DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 776-790):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demanda proposta por viúva e filho de um agente de segurança morto dentro de agência bancária durante assalto. Falecido que era funcionário da empresa de transporte de valores contratada para levar malotes de dinheiro até a agência da instituição financeira ré. Esta denunciou a lide à empresa responsável pelo transporte dos malotes. Sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e deu por prejudicada a lide secundária. Apelo dos requerentes pleiteando a reforma da r. decisão. Com razão. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Mérito. O fato de os autores terem processado a litisdenunciada perante a Justiça do Trabalho, obtendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não impede a propositura desta demanda indenizatória, em face do outro responsável pelo dano narrado. A indenização por danos morais buscada pelos requerentes na presente demanda é contra réu diverso daquele da Justiça do Trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ocorrência do dano moral causado em razão da relação de trabalho. No presente caso, contudo, a culpa pelo prejuízo moral causado é imputada a pessoa distinta. O réu-denunciante é responsável pelo prejuízo moral em razão de circunstâncias diversas daquelas atinentes à litisdenunciada que já foram objeto do processo trabalhista. Efetiva possibilidade dos demandantes buscarem o ressarcimento do prejuízo moral contra todos os causadores do dano, cada qual no seu juízo competente. Incontroverso que a vítima foi morta dentro da agência do banco réu-litisdenunciante, por criminosos que ali se encontravam, em situação de verdadeira emboscada, com intuito de roubarem os malotes de dinheiro por ele carregados. O banco réu-litisdenunciante é sim civilmente responsável, de forma objetiva, pela segurança das pessoas no interior de sua agência bancária. Não há dúvidas que os sistemas de vigilância e segurança do banco requerido foram ineficientes, em especial a porta com detector de metais, já que permitiram a entrada de diversos criminosos, inclusive portando uma metralhadora, para ficarem na área de autoatendimento esperando pela passagem dos malotes de dinheiro. Não merecem guarida as alegações de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva de terceiro, restando ausentes estas excludentes de responsabilidade. Inegável o prejuízo material causado pela morte da vítima aos seus familiares, aqui autores. Banco réu-denunciante que deverá pagar pensão mensal, para a autora-viúva, até que o de cujus completasse 70 anos de idade e também pensão mensal ao filho do falecido, até o que este complete 24 anos, no equivalente total de 2/3 do salário percebido pelo falecido, com reajuste anual, consoante a variação do salário mínimo, para os dois autores, sendo que após os 25 anos de idade do filho do falecido, a viúva passará a receber o valor integral da pensão. Dano moral também caracterizado. Quantia fixada em R$ 100.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 200.000,00. Lide secundária. Improcedência. A ré-denunciada já havia realizado o transporte e a custódia dos malotes de dinheiro e estes já estavam no interior da agência bancária. O crime ocorreu no interior da própria instituição financeira, onde o banco denunciante era o responsável pela segurança. Vencido condenado a arcar integralmente com o ônus decorrente da sucumbência. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 868-674).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 206, § 3º, 884 e 948, II, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegação de que os autores já haviam sido indenizados pelos mesmos fatos em ação trabalhista e à ausência de dependência financeira da viúva em relação ao falecido. Argumenta, também, que o art. 206, § 3º, do Código Civil foi violado, pois a pretensão indenizatória da viúva estaria prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três anos após o falecimento do Sr. Expedito da Cruz. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao permitir que os autores fossem indenizados duplamente pelos mesmos fatos, configurando enriquecimento sem causa. Alega que o art. 948, II, do Código Civil foi desrespeitado, pois a viúva não teria comprovado dependência financeira em relação ao falecido, requisito necessário para o recebimento de pensão.<br>Contrarrazões às fls. 881-907, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento, pois as questões levantadas demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve omissão no acórdão recorrido e que a dependência econômica da viúva é presumida por lei.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.014-1.046.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Sonia Maria Fernandes Cruz e Benício Fernandes Cruz ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o Sr. Expedito da Cruz, esposo e pai dos autores, foi morto durante um assalto dentro de uma agência bancária do réu, enquanto realizava o transporte de valores. Pleitearam indenização por danos morais no valor de 455 salários mínimos para cada autor, além de pensão vitalícia correspondente à diferença entre o salário do falecido e a pensão por morte recebida.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os autores já haviam sido indenizados pelos mesmos fatos em ação trabalhista, e que uma nova indenização configuraria enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00. Fundamentou que a indenização trabalhista não impede a propositura de ação indenizatória contra outro responsável pelo dano, e que o banco réu é objetivamente responsável pela segurança no interior de suas agências.<br>O recorrente insiste na tese de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria nulo por omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo o Bradesco, houve o vício ao Tribunal não analisar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegação de que os autores já haviam sido indenizados pelos mesmos fatos em ação trabalhista e à ausência de dependência financeira da viúva em relação ao falecido.<br>No que concerne à alegada dupla indenização e enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC e 948, II, do CC), o acórdão foi explícito ao afirmar que (fls. 868/874):<br>Aqui, as questões levantadas pelo embargante, no tocante à possibilidade da propositura da ação com pedido de indenização por danos morais, bem como com relação à pensão devida à autora viúva, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado, a saber (fls. 786 e 789/790 do feito principal sem destaques no original):<br>(..) Insta salientar, por outro lado, que o fato de os autores terem processado a ré-denunciada Protege S. A. perante a Justiça do Trabalho e esta ter sido lá condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (fls. 396/397), não impede a propositura de demanda indenizatória, na justiça comum, em face do outro possível responsável pelo dano narrado.<br>A indenização por danos morais buscada pelos requerentes nesta presente demanda é contra réu diverso do da Justiça do Trabalho.<br>Na hipótese vertente, além da competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ocorrência do dano moral causado em razão da relação de trabalho, a possível culpa pelo prejuízo moral causado seria aqui distinta.<br>Em outras palavras, o réu-denunciante seria responsável pelo prejuízo moral em razão de circunstâncias diversas da ré-denunciada.<br>Desta forma, podem os demandantes buscar o ressarcimento do prejuízo moral contra todos os causadores do dano.<br>(..)<br>Inegável este prejuízo material causado pela morte do sr. Expedito, marido da coautora Sonia e genitor do coautor Benício.<br>Nesta toada, pleitearam os requerentes com relação aos danos materiais, a saber (fls. 221/222):<br>1) - Seja o réu condenado a pagar pensão decorrente de ato ilícito, equivalente ao montante de 2/3 do valor da última remuneração recebido pelo genitor, conforme holerite ora apresentado, sendo que, a pensão para o autor Benício deverá se estender até que complete 24 anos de idade e para a autora Sonia, a pensão deverá ser vitalícia, ou seja, enquanto viver, vez que a pensão tem caráter alimentar e serve para manutenção e sustendo dos autores que permanecem desamparados diante do corte da remuneração salarial que eram beneficiados enquanto o Sr. Expedito era vivo, vez que, a percepção de benefícios previdenciários não tem o condão de excluir a indenização decorrente de ato ilícito, verba de natureza distinta daquela que não se compensa, tampouco exime os réus ao pagamento da pensão/indenização devida (STJ R Esp n. 922951/RS, 1ª Turma, J. 17-12-09, rel. Min. Luiz Fux; STJ, Agrg no R Esp 703017/MG, 4ª Turma, J. 02-04-13, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).<br>2) - Seja o réu condenado a pagar as prestações vencidas, no que diz respeito a indenização, todas calculadas tomando-se por base o valor do salário mínimo federal vigente à época da liquidação de sentença, para fins de que seja computada a correção da moeda e, as prestações vincendas deverão ser ajustadas às variações ulteriores do salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal do STF;<br>3) - Seja o réu condenado a pagar todas as verbas vencidas com juros de mora, contados da data do fato até a data do efetivo pagamento, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ;<br>4) - Seja o réu condenado a pagar as verbas indenizatórias com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada uma, até o efetivo pagamento;<br>5) - Seja o réu condenado a arcar com os gastos com tratamento psicológico realizados pelos autores, inclusive os gastos com plano de saúde que os autores estão sendo obrigados a pagar para manter o tratamento psicológico, até que os autores estejam com liberação médica para interromper o tratamento, que deverá ser aferida por meio de perícia médica específica;<br>6) - Requer que seja determinado que a pensão vincenda seja descontado diretamente em folha de pagamento da ré;<br>Neste diapasão, tendo em vista a responsabilidade do banco réu-denunciante, este deverá pagar pensão mensal, para a autora-viúva, até que o de cujus completasse 70 anos de idade, e também pensão mensal ao filho do falecido, até o que este complete 24 anos, no equivalente total de 2/3 do salário percebido pelo falecido, com reajuste anual, consoante a variação do salário mínimo, para os dois autores, sendo que, após os 25 anos de idade do filho do falecido, a viúva terá direito de acrescer e passará a receber o valor integral da pensão.<br>( )<br>Como se depreende da leitura do trecho acima transcrito, o v. aresto não padece de omissões, pois, tal como decidido, a propositura da ação de indenização por danos morais era possível e a pensão devida à viúva se mostra de rigor, já que a remuneração do de cujus integrava os alimentos que sustentavam seu filho e esposa.<br>Diante do quadro que se descortina, o embargante maneja este recurso com o objetivo de rever o v. acórdão, com a finalidade de adequação do julgado ao entendimento dito por ele como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração.<br>Nota-se, da leitura do acórdão dos embargos, constata-se que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apto a ensejar a revisão do julgado, mas sim irresignação do recorrente acerca do decidido pelo tribunal de origem. Desse modo, não há que falar em violação ao artigo 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É certo que "o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Vilias Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018).<br>No que se refere à prejudicial de prescrição, a sentença assim decidiu (fls. 672/679):<br>Reporto-me, nesse sentido, ao parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público, que ora adoto como razão de decidir:<br>"Por um lado, o coautor Benício é absolutamente incapaz e, de tal modo, não corre prescrição em seu detrimento, nos termos do art. 3º e 198, I, ambos do Código Civil.<br>Por outro lado, em casos em que a investigação ou processo penal repercutem no âmbito cível, o ofendido pode ingressar com o processo cível de forma antecipada ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, tendo em vista que há a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código Civil:<br>"Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais por acidente de trânsito. Ação penal em trâmite para a apuração de culpa. Incidência do artigo 200 do CC. Causa impeditiva da prescrição. Pretensão de chamamento ao processo ou denunciação da lide a terceiro. Caso em exame que não enseja a intervenção de terceiros. Autora que menciona exclusivamente a responsabilidade do condutor do veículo da agravante pelo acidente. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno". (TJSP; Agravo de Instrumento 2098519-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018 (sem grifo no original)<br>"APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - Sentença de improcedência - Prescrição quinquenal reconhecida - Impossibilidade - Incidência da causa impeditiva de prescrição prevista no art. 200 do CC/02 - Faculdade da parte de escolher pelo ajuizamento civil antes ou depois do julgamento definitivo da ação penal - Improcedência que deve ser afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO POR MORTE - Autores que buscam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte do filho e irmão dos autores por policiais militares - Presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta dos agentes do Estado - Abordagem policial, com condução da vítima que culminou no seu assassinato e decapitação - Réus condenados na esfera criminal, o que demonstra a existência do dever de indenizar - Adoção do critério bifásico (Resp 959.780/ES) - Circunstâncias do caso que devem ser levadas em conta para a fixação do quantum - O fato de a conduta criminosa ter sido praticada por agentes do Estado e da forma cruel que se deu implica a necessidade de arbitramento dos danos morais no montante de R$ 300.000,00 - Sobre este valor deve incidir juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça - Pensão que deverá ser paga, ao genitor da vítima, na ordem de 2/3 de salário- mínimo até quando a vítima completaria 25 anos, e, após este período, o valor é reduzido para 1/3 de salário mínimo, sendo tal pensão limitada até o momento em que a vítima faria 65 anos de idade ou à data de falecimento de seu genitor - Precedentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1026005- 58.2015.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) (sem grifo no original)<br>No caso em tela, sequer há notícias de encerramento da persecução penal, de modo que não há que se falar em prescrição." (fls. 663/664-grifos no original).<br>Como corretamente delineado na sentença, não corre a prescrição no caso concreto, uma vez que pendente a análise do ponto em processo criminal. Logo, a decisão atacada está correta e conforme os entendimentos do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br>PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.903/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A existência de inquérito criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Precedentes.<br>3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>4. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.487.159/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Acerca da violação do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Sua tese é de que os recorrentes já teriam sido indenizados pelo mesmo fato (falecimento de Expedito da Cruz) em uma reclamação trabalhista movida contra a Protege S/A, por meio de acordo judicial, e que uma nova indenização configuraria enriquecimento ilícito.<br>No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente analisou e afastou a tese do bis in idem e do enriquecimento sem causa. A decisão colegiada foi clara ao permitir a indenização contra o Banco Bradesco S.A., distinguindo a esfera trabalhista da esfera cível e as respectivas responsabilidades. O acórdão enfatizou que (fl. 782):<br>Insta salientar, por outro lado, que o fato de os autores terem processado a ré-denunciada Protege S. A. perante a Justiça do Trabalho e esta ter sido lá condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (fls. 396/397), não impede a propositura de demanda indenizatória, na justiça comum, em face do outro possível responsável pelo dano narrado.<br>A indenização por danos morais buscada pelos requerentes nesta presente demanda é contra réu diverso do da Justiça do Trabalho.<br>Na hipótese vertente, além da competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ocorrência do dano moral causado em razão da relação de trabalho, a possível culpa pelo prejuízo moral causado seria aqui distinta.<br>Em outras palavras, o réu-denunciante seria responsável pelo prejuízo moral em razão de circunstâncias diversas da ré-denunciada. Desta forma, podem os demandantes buscar o ressarcimento do prejuízo moral contra todos os causadores do dano.<br>Nessa linha, nota-se que o recorrente busca, essencialmente, a desconsideração da conclusão do acórdão do Tribunal de origem, que, com base nas provas e no direito aplicado, considerou legítima a nova demanda indenizatória.<br>Reverter o entendimento implicaria reinterpretar o contexto do acordo trabalhista e a real natureza dos valores recebidos, o que é vedado em sede extraordinária.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o Banco Bradesco S.A. sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 948, inciso II, do Código Civil, ao conceder pensão à Sonia Maria Fernandes Cruz sem que houvesse prova de sua dependência financeira em relação ao falecido Expedito da Cruz.<br>Ocorre a questão da dependência financeira da viúva nunca foi objeto de tese de defesa em contestação ou apelação por parte do Banco Bradesco S.A., tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias impede o seu conhecimento em sede de Recurso Especial, conforme entendimento pacificado.<br>Além disso, mesmo que superada a preliminar de inovação recursal, a tese do recorrente não se sustenta.<br>Isso porque o art. 948, inciso II, do Código Civil estabelece que a indenização, em caso de homicídio, consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, inciso I, e § 4º, presume a dependência econômica do cônjuge para fins previdenciários, entendimento que é amplamente aplicado, por analogia ou como princípio geral de direito, em questões de direito civil para a concessão de pensão por morte decorrente de ato ilícito. Portanto, a dependência econômica da cônjuge supérstite é legalmente presumida, de modo que caberia à parte contrária, nas vias ordinárias, comprovar eventual ausência de dependência, o que não foi feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL.<br>SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.<br>3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.<br>4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.<br>5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1839513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>O Tribunal de Justiça, ao conceder a pensão à viúva, agiu em conformidade com essa presunção, e a reversão de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se há elementos capazes de afastar a presunção legal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA