DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5009029-45.2022.4.02.5102/RJ, ementa é a seguir transcrita (fls. 386-387):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR POR FALTA DE PROVAS. NOVA DEMANDA BASEADA EM PROVA INÉDITA. POSSIBILIDADE. UMIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.<br>1. Apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou: (i) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do intervalo de 01/07/1986 a 05/03/1997, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 5001946-17.2018.4.02.5102; e (ii) parcialmente procedente a pretensão para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 13/01/2011, bem como condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/184.176.964-6, considerando como especial o mencionado período, convertendo-o, caso alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, em aposentadoria especial.<br>2. No Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas. Precedentes do TRF da 4ª Região e do TRF da 1ª Região.<br>3. Tendo o autor instruído a presente ação com prova inédita, nada impede a análise do novo elemento probatório para a comprovação do seu direito, seja em relação a período não abordado na ação anterior ou em referência aos mesmos períodos.<br>4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.<br>5. A umidade está prevista como operação insalubre na NR 15, Anexo X, o qual estabelece que "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".<br>6. Tendo em vista o caráter exemplificativo da relação de agentes nocivos e de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como considerando a previsão contida na NR 15, há firme jurisprudência que admite a caracterização da especialidade do serviço em razão da exposição do trabalhador à umidade. Precedente do TRF da 2ª Região.<br>7. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 8. Em relação ao período de 01/07/1986 a 05/03/1997, verifica-se que o PPP retificado pela empregadora demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (103 dB(A)), devendo, por isso, a sentença ser reformada para ser tal período considerado especial.<br>9. Frise-se que consta no PPP, de forma expressa, a metodologia utilizada na aferição da exposição ao agente nocivo e não há qualquer irregularidade no documento apta a afastar sua validade para a comprovação da atividade especial.<br>10. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, majorados em 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.<br>11. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 427-433).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 502, 505, 508 e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o "acórdão recorrido deve ser reformado, para declarar-se a coisa julgada formada no processo anterior quanto ao labor especial, de 01/07/86 a 05/03/97, julgado improcedente" (fl. 449).<br>Contrarrazões às fls. 554-465.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 471.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à coisa julgada (fls. 381-383). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 382, sem grifos no original):<br> .. <br>Entendo que deve ser mantido, portanto, o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 13/01/2011, nos termos do voto da Eminente Relatora.<br> ..  no Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas. Nesse sentido:<br> .. <br>Tendo o autor instruído a presente ação com prova inédita (processo 5009029-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 1, PPP6), nada impede a análise do novo elemento probatório para a comprovação do seu direito, seja em relação a período não abordado na ação anterior ou em referência aos mesmos períodos.<br>Assim, em relação ao período de 01/07/1986 a 05/03/1997, verifica-se que o PPP retificado pela empregadora demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (103 dB(A) - processo 5009029-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 1, PPP6), devendo, por isso, a sentença ser reformada para ser tal período considerado especial.<br>Frise-se que consta no PPP, de forma expressa, a metodologia utilizada na aferição da exposição ao agente nocivo e não há qualquer irregularidade no documento apta a afastar sua validade para a comprovação da atividade especial.<br>Em conclusão, a sentença deve ser reformada para que se reconheça, também, a especialidade do período de 01/07/1986 a 05/03/1997, convertendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, caso alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, em aposentadoria especial.<br> .. .<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de rechaçar efetivamente o fundamento do decisum impugnado, acima transcrito e grifado, relativo às especificidades do Direito Previdenciário.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, ju lgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar os elementos de convicção dos autos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>4. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a respeito dos limites objetivos da coisa julgada formada nos autos do título judicial que embasa a subjacente execução - de modo concluir que seu objeto seria diverso daquele contido na Execução n. 2004.71.00.016422-5, movida contra o INSS e a UNIÃO - demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no REsp 1.874.792/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/10/2021.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.130/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DAS PARTES ORA EMBARGANTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, no mandado de segurança anterior, não se discutiu a transformação dos quintos/décimos incorporados em VPNI e, consequente, a sua submissão aos índices gerais de reajuste de remuneração dos servidores públicos após a reestruturação da carreira operada pela Lei 11.784/2008. Assim, tal discussão estava fora dos limites objetivos da coisa julgada, e não pode ser aqui revista ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 702.701/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 382), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO TRABALHADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.