DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravado foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 250, 262, 288 e 330 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e 01 (um) ano e 32 (trinta e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 805-822).<br>A defesa interpôs apelação, e o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravado quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de detenção quanto aos demais delitos, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 1073-1112).<br>Os embargos de declaração do Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 1172-1179).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 59 e 288 do Código Penal, argumentando que ficou comprovada a existência de vínculo prévio para a ação criminosa e que os motivos do crime deveriam ser valorados negativamente (fls. 1192-1201).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas (fls. 1205-1210).<br>No presente agravo, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 1211-1216).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1276-1287).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>No que diz respeito à violação ao art. 288 do Código Penal, recordo que, à luz da jurisprudência desta Corte, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>Noutros termos, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.).<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.<br> .. "<br>(RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Na hipótese, o agravante defende que "o enquadramento fático delineado pela instância ordinária revelou a existência de um vínculo prévio para a prática de crimes no contexto de insurgência contra o resultado das eleições de 2022, o que é suficiente para demonstrar a negativa de vigência ao art. 288 do CP" (fls. 1199 a 1200).<br>Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1148-1149):<br>" ..  Neste diapasão, compete ao órgão ministerial a demonstração da affectio criminis societatis com elementos concretos que objetivamente modelam a associação delituosa, evidenciando com segurança a pactuação de um ajuste reconhecidamente ilícito orientado à prática recorrente de infrações penais.<br>A própria tese acusatória carece da efetiva identificação do ânimo associativo estável e permanente voltado à prática de uma série indeterminada de crimes, requisito essencial à adequação típica.<br>A despeito dos requisitos ora explicitados, a acusação acabou respaldada com base em circunstâncias que, embora perfaçam sobejamente o crime de atentado à segurança de meio de transporte rodoviário, são insuficientes para se vislumbrar vínculo associativo exorbitante do mero concurso de pessoas.<br>Com efeito, a r. sentença elencou, em breve síntese, como elementos probatórios os fatos de que diversos manifestantes, muitos dos quais previamente acampados em frente a estabelecimentos militares, em protesto contra o resultado eleitoral, se articularam em grupos de whatsapp para fechar a rodovia, de modo que o bloqueio criminoso se operou de forma combinada e organizada, não tendo sido esta a única ocorrência desta natureza.<br>A conjugação de esforços estruturados para o cometimento da ação delituosa contra o resultado do pleito eleitoral em questão não denota, per se, que se utilizariam dessa estrutura para uma série indeterminada de infrações.<br>O contexto delituoso reflete a existência de um vínculo não direcionado à prática de crimes para além do evento delituoso em questão, senão crimes pontuais relacionados às ações de protesto então em curso.<br>A sofisticação da empreitada delituosa, sem dúvida, merece a reprimenda devida, mas não possui o condão de indicar necessariamente a intenção de perpetuar ilícitos  .. ".<br>Assim, tendo instância antecedente concluído que o agravado não integrou vínculo que se direcionou à prática de crimes para além do evento delituoso circunscrito àquelas circunstâncias de fato, não há como entender que houve negativa de vigência ao tipo penal incriminador previsto no art. 288 do Código Penal.<br>Relativamente à apontada violação ao art. 59 do Código Penal, o agravante defende que a conduta do agravado não pode ser valorada como neutra, uma vez que "os atos de violência política foram desferidos contra a pedra angular da democracia, o resultado das eleições, com evidente característica de terrorismo contra o regime democrático diante do emprego da violência como ferramenta da insurgência". Refere, ainda, que "a motivação golpista que animou os crimes realizados na hipótese dos autos - e que culminou no Dia da Infâmia, em 8 de Janeiro de 2023 - jamais poderia ser considerada neutra como fez o acórdão recorrido".<br>Analisando os autos, constato que o Juízo de primeiro grau valorou negativamente os motivos do crime, fazendo-o com base nos seguintes argumentos (fl. 816):<br>" ..  O motivo do crime deve ser valorado de forma negativa. Como acima explicitado, ANDRÉ participava das manifestações em frente ao batalhão do Exército em Dourados, onde era ostensivamente pleiteada a ação dos militares, para obstar o resultado obtido nas urnas, de forma democrática e legítima, como atestou o Tribunal Eleitoral, e reconheceram organismos internacionais e a Casa Legislativa.<br>Incitava-se novo golpe militar, na tentativa de subjugar a opção da maioria contra as regras estruturantes do Estado Democrático de Direito, e com o retorno do país aos anos sombrios que a Constituição de 1988 buscou superar.<br>O delito foi praticado nesse contexto. Indagado sobre a motivação do ato, ANDRÉ disse que o fez em razão de tudo o que via e ouvia, para garantir um futuro melhor para seus filhos. O ato foi motivado pela vontade de ver revertida, por meio da violência, o resultado do pleito  .. ".<br>A Corte de origem, por sua vez, ao dar provimento ao recurso da defesa, assentou que (fl. 1088):<br>" ..  O fundamento utilizado pelo juízo não pode ser utilizado como justificativa para elevação da pena-base. É certo que o acusado, dentro de um contexto de descontentamento com o resultado das eleições de 2022, causou incêndio em pneus que havia depositado em pista de rodovia federal. Mas isso não é demonstração de que agiu compelido pela vontade reverter o resultado das eleições por meio da violência. Não há, nos autos, nada que indique isso. Por isso, reduzo, de ofício, a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal  .. ".<br>Deste modo, considerando a conclusão da instância antecedente, não há como acolher a pretensão do agravante para majoração da pena-base mediante valoração da circunstância "motivos".<br>Nesse contexto, recordo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no REsp n. 2.211.019/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), circunstância que não ocorre no caso em análise.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA