DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sonia Maria Fernandes Cruz e Benício Fernandes Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 776-790):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demanda proposta por viúva e filho de um agente de segurança morto dentro de agência bancária durante assalto. Falecido que era funcionário da empresa de transporte de valores contratada para levar malotes de dinheiro até a agência da instituição financeira ré. Esta denunciou a lide à empresa responsável pelo transporte dos malotes. Sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e deu por prejudicada a lide secundária. Apelo dos requerentes pleiteando a reforma da r. decisão. Com razão. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Mérito. O fato de os autores terem processado a litisdenunciada perante a Justiça do Trabalho, obtendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não impede a propositura desta demanda indenizatória, em face do outro responsável pelo dano narrado. A indenização por danos morais buscada pelos requerentes na presente demanda é contra réu diverso daquele da Justiça do Trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ocorrência do dano moral causado em razão da relação de trabalho. No presente caso, contudo, a culpa pelo prejuízo moral causado é imputada a pessoa distinta. O réu-denunciante é responsável pelo prejuízo moral em razão de circunstâncias diversas daquelas atinentes à litisdenunciada que já foram objeto do processo trabalhista. Efetiva possibilidade dos demandantes buscarem o ressarcimento do prejuízo moral contra todos os causadores do dano, cada qual no seu juízo competente. Incontroverso que a vítima foi morta dentro da agência do banco réu-litisdenunciante, por criminosos que ali se encontravam, em situação de verdadeira emboscada, com intuito de roubarem os malotes de dinheiro por ele carregados. O banco réu-litisdenunciante é sim civilmente responsável, de forma objetiva, pela segurança das pessoas no interior de sua agência bancária. Não há dúvidas que os sistemas de vigilância e segurança do banco requerido foram ineficientes, em especial a porta com detector de metais, já que permitiram a entrada de diversos criminosos, inclusive portando uma metralhadora, para ficarem na área de autoatendimento esperando pela passagem dos malotes de dinheiro. Não merecem guarida as alegações de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva de terceiro, restando ausentes estas excludentes de responsabilidade. Inegável o prejuízo material causado pela morte da vítima aos seus familiares, aqui autores. Banco réu-denunciante que deverá pagar pensão mensal, para a autora-viúva, até que o de cujus completasse 70 anos de idade e também pensão mensal ao filho do falecido, até o que este complete 24 anos, no equivalente total de 2/3 do salário percebido pelo falecido, com reajuste anual, consoante a variação do salário mínimo, para os dois autores, sendo que após os 25 anos de idade do filho do falecido, a viúva passará a receber o valor integral da pensão. Dano moral também caracterizado. Quantia fixada em R$ 100.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 200.000,00. Lide secundária. Improcedência. A ré-denunciada já havia realizado o transporte e a custódia dos malotes de dinheiro e estes já estavam no interior da agência bancária. O crime ocorreu no interior da própria instituição financeira, onde o banco denunciante era o responsável pela segurança. Vencido condenado a arcar integralmente com o ônus decorrente da sucumbência. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 868-874).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta a existência de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual pela ausência de produção de prova testemunhal, em suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Aduziu que deve ocorrer a correta aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil no que concerne à responsabilidade civil do banco, à alegada violação do princípio do non bis in idem e à fixação do quantum indenizatório por danos morais e materiais. Por fim, pretendeu a adequação dos termos de juros de mora e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 54 e Tema Repetitivo 898 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 942-971, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso especial não merece seguimento, pois as questões levantadas demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustentam, ainda, que não houve omissão no acórdão recorrido e que a dependência econômica da viúva é presumida por lei.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.085).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Sonia Maria Fernandes Cruz e Benício Fernandes Cruz ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o Sr. Expedito da Cruz, esposo e pai dos autores, foi morto durante um assalto dentro de uma agência bancária do réu, enquanto realizava o transporte de valores. Pleitearam indenização por danos morais no valor de 455 salários mínimos para cada autor, além de pensão vitalícia correspondente à diferença entre o salário do falecido e a pensão por morte recebida.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os autores já haviam sido indenizados pelos mesmos fatos em ação trabalhista, e que uma nova indenização configuraria enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00. Fundamentou que a indenização trabalhista não impede a propositura de ação indenizatória contra outro responsável pelo dano, e que o banco réu é objetivamente responsável pela segurança no interior de suas agências.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a prova pretendida pela recorrente seria irrelevante para o deslinde da controvérsia (fls. 781/782):<br>No mais, não houve qualquer cerceamento do direito de defesa dos autores com o julgamento da lide no estado sem a realização de prova oral.<br>O juiz, na presidência do feito, tem a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). E, por outro lado, o julgamento no estado é de rigor quando não houver necessidade de produção de outras provas.<br>Aqui, na r. sentença, o douto juízo monocrático entendeu com acerto que desnecessárias quaisquer outras provas.<br>Ora, era mesmo caso de se afastar o requerimento de produção de prova oral feito pelos requerentes. Com efeito, inviável a oitiva de testemunhas com o escopo de desconstituir os termos de um acordo judicial homologado, constante em ata de audiência perante magistrado da Justiça do Trabalho.<br>Neste diapasão, possível incorreção no teor da referida ata deveria ter sido suscitado nos autos do referido processo trabalhista, no momento oportuno. Não o fazendo, subsiste o conteúdo do acordo homologado na ata de audiência, já que dotado de fé pública, com presunção de veracidade.<br>Desse modo, não há que falar em violação aos artigos 489 e 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É certo que "o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Vilias Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018).<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.572.986/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>No que tange à responsabilidade civil, o acórdão recorrido aplicou corretamente os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A pela segurança em suas dependências e afastar a alegação de non bis in idem, considerando a autonomia das esferas de responsabilidade e a distinção entre os sujeitos passivos das demandas.<br>Acerca do valor, decidiu o tribunal de origem (fl. 789):<br>Levando-se em conta que o homicídio impingiu aos autores dor e sofrimento ao ver marido e pai prematuramente morto, arbitro a quantia de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00, adequando-se aos critérios acima elencados. Tal montante (R$ 200.000,0) será atualizado desde a data da presente sessão de julgamento (Súmula nº 362 do STJ), em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, haja vista que a responsabilidade é extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Ressalta-se que correção monetária e juros de mora podem ser fixados de ofício, não havendo necessidade de a parte pleiteá-los expressamente.<br>A fixação do valor indenizatório por danos morais e a determinação dos parâmetros para os danos materiais encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, essa corte somente revê o montante arbitrado, em situações excepcionais, quando irrisórios ou exorbitantes, no que não se enquadra a hipótese em exame. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.<br>DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Desse modo que a revisão demandaria, inequivocamente, reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, verifico que da leitura do acórdão possível constatar que os juros de mora e correção monetár ia foram estabelecidos em harmonia com as Súmulas 43 e 54 e o Tema Repetitivo 898 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA