DECISÃO<br>EDVAN OLIVEIRA SILVA alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0012735-92.2016.8.07.0015.<br>A defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 8.940/2016. Argumenta que, à data da publicação do referido decreto (25/12/2016), não havia trânsito em julgado da condenação por homicídio qualificado, considerado crime impeditivo. Ressalta que a única condenação com trânsito em julgado até aquela data seria relativa ao tráfico de drogas na forma privilegiada, infração penal passível de indulto. Alega, ainda, que o tempo de prisão provisória e os dias de remição devem ser computados para fins de aferição do requisito temporal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.277 do STJ.<br>Requer a concessão do benefício de indulto e, alternativamente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido.<br>Indeferida a liminar (fls. 525-526), o Juízo de primeiro grau (fls. 531-533) e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 543-562).<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 564-569).<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado em 14/11/2017, e por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 20/4/2017.<br>Em sede de execução penal, foi formulado pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 8.940/2016, relativamente à condenação pelo tráfico privilegiado.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, à data da publicação do decreto (25/12/2016), o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena pelo crime não impeditivo e estava preso exclusivamente pelo homicídio qualificado, considerado crime impeditivo à concessão do benefício (fl. 512):<br>A Defesa formulou pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 8.940/2016 (mov. 470.1).<br>Observa-se que o sentenciado, primário, cumpria, na data da publicação do Decreto n. 8.940/2016, pena total de 19 anos e 8 meses pela prática de crime comum e hediondo.<br>Verifica-se que o penitente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, do Código Penal, o qual é considerado impeditivo, conforme se infere do art. 2º, inciso III, do Decreto de 2016.<br>O Decreto nº 8940/2016 dispõe no parágrafo único do art. 11:<br>Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Conforme se infere da linha detalhada do SEEU, até a data marco da referida norma, o sentenciado havia cumprido apenas 02 anos e 24 dias da pena relativa ao crime impeditivo. Logo, não preenche o requisito objetivo para concessão do benefício em análise.<br>Pelo exposto, o Ministério Público oficia pelo indeferimento da concessão de indulto com base no Decreto nº 8940/2016.<br>Por fim, pela homologação dos dias remidos certificados em mov. 467.1, salvo duplicidade.<br>A defesa interpôs agravo em execução e reiterou a tese de que o paciente fazia jus ao indulto, por não haver condenação definitiva por crime impeditivo à época do decreto.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao reconhecer que o paciente já se encontrava em cumprimento de pena pelo crime de homicídio qualificado desde 2014, o que obsta a concessão do indulto nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 8.940/2016. Confira-se (fls. 377-378):<br> .. <br>Para a defesa, afigura-se equivocada a compreensão do Juízo singular, porque a única condenação com trânsito em julgado anterior à data de publicação do Decreto n. 8.940/2016 seria aquela referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a qual seria passível de indulto nos termos do decreto concessivo.<br>Pois bem.<br>A controvérsia dos autos, portanto, consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício segundo os requisitos previstos na norma concessiva.<br>A concessão de indulto constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, nos termos do art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, cabendo-lhe com efeito, definir os critérios norteadores para o reconhecimento do benefício, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, assentado a tese de que a concessão de indulto e comutação de pena "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".<br>No presente caso, em que pese a irresignação deduzida no recurso, parece-me que a tese sustentada pela defesa não se mostra condizente com a dicção normativa que, expressamente, exige o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo para que o apenado receba indulto por delitos não impeditivos.<br>Com efeito, o Decreto nº 8.940/2016 veda a concessão de indulto a crimes hediondos (art. 2º, inc. III), estabelecendo, ademais, que havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, "não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios" (art. 11, parágrafo único).<br>É incontroverso que o agravante possui condenações pelos delitos de tráfico de drogas, na forma privilegiada (crime não impeditivo), e por homicídio qualificado (crime impeditivo).<br>Porém, diversamente da tese sustentada no recurso, quando da publicação do Decreto nº 8.940/2016, o recorrente não tinha cumprido, ainda, qualquer pena referente ao tráfico de drogas (processo nº 0011094- 98.2018.07.0015), pois a sua prisão foi decretada preventivamente em razão do delito de homicídio qualificado, objeto do processo nº 0012735-92.2016.8.07.0015.<br>Como bem resumido pelo Ministério Público em contrarrazões de mov. 482.1:<br>O apenado foi preso em flagrante em 02/12/2014 (fls. 9/12 de mov. 1.3) em decorrência da prática de homicídio qualificado. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, conforme decisão datada de 23/12/2014 (fl. 14 de mov. 1.3). Ao ser pronunciado, em 17/07/2015, a sua prisão preventiva foi mantida (fls. 15/22 mov. 1.3). Por fim, ao condenado não foi dada a possibilidade de recorrer em liberdade quando da sentença em 05/04/2016 (fls. 26/30 de mov. 1.3). Assim sendo, o sentenciado está em cumprimento de pena do homicídio qualificado desde 02/12/2014.<br>Tal fato fica tanto mais evidente que a sentença referente ao crime de tráfico de drogas concedeu o direito de o sentenciado recorrer em liberdade (mov. 1.1 - p. 61) e, diversamente da alegação do agravante, quando da publicação do Decreto nº 8.940/2016, ainda não havia trânsito em julgado relativamente a este feito, que só ocorreu em 14/11/2017 (mov. 1.1 - p. 72).<br>Aliás, a teor do documento de mov. 1.3 (p. 76), o trânsito em julgado quanto ao processo nº 0012735-92.2016.8.07.0015, pelo crime de homicídio, é deveras anterior, posto que ocorrido em 20/04/2017, amostrar-se plenamente acertada a compreensão do Juízo singular e do Ministério Público, de que o agravante, quando da publicação do decreto, estava cumprindo, tão somente, a pena do homicídio qualificado.<br>Logo, não cumprida, ainda, a pena do crime impeditivo, não há falar em concessão de indulto para o crime não impeditivo, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 8.940/2016.<br>Deste modo, não assiste razão ao agravante quando busca a reforma do decisum singular.<br>Com estas considerações, nego provimento ao recurso.<br>Com efeito, o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/ 4/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>No caso, o paciente cumpre pena por crime não impeditivo (tráfico de drogas - art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e crime impeditivo do indulto (homicídio qualificado - art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).<br>Como pretende a defesa, o Decreto Presidencial n. 8.940/2016 estabelece requisitos para indulto (art. 4º) e a restrição em caso de concurso com crime impeditivo (no art. 11, parágrafo único), nesses termos:<br>Art. 4º No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º , combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 , quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.<br> .. <br>Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Em específico, nos termos do art. 4º do Decreto n. 8.940/2016, o indulto poderá ser concedido ao condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada, desde que preenchido s os requisitos previstos no art. 1º do mesmo diploma legal:<br> .. <br>§ 1º Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:<br>I - gestantes;<br>II - maiores de 70 anos de idade;<br>III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;<br>IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;<br>V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou<br>VI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.<br>As instâncias iniciais reconheceram que o paciente não faz jus ao indulto, porquanto não havia resgatado o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo (homicídio qualificado) e sequer havia iniciado o cumprimento da pena relativo ao crime não impeditivo (tráfico privilegiado) - que pretende a extinção.<br>No Tema 1.277, a Terceira Seção firmou a tese jurídica de que "É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos." (REsp n. 2.069.773/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Contudo, mesmo que se considere a detração, o período não é suficiente para integralizar o cumprimento da pena do crime impeditivo e não pode aproveitar ao crime não impeditivo, pois a prisão provisória foi decretada em outra ação penal.<br>Aliás, não houve indicação de que o sentenciado atende a algum dos requisitos do art. 1º, § 1º, do Decreto n. 8.940/2016.<br>Portanto, inexiste ilegalidade que exija a concessão da ordem de habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA