DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Cível n. 0728995-79.2022.8.02.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 316-317):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELANTE QUE PERTENCE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O direito do militar de postular promoção por ressarcimento de preterição prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>2. A promoção por ressarcimento de preterição, efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, é feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, observando os critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004, posteriormente alteradas pelas Leis Estaduais nº 8.209/2019 e 8.184/2019.<br>3. Portanto, a omissão da administração pública em promover o fluxo regular das promoções na hierarquia militar, não pode penalizar o apelante, tendo em vista a impossibilidade de imputar ao mesmo o não atendimento dos requisitos legais.<br>4. No caso dos autos, o apelante logrou êxito em demonstrar que preencheu o interstício legal necessário para a promoção ao posto de 2º Tenente.<br>5. De acordo com o entendimento firmado em deliberação administrativa da Seção Especializada Cível desta Corte, os efeitos financeiros da primeira concessão judicial da promoção devem fluir a partir da publicação da sentença ou do acórdão.<br>6. Inversão da sucumbência.<br>7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 492 do CPC, trazendo os seguintes argumentos (fls. 380-381 ):<br> ..  embora os doutos Desembargadores tenham corretamente entendido pela prescrição do ato de promoção ao posto de 3º Sargento PM, ignoraram que a promoção à patente de 2º Sargento também se encontra prescrita, bem como inexiste pedido na petição inicial no sentido de retroagir a data de tal promoção.<br> .. <br> ..  a promoção do autor ao posto de 2º Sargento PM ocorreu em 25 de agosto de 2016, mais de 5 anos antes do início do processo, o que inviabiliza, por si só, a alteração de tal data.<br>Ora, é indubitável, portanto, que tal promoção está prescrita, de forma que o Acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar a sua retroatividade à data de 31 de dezembro de 2011.<br>O reconhecimento da prescrição da promoção ao posto de 2º Sargento gera, assim, um efeito em cadeia, que torna inviável a concessão judicial de qualquer promoção ao autor. Isso porque a sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 30 de abril de 2020, sendo esta a data limite para a contagem de interstício mínimo para fins promocionais. Assim, estando impossibilitada a retroatividade da data da promoção de 2º Sargento PM, o embargado apenas conta com 3 anos e 8 meses de interstício completo para ser promovido, o que apenas se mostra suficiente para sua promoção ao posto de 1º Sargento, o qual já ocupa.<br>Ademais, o acórdão foi extra petita, pois não há pedido, na petição inicial, para retroação da promoção a 2º Sargento.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida (fl. 393) " ..  a violação aos artigos 1º e 5º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 492, CPC, eis que evidentemente incide ao presente caso os efeitos da Prescrição/Decadência Administrativa, ocasionando a imediata reforma do Acórdão recorrido e a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que o acórdão teria sido extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento relativo à citada afronta ao art. 492 do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fls. 321-332):<br>No caso dos autos, onde se pretende a revisão de atos de promoção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hipótese vertente é de prescrição de "fundo de direito".<br> .. <br>Nesse particular, com relação à revisão das promoções, entendo que o direito de revisão em relação à promoção para 3º Sargento, ocorrida em 31/12/2006, encontra-se prescrito, conforme consta às fls. 42 dos autos.<br>Compreendo que, em relação ao pleito de revisão das promoções para 2º e 1º Sargento, não há prescrição. Além disso, no que diz respeito ao pedido de concessão das demais promoções, entendo que se aplica a regra da prescrição de trato sucessivo, uma vez que não houve negativa da Administração Pública em relação a tais promoções.<br>Superada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito do recurso.<br>A controvérsia recursal gira em torno da discussão do direito do apelante à promoção à graduação/posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Alagoas.<br>No caso em tela, o apelante ajuizou ação ordinária entendendo que foi prejudicado devido à omissão da Administração Pública em observar a Lei Estadual nº 6.514/2004. Saliente-se, primeiramente, que não há que se falar em impossibilidade de promoção de militar por se encontrar na inatividade. Isso porque a análise das referidas leis não se consubstancia em um óbice para a análise de promoções pretendidas por militares, desde que dentro do quinquênio legal após o ato de reforma.<br>É necessário que seja observado o momento em que surgiu o direito à promoção, isso porque, estamos diante de uma omissão da administração pública, em promover os policiais e bombeiros militares em tempo hábil e de acordo com as disposições legais.<br> .. <br>O direito a promoção, desde modo, não é fulminado a partir do momento que o militar é reformado, haja vista que surgiu quando este ainda se encontrava na ativa e decorrente de uma ação que não poderia ser exigida dele, mas do próprio ente estatal.<br>Ao tratar sobre a promoção por ressarcimento de preterição, a Lei que estabelece critérios e condições para o acesso a hierarquia militar (Lei Estadual n.º 6.514/2004) dispõe que:<br> .. <br>Da leitura atenta do dispositivo, tem-se que a promoção por ressarcimento de preterição está vinculada ao atendimento de requisito e critérios específicos, sendo eles: a) o reconhecimento do direito à promoção e b) a antiguidade ou o merecimento.<br>Assim, para o caso ora em análise, exige-se do militar a satisfação dos seguintes requisitos, previstos no art. 20 da Lei Estadual nº 6.514, de 2004, e nos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 6.544, de 2004, para a promoção de Subtenente:<br> .. <br>Vale consignar que, ainda disciplinando a matéria, as Leis Estaduais nºs 6.514/2004 e 6.544/2004 foram alteradas, respectivamente, pelas Leis Estaduais nºs 8.209/2019 e 8.184/2019, as quais modificaram diversos critérios para promoção dos militares e sua inclusão no Quadro de Acesso, vejamos:<br> .. <br>Todavia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 4.647, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), os quais conferem proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, os fatos e as relações jurídicas verificados sob a vigência de determinada legislação sob ela devem ser regulados em respeito à segurança jurídica, preservando- se assim o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa forma, não obstante os arts. 3º da Lei Estadual nº 8.209/2019 e 4º da Lei Estadual nº 8.184/2019 tenham estabelecido a produção dos seus efeitos a partir de 01/01/2019, deve-se levar em consideração que nas demandas envolvendo especificamente a concessão ou revisão de promoção funcional dos militares do Estado de Alagoas, determinados atos já se consumaram sob a vigência da lei revogada, além disso, outros direitos surgiram sob a vigência da lei anterior, contudo, somente consumar-se-ão sob a vigência da nova legislação.<br>Em função disso, entendo que a maneira mais adequada de resolver o aparente conflito de leis no tempo é a aplicação conjunta de ambos os diplomas, com o propósito de preservar a segurança jurídica, de tal modo que as Leis Estaduais nºs 6.514/2004 e 6.544/2004 devem ser aplicadas aos fatos e relações jurídicas ocorridos e consumados antes de 01/01/2019, e as Leis Estaduais nºs 8.209/2019 e 8.184/2019 devem ser aplicadas aos fatos e relações jurídicas iniciados ou que irão se consumar após o referido marco temporal.<br>Portanto, da leitura do artigo 20 da Lei 6.514/2004 e analisando-se a situação funcional do apelante, notadamente diante da ocorrência da prescrição de fundo de direito em relação à revisão da promoção à graduação de 3º Sargento, ocorrida em 31/12/2006, vislumbro que ele atende o interstício necessário para fazer jus à graduação de Subtenente. Explico!<br>Considerando que a promoção à graduação de 3º Sargento foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, tal promoção não pode retroagir devendo permanecer a data de 31/12/2006.<br>Por conseguinte, a promoção do militar à graduação de 2º Sargento deve retroagir à data de 31/12/2011 (60 meses após a promoção de 3º Sargento); já a promoção à graduação de 1º Sargento deve retroagir à data de 31/12/2014 (36 meses após a promoção de 2º Sargento).<br>Ademais, o militar faz jus à promoção à graduação de Subtenente a partir de 31/12/2016 (24 meses após a promoção de 1º Sargento); e a promoção ao posto de 2º Tenente a partir de 31/12/2018 (24 meses após a promoção de Subtenente).<br> .. <br>No que concerne às alegações do Estado quanto à regulação da matéria por leis específicas e à necessidade de obediência ao interstício legal, registro que todos esses argumentos restaram superados com a análise dos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.514/2004 e com o consequente reconhecimento do direito de promoção ao militar.<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à prescrição da promoção ao posto de 2º Sargento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja: Leis Estaduais n. 6.514/2004, n. 6.544/2004, n. 8.209/2019 e n. 8.184/2019. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, ainda: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, quanto à tese de que não ocorreu a prescrição além da fundamentação em legislação local e infraconstitucional, o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (observância ao princípio da segurança jurídica, preservação do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis), por si sós, para darem suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 332), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.