DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAILON SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos a utos que o recorrente está preso preventivamente, desde março de 2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas, em decorrência de sua captura flagrancial na posse de 130 pedras de substância entorpecente análoga ao crack.<br>A defesa argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes no caso.<br>Sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da segregação provisória por decisão despida de fundamentação e, ainda, sem observância dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz negativa de autoria e desproporcionalidade da medida constritiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O MPF oficiou pelo desprovimento (fls. 103-107).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem (fls. 59/60):<br>" .. . Infere-se dos autos da ação penal de n.º 0000569- 81.2025.8.08.0048, que a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do paciente diante da acusação da prática de tráfico de drogas no Município de Serra/ES, sendo com ele apreendidas 130 (cento e trinta) pedras de "crack". Destacou o ato coator que:<br>"(..) durante patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo tráfico de drogas, a guarnição policial identificou quando o nacional Mailon Santos da Silva, já monitorado pelos órgãos de segurança pública por envolvimento em práticas ilícitas, interagia com Adelson Pereira de Jesus, motoboy que realizava uma entrega pelo aplicativo "99Pop Entrega", transportando uma sacola contendo 130 pedras de substância entorpecente análoga ao crack. No momento da abordagem policial, Mailon tentou se afastar da cena e guardar algo no bolso, sendo posteriormente contido pela equipe. Durante a busca pessoal, foi encontrado com ele R$18 em espécie, valor compatível com o repasse da encomenda ilícita. O destinatário da entrega foi identificado como "Sirley", que, por meio do aplicativo de transporte, afirmou que só forneceria a confirmação do código de entrega depois que Mailon confirmasse o recebimento da encomenda, o que não ocorreu devido à ação policial".<br>Após detida análise, verifico que não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria, já que a apreensão de considerável quantidade de droga com o paciente se encontra devidamente documentada no processo pelo Auto de Apreensão, sendo tal circunstância mencionada no Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de modo que não há dúvida quanto a existência do "fumus comissi delicti".<br>O elevado volume de entorpecente apreendido (cento e trinta pedras de "crack") e a logística de entrega e transporte evidenciam periculosidade concreta acima da prevista no tipo penal, resultando na presença do "periculum libertatis".<br>Nesse sentido, acertadamente, ressaltou a autoridade coatora que "a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto".<br>Consoante ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, é possível concluir que a decisão combatida está suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, bem como obedecendo ao mandamento constitucional previsto no inc. IX, do art. 93 da CF.<br>Do mesmo modo, não prospera a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar diante de eventual possibilidade de desclassificação da acusação de tráfico para a contida no art. 28 da Lei de Drogas com base na primariedade e condições subjetivas favoráveis."<br>Desta forma, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o decreto preventivo está suficientemente fundamentado na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o pacífico entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento à custódia cautelar, além da recalcitrância do recorrente na seara delitiva e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de garantia da ordem pública."<br>Como se vê, se está diante de grave conduta criminosa, envolvendo o suposto tráfico de drogas, mais especificamente de 130 pedras de crack.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 25/09/2014; RHC 47.180/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 02/10/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA