DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de C. P. D. S. N., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 398-401).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de agentes), por ter subtraído cabos do sistema de detecção de incêndio do Aeroporto Internacional de Guarulhos, avaliados em R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) (fls. 331-340).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada.<br>Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a pena aplicada permite a fixação do regime semiaberto, mesmo para reincidentes, nos termos da Súmula n. 269 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Aduz que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o valor do bem subtraído é modesto, caracterizando baixo grau de reprovabilidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fls. 2-7).<br>O pedido de liminar foi indeferido por ausência de manifesta ilegalidade (fls. 406-407).<br>O Tribunal de origem prestou informações (fls. 440-457).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 462-465).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento restritivo quanto ao cabimento do habeas corpus quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese ou à revisão criminal, reservando-o apenas para situações em que configurada flagrante ilegalidade. Nesse sentido, cito recente julgado da SEXTA TURMA desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado na ausência do Ministério Público, ausência de prova da materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório.<br>A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e evidências fotográficas.<br>O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que denegou habeas corpus no Tribunal de origem, quando a sentença condenatória já transitou em julgado, conforme demonstra a guia de execução acostada aos autos (fls. 372-373). Assim, o habeas corpus está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite na jurisprudência atual desta Corte Superior.<br>Ainda que superado esse óbice, não identifico flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O regime inicial fechado foi estabelecido com fundamento na reincidência específica e nos maus antecedentes do paciente, conforme expressamente consignado na sentença condenatória (fls. 338-339). O magistrado de primeiro grau destacou que o réu ostenta condenação anterior definitiva pelo mesmo crime de furto qualificado, além de outras anotações criminais que configuram maus antecedentes.<br>A Súmula n. 269 do STJ estabelece que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso, as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao paciente. Além da reincidência específica, pesam contra o réu os maus antecedentes, elementos que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, autorizam a imposição de regime mais gravoso.<br>Nesse sentido, cito julgado da QUINTA TURMA:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.<br>4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, merece destaque a gravidade concreta da conduta. A subtração de cabos do sistema de detecção de incêndio do Aeroporto Internacional de Guarulhos não pode ser considerada de pequena reprovabilidade. Trata-se de equipamento essencial à segurança coletiva, cuja subtração coloca em risco a integridade física de milhares de pessoas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, devidamente fundamentada, pode justificar a imposição de regime mais gravoso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA