DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de JACKSON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora Ana Lúcia Fernandes Queiroga, da 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 17-21).<br>Em recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar os apelos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado (fls. 64-77).<br>A defesa sustenta, em síntese, que não houve grave ameaça ou violência contra a vítima, elementos essenciais para a configuração do crime de roubo, devendo a conduta ser desclassificada para furto.<br>Argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva (R$ 40,00). Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, por ausência de comprovação do liame subjetivo entre os agentes, e a fixação de regime inicial diverso do fechado, alegando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em violação às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 80-82).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 91-100).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.<br>A impetração do writ em substituição ao recurso cabível constitui inadequação da via eleita, o que impede seu conhecimento. Essa orientação visa preservar o sistema recursal vigente e evitar a supressão de instância, garantindo que as questões sejam apreciadas pelos órgãos jurisdicionais competentes na ordem processual estabelecida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso em análise, verifico que a defesa pretende a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Sustenta que o paciente apenas quebrou o vidro do estabelecimento para evadir-se, sem empregar violência contra pessoa, e que a vítima afirmou não ter se sentido ameaçada.<br>Verifico que tal pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise das imagens de vídeo e dos depoimentos colhidos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. A verificação sobre a ocorrência ou não de grave ameaça, elemento essencial para a tipificação do roubo, exigiria revolvimento probatório vedado nesta sede processual.<br>Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte não assiste à defesa.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, independentemente do valor da res subtraída, por se tratar de delito complexo que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual da vítima. O crime de roubo possui natureza pluriofensiva, atingindo bens jurídicos diversos que transcendem a mera proteção patrimonial.<br>Conforme bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física.<br>2. Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente de suposto tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>No mesmo sentido, o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes demandaria incursão no acervo probatório para verificar a existência ou não de liame subjetivo entre os agentes, análise que encontra óbice na via eleita.<br>A defesa alega que as imagens demonstrariam que os acusados não agiram em conjunto, tendo o paciente apenas levantado os braços para dar passagem ao outro indivíduo. Todavia, tal análise exigiria o reexame das provas produzidas nos autos, incluindo as imagens de vídeo e os depoimentos, o que não se admite.<br>Não obstante o não conhecimento do habeas corpus pelos fundamentos expostos, verifico a existência de constrangimento ilegal no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena fixado pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso ministerial, fixou o regime inicial fechado fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na presença da majorante do concurso de agentes. Registro que o paciente é primário e foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, comportaria o regime inicial semiaberto.<br>A imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei exige fundamentação concreta e idônea, não bastando a invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou a mera referência às circunstâncias já consideradas para a tipificação ou majoração da pena.<br>As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a opinião do julgador sobre a gravidade do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, e que tal imposição demanda motivação idônea.<br>No mesmo sentido, a Súmula n. 440 do STJ dispõe que a fixação da pena-base no mínimo legal é circunstância que, isoladamente, autoriza a fixação do regime inicial aberto.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>2. A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para réu primário, com pena inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A fixação de regime inicial fechado, sem fundamentação idônea, para réu primário e com pena-base no mínimo legal, configura constrangimento ilegal.<br>6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 879.355/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime fechado exclusivamente na gravidade abstrata do crime de roubo e na presença da majorante do concurso de agentes, circunstância esta que já foi valorada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.<br>Tal fundamentação configura bis in idem, utilizando-se a mesma circunstância para majorar a pena e, posteriormente, para impor regime inicial mais gravoso. Ademais, não foram apontadas circunstâncias concretas que justificassem a necessidade do regime mais rigoroso, como violência exacerbada, emprego de arma, trauma relevante causado à vítima ou modus operandi excepcional.<br>Ressalto que o paciente é primário, conforme reconhecido na sentença condenatória, e a pena-base foi fixada no mínimo legal, circunstâncias que, conjugadas com o quantum da reprimenda (5 anos e 4 meses), indicam que o regime semiaberto é o adequado para o início do cump rimento da pena. A imposição do regime fechado, sem fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença de primeiro grau, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA