DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante inicialmente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa (fls. 432-440).<br>A defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa e conceder a isenção das custas recursais (fls. 624-641).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude dos atos de reconhecimento e das provas daí decorrentes e pleiteando a absolvição do réu (fls. 659-667).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 678-681).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fls. 688-696).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para que seja parcialmente conhecido o recurso especial e, nessa extensão, desprovido, afirmando que a condenação está embasada em elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade delitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 726-732).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>O recurso especial, porém, não deve ser conhecido.<br>A defesa argumenta que, conquanto exista o reconhecimento informal do agravante como um dos autores do crime levado a efeito pelas vítimas, não existe nenhum elemento probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o corrobore. Menciona que, como consta do acórdão recorrido, em nenhum momento as vítimas descreveram previamente as características dos suspeitos, que não foram colocados ao lado de outras pessoas que com eles tivessem qualquer semelhança, muito menos foi lavrado auto de reconhecimento. Aduz que as imagens das câmeras de segurança, além de evidenciarem indivíduo com capacete, não são nítidas, de modo que o único elemento que permitiu a identificação do recorrente foi o reconhecimento inválido. Conclui que "inexistindo prova válida, indene e escorreita no sentido do envolvimento do recorrente no delito em questão, diante da anêmica prova produzida em Juízo, a absolvição do acusado é medida impositiva" (fl. 666).<br>Ocorre que, de acordo com a sentença condenatória, as vítimas narraram os fatos com riqueza de detalhes e foram uníssonas ao afirmar que o agravante era um dos assaltantes, reconhecendo-o inclusive em juízo no mesmo ano que ocorreu o crime, por meio da janela da porta da sala de audiência.<br>Transcrevo ainda outro trecho da sentença (fl. 435):<br>" ..  Ressalte-se, quanto ao reconhecimento, que a Defesa questionou a possibilidade das vítimas conseguirem identificar a fisionomia do réu através do capacete, ao que ADRIELLE GONÇALVES esclareceu que conseguiu reconhecê-lo, pois, o referido equipamento não possuía viseira e era de um modelo mais largo na região do rosto, com proteção para proteger o queixo, versão condizente com as imagens mostradas nas câmeras de segurança (ID 9461112546 - pg. 270 e ID 9461112546 - pg. 290/294).<br>Também, ao contrário do que alega a Defesa, não há como se afirmar que os indivíduos mostrados na câmera de segurança possuem estaturas diversas do acusado a simples olho nu, somado ao fato de que as vítimas reconheceram PEDRO HENRIQUE por suas características físicas.<br> .. <br>Noutra via, verifico que a res furtiva foi apreendida em poder do acusado, de modo que caberia a ele o ônus de comprovar a ausência de nexo causal entre a posse do bem e o roubo em comento.<br>Para tanto, o réu afirmou que adquiriu as jóias de um usuário de drogas desconhecido, para dar de presente para a sua esposa no aniversário, todavia, não apresentou qualquer comprovação do alegado, seja por meio de prova testemunhal ou documental, de modo que não há como desclassificar o delito em comento, com a devida vênia à Defesa.<br>Com efeito, afigura-se inequívoco que o réu, impelido pelo animus furandi e com emprego de grave ameaça, subtraiu, em proveito próprio, coisas alheias móveis pertencentes à vítima ARIANE LAURA DE SOUZA GALDINO, proprietária da Joalheria CRIS JOIAS, conduta que caracteriza o crime de roubo  .. ".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao rejeitar a preliminar, assentou que "a inobservância das formalidades insertas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não enseja na total invalidação do reconhecimento do acusado, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal" (fl. 629). Além disso, a Corte local ressaltou que vários dos objetos subtraídos do estabelecimento comercial foram encontrados na casa do agravante.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1258, placitou o entendimento no sentido de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Assim, ainda que não se tenha notícia de que adotado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, constato que a condenação encontrou suporte no depoimento das vítimas e nas demais provas anexadas ao processo, de modo que não há como reconhecer qualquer nulidade.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável o reconhecimento da nulidade perseguida.<br> .. <br>2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima, prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu.<br>É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).<br>Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>De mais a mais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento pelas vítimas, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA