DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Taquaritinga. Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Portaria Administrativa nº 187/24 de 29-2-2024. Suspensão das atividades. Liminar. 1. Probabilidade do direito. A Portaria Administrativa nº 187/24 é dotada da presunção de veracidade e legalidade, atributo não infirmado pelos elementos que instruem a inicial. As atividades no CASA Taquaritinga foram suspensas em um contexto de redução do número de adolescentes internados para cumprimento de medida socioeducativa no Estado de São Paulo, o que justificaria a reorganização das unidades e vagas a fim de proporcionar melhor alocação orçamentária e adequado atendimento socioeducativo dos internos. Particularidades locais que também justificariam a medida. Retrocesso social e violação a direitos dos menores não evidenciados na espécie. 2. Perigo de dano. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é mitigado pela transferência dos adolescentes para Centros de Atendimento Socioeducativos localizados o mais próximo possível da residência de seus familiares e de acordo com o perfil apresentado. Inteligência do art. 300, "caput" do CPC. Liminar concedida em parte. Agravo do Ministério Público desprovido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 100, parágrafo único e 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012 e defende a retomada do "funcionamento da unidade de Taquaritinga com sua capacidade total de servidores" (e-STJ fl. 426).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 455/473 e 498/510.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 529/531).<br>O parecer ministerial, às e-STJ fls. 646/649, opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 546/550), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada contrariedade dos arts. 100, parágrafo único e 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o ora agravante não apontou como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos legais, o que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 515, §1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1564937/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017).<br>Ainda que assim não fosse, no mérito, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 408/410):<br>2. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Estado de São Paulo e da Fundação CASA para impugnar a Portaria Administrativa nº 187/24 de 29-2-2024, que suspendeu as atividades do CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Taquaritinga a partir de 28-3-2024. O "parquet" sustenta, em síntese, que não haveria estudo, projeto ou análise aprofundada capazes de sustentar a decisão; e que a medida prejudica a ressocialização dos jovens infratores da região de Taquaritinga. Por isso, pede, liminarmente, a suspensão do ato administrativo.<br>3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, "caput" do CPC; mas não se entrevê, ao menos neste momento inicial de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pela legislação processual para a suspensão da Portaria Administrativa nº 187/24.<br>O ato administrativo, dotado da presunção de veracidade e legalidade não suficientemente infirmada pelos elementos que instruem a inicial, foi editado para a reestruturação organizacional da Fundação CASA conduzida pela Administração Pública em um contexto de redução do número de adolescentes internados para cumprimento de medida socioeducativa no período de 2014 e 2023, no Estado de São Paulo; a esse respeito, observa-se que a população das unidades da Fundação CASA teria diminuído de 10.210 em 30-10-2014 para 4.877 em 30-10-2023, o que justificaria a suspensão e extinção de alguns Centros de Atendimento, bem como a reorganização das vagas a fim de proporcionar melhor alocação orçamentária e, consequentemente, adequado atendimento socioeducativo dos internos (fls. 125/126 da origem).<br>Assim, a suspensão das atividades do CASA Taquaritinga não implica, por si só, retrocesso social ou violação aos direitos dos menores insculpidos no "caput" do art. 227 da CF e no art. 100, parágrafo único, IV da LF nº 12.010/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Para além dos dados numéricos, há notícia de outros fatores que desfavorecem a continuidade das atividades no CASA Taquaritinga, como a baixa demanda de internos oriundos do próprio município de Taquaritinga, a dificuldade de compor o quadro funcional para atender as demandas do trabalho e a inadequação do local em que instalada a unidade, nas imediações do lixão municipal, a igualmente mitigar eventual abuso ou ilegalidade do ato administrativo e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.<br>4. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta infirmado pela transferência dos adolescentes para Centros de Atendimento Socioeducativos localizados o mais próximo possível da residência de seus familiares inclusive há notícia de que alguns dos menores estão agora ainda mais próximos do que estavam quando internados no CASA de Taquaritinga (fls. 145 da origem) e de acordo com o perfil apresentado. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300, "caput"), o desprovimento do agravo é medida que se impõe.<br>Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias - no sentido de que deve ser mantida a decisão de suspensão das atividades do CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Taquaritinga - demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA