente, ora agravante, é o sentido de impossibilidade de recebimento da verba pretendida no período em que os agravados eram celetistas. Todavia, nada há nos autos que implique a interpretação trazida pelo agravante.<br>A condenação do agravante foi clara quanto à condenação do agravante, não fazendo distinção quanto ao regime incidente sobre o trabalho dos agravados, se celetista ou estatutário.<br>Além disso, a Lei 1.102/90 instituiu o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Mato Grosso do Sul, de suas autarquias e fundações públicas, dispondo sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, não havendo distinção legal quanto ao regime jurídico, se celetista ou estatutário.<br>No ano 2.000, todavia, a Lei 1.102/90 foi alterada pela Lei 2.157/2000, passando a ser aplicada unicamente aos servidores estatutários.<br>A condenação do agravante refere-se ao período anterior à alteração pela Lei 2.157/2000, quando, repito, não havia distinção entre os regimes jurídicos aplicados. Se a lei não fez a distinção, não cabe ao intérprete fazê-la.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que "a condenação do agravante foi clara quanto à condenação do agravante, não fazendo distinção quanto ao regime incidente sobre o trabalho dos agravados, se celetista ou estatutário" (fl. 182) e que "a condenação do agravante refere-se ao período anterior à alteração pela Lei 2.157/2000, quando, repito, não havia distinção entre os regimes jurídicos aplicados. Se a lei não fez a distinção, não cabe ao intérprete fazê-la" (fl. 182), limitando-se a afirmar, em síntese, que "quando os exequentes deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, eles passaram a ter direito a verbas que antes não tinham. Uma delas é o ATS. Logo, não podem receber ATS em período anterior à conversão de regime" (fl. 238).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA