DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUANA MORENO MAIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial, sendo de rigor a absolvição da ré.<br>Salienta que a busca pessoal e veicular teria se pautado tão somente em denúncia anônima, o que se mostra ilegal.<br>Subsidiariamente, sustenta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e postula o reconhecimento do privilégio no tráfico, pois "a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se presta como indicativo de dedicação a atividades criminosas, sendo necessária a efetiva demonstração, por meio de outros elementos de provas, dessa circunstância." (e-STJ, fl. 1.327)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.358-1.367), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.383-1.401).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 762-766 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"De início, não se verifica a existência de ilicitude das provas, em decorrência da realização de abordagem policial, sem a fundada suspeita (artigo 244 do CPP).<br>In casu, a diligência policial para a localização do entorpecente decorreu de averiguação de informações recebidas do setor de inteligência, acerca de um táxi que transportaria drogas para dar entrada no presídio, sendo abordada a acusada e seus comparsas e apreendido o material ilícito em sacolas de supermercado, nas proximidades de uma unidade prisional.<br>Cumpre registrar que inexiste a obrigatoriedade de um documento formal que permita aos policiais a verificação de indivíduos que encontrem-se em situações suspeitas, pois, do contrário, tornaria inviável a atividade desempenhada pelos agentes públicos.<br>Portanto, a abordagem e a prisão da ré foram efe- tuadas de forma legal, estando presente, portanto, a fundada suspeita dos denunciados de estarem com objetos ilícitos, nos termos dos arti- gos 240, §2º, e 244, ambos do CPP." (e-STJ, fls. 684-685, destaquei.)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na hipótese, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais receberam denúncia anônima detalhada, de que "um táxi Paraty de cor prata estaria transportando material entorpecente da Comunidade conhecida Cantinho do Céu, local de intenso tráfico de entorpecente e sairia de lá com destino ao Presídio Carlos Tinoco adentrar a instituição com o entorpecente". (e-STJ, fl. 659)<br>Na posse de tais informações, policiais montaram uma campana próximo à penitenciária mencionada na denúncia e, quando visualizaram o veículo com as características previamente descritas, fizeram a busca pessoal e veicular, ocasião em que encontraram as drogas.<br>Nessa contexto, a busca pessoal e veicular não podem ser consideradas ilegais.<br>A fundada suspeita é um conceito mais fluído. É uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>A fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes<br>No entanto, é importante ressaltar que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi detalhada, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agrava nte e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Quanto ao pleito subsidiário, o Juízo singular afastou o privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:<br>Note-se que a acusada inclusive sabia sobre o tráfico de drogas realizado por João, bem como onde estavam as drogas e a arma de fogo guardadas em sua residência, a indicar que não somente tinha ciência, como era profundamente envolvida e unida subjetivamente aos desígneos criminosos de João no tráfico de drogas.<br>O laudo pericial de id.24 atesta que a droga apreendida no táxi se tratava de 6.485 Gramas de maconha acondicionada em 03 embalagens de lasanha e o restante envolto com fita adesiva. O mesmo laudo indica que a droga encontrada na residência consistia em 10 Gramas de maconha acondicionada em 13 sacolés.<br> .. <br>Como se sabe, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, portanto viável a consideração de tal causa de aumento, a qual deve incidir, porque o tráfico de drogas exercido pela acusada ocorreu em frente ao Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, sendo certo que as drogas seriam destinadas para o interior desta unidade prisional, inclusive havia inscrições para quais setores o entorpecente seria encaminhado.<br>Além disso, tendo em vista que a arma de fogo, consistente em um revólver calibre 32, com capacidade de produzir tiro, conforme o laudo pericial de id.314, além de 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, foram encontrados junto das drogas na residência da acusada, promovo, na forma do art.383 do CPP e com base no Princípio da Especialidade, a reclassificação do crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 para a causa de aumento de pena do art.40, IV, da Lei 11.343/06, pois a arma de fogo foi apreendida no contexto do tráfico de drogas.<br>Noutro giro, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o contexto dos fatos indicam que a acusada se dedicava a atividades criminosas, tendo transportado mais de 6Kg de maconha para inserir no sistema prisional, além de realizar, em conjunto com seu marido à época, o tráfico de drogas, guardando droga e arma de fogo em sua própria residência. (e-STJ, fl. 1.122-1.123, destaquei)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, estacou o seguinte:<br>"Não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em favor da acusada.<br>Isto porque o reconhecimento do tráfico privilegiado tem como finalidade a redução de punição do traficante eventual, aquele que não faz da mercancia seu sustento.<br>Para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto, com a apreensão de arma de fogo e quase 6,5 kgs de maconha, que eram transportados para o interior do presídio, demonstram a profunda dedicação da Ré à atividade criminosa, razão pela qual não há como incidir a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 1.284)<br>A  individualização  da  pena  é  uma  atividade  em  que  o  julgador  está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pelo  legislador,  sendo-lhe  permitido,  entretanto,  atuar  discricionariamente  na  escolha  da  sanção  penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame  percuciente  dos  elementos  do  delito,  e  em  decisão  motivada.  Destarte,  cabe  às  Cortes  Superiores,  apenas,  o  controle  de  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  utilizados  no  cálculo  da  pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que a agravante fazia da criminalidade seu meio de vida.<br>Isso porque ela foi presa com grande quantidade de drogas (6,5kg de maconha aproximadamente), quando tentava inseri-las no sistema prisional dissimulada no meio de embalagens de lasanhas; nas embalagens haviam, inclusive, inscrições com os setores para os quais os entorpecentes deveriam ser encaminhados.<br>Ademais, com a acusada e seu marido foi apreendida arma de fogo municiada.<br>Assim,  dados os  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  o não reconhecimento  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas."<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo.<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."<br>(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA