DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 770/771):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES OPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. TEMA 163 STJ. VALORES DESPENDIDOS PELO EMPREGADOR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABONO SALARIAL. DATA ESPECÍFICA. EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC/73. VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA VIGENTE À ÉPOCA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1 - A União/Fazenda Nacional opôs recurso de apelação em face da sentença, que acolheu em parte o pedido dos autores, submetida a reexame necessário, postulando sua reforma para manter hígida a integralidade da cobrança, exceto quanto às parcelas não recorridas.<br>2 - Os autores opuseram recurso de apelação objetivando a reforma da parte da sentença que negou provimento à desconstituição do lançamento relativamente às parcelas pagas a título de abono salarial e à configuração de grupo econômico, bem como no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>3 - Caso que envolve questionamento da notificação de lançamento de débito apurado por meio de ação fiscal sofrida pela parte autora, sem haver notícia sobre declaração prévia da contribuinte ou recolhimento do tributo sujeito a lançamento por homologação.<br>4 - Considerando como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, na forma prevista no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial para o Fisco proceder à constituição dos créditos tributários correspondentes aos débitos apurados no ano de 2001 findaria em 31/12/2006.<br>5 - Diante da notificação da contribuinte sobre o débito ocorrida no ano de 2006, impõe-se reconhecer a decadência em relação ao período anterior a janeiro de 2001, segundo defendeu a União/Fazenda Nacional, consoante a orientação jurisprudencial do E. STJ (Tema repetitivo 163).<br>6 - Quanto aos valores despendidos pelo empregador a título de assistência à saúde, a sentença foi clara ao asseverar que, "em relação aos pagamentos a título de plano de saúde e de previdência privada, o artigo 28, § 9º, alíneas "p" e "q", da Lei n.º 8.212/91 é expresso ao enunciar que os mesmos não compõem o salário-de- contribuição".<br>7 - Benefícios que foram disponibilizados em larga escala aos empregados da empresa, os quais puderam optar pelo benefício preferido, o que não descaracteriza, todavia, a abrangência a todos os empregados, da forma prevista nos dispositivos legais de regência.<br>8 - Em relação à responsabilidade dos sócios, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n.º 8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN." (STJ, R Esp 953993/PA, DJ 26/05/2008).<br>9 - A tese defendida pela demandada (União/Fazenda Nacional), ao postular a aplicação do dispositivo legal em epígrafe, inclusive revogado pela Lei nº 11.941/2009, assinale-se, a fim de responsabilizar os sócios pelos débitos tributários da pessoa jurídica perante a Seguridade Social, contraria a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, razão pela qual não merece acolhida.<br>10 - Embora defendam os apelantes que os pagamentos do abono salarial não foram feitos nas datas bases, havendo previsão de data específica para o pagamento da verba, no entanto, da forma prevista em convenção coletiva de trabalho, parece afastado o caráter eventual do seu pagamento, para elidir a conclusão do Juízo a quo.<br>11 - A fiscalização identificou fatos suficientes para caracterizar a formação de grupo econômico. Elementos apresentados pelos apelantes que não se revelam hábeis para anular a integralidade do lançamento fiscal impugnado nos autos.<br>12 - Sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que apresenta insuficiência para remunerar o trabalho desenvolvido no caso. Levando-se em conta a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo para sua elaboração, mostra-se cabível fixar a verba no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.<br>13 - Reexame necessário e recursos de apelação providos em parte, para reformar em parte a sentença e, assim, reconhecer a decadência no que diz respeito ao período anterior a janeiro de 2001, bem como fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/73, permanecendo inalterada a parcela remanescente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 826):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM CLAREZA E COERÊNCIA NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. REDISCUTIR JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos da Fazenda Nacional e dos autores, ora embargantes, reformando em parte a sentença recorrida, para reconhecer a decadência no que diz respeito ao período anterior a janeiro de 2001, bem como para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/73, permanecendo inalterada a sua parcela remanescente.<br>2. Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.<br>3. Os embargos declaratórios possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.<br>4. Acórdão embargado que decidiu com clareza e coerência a respeito das questões suscitadas pelos embargantes, e entendeu ser legítima a incidência da contribuição sobre o abono salarial e que deve ser observada a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, diante das peculiaridades do caso em exame, na forma da sua fundamentação.<br>5. Embargos que revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros e reiterados argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Se os embargantes entendem haver erro de julgamento, da justiça da decisão, deveriam postular a revisão do julgado pela via própria.<br>6. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas". Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.<br>7. Seguido pela Turma o entendimento do E. STJ, "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (..)"<br>8. Consoante o artigo 1.025 do CPC, a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra suficiente para prequestionar a matéria suscitada pelos embargantes, ainda que o seu julgamento perante a E. Corte Regional não contemple o tópico deduzido.<br>9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da habitualidade dos pagamentos realizados a título de abono e à sua natureza indenizatória (fls. 851/853).<br>Apontam contrariedade aos arts. 926 do CPC e 28, § 9º, e, itens 7 e z, da Lei 8.212/1991. Sustentam que os abonos pagos são eventuais e desvinculados do salário, não devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias (fls. 855/859).<br>Aduzem que o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 13.467/2017, exclui expressamente os abonos da base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, independentemente de sua habitualidade (fls. 855/859).<br>Alegam a existência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à exclusão dos abonos eventuais da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Indicam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre abonos eventuais e desvinculados do salário (fls. 858/860).<br>Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 897/924).<br>O recurso foi admitido (fl. 921).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, objetivando a anulação de lançamento fiscal de contribuições previdenciárias incidentes sobre benefícios ofertados pela empresa aos seus funcionários, quais sejam, assistência médica (plano de saúde), previdência privada, abono salarial e bolsas de estudos. Subsidiariamente, foi pleiteado o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da decadência.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada existência de omissão, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado embargado nos seguintes termos (fls. 820/824, sem destaques no original):<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA E OUTROS (evento 106, segunda instância) em face do v. acórdão (evento 94, segunda instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br> .. <br>Os embargantes alegaram, em resumo, padecer de obscuridade o acórdão, sustentando que o abono salarial em discussão é eventual e não incorporado ao salário, razão pela qual, segundo seu entendimento, não se submeteria à incidência de contribuição previdenciária.<br>Aduzem que as contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo aplicável, em regra, o disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a contagem do prazo decadencial se inicia da ocorrência do fato gerador.<br>Arguem que, para que fosse possível a aplicação do conteúdo do art. 173, inc. I, do CTN, ao caso, seria necessário que a União Federal comprovasse que o cenário fático sob análise não se amolda à regra geral prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, que demonstrasse a inocorrência do recolhimento parcial do tributo.<br>Entendem que a obscuridade que macula o acórdão embargado está justamente na ausência de abordagem sobre a subsidiariedade da aplicação do art. 173, I, do CTN, em relação ao art. 150, § 4º, do CTN, e ao ônus da União Federal de fazer a comprovação da inocorrência do pagamento parcial antecipado do tributo.<br>Requerem o recebimento e o provimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios identificados no acórdão.<br> .. <br>O acórdão embargado apresenta clareza e coerência com todos os argumentos adotados, inexistindo vício a ser sanado. Na verdade, os embargantes se insurgem contra erro de julgamento, da justiça da decisão, postulando, via embargos, revisar o teor do julgado e obter deferimento do seu pleito, apesar da ausência de acolhida da integralidade dos seus argumentos.<br>Constata-se com bastante nitidez, a partir das razões recursais, que não buscam os embargantes sanear o ato judicial, mas sim sua reforma, sob alegação de obscuridade, de modo que se afigura inadequada a via eleita dos embargos declaratórios.<br>Insta observar que o voto dessa Relatoria, acolhido por unanimidade pela C. Quarta Turma Especializada, assinale-se, discorreu com clareza e coerência a respeito das questões suscitadas pelos embargantes, e entendeu ser legítima a incidência da contribuição sobre o abono salarial e que deve ser observada a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, diante das peculiaridades do caso em exame, como se verifica, notadamente, nos trechos da sua fundamentação a seguir reproduzidos (evento 94):<br>"Vale ressaltar que a C. Primeira Seção do E. STJ, ao decidir recurso representativo de controvérsia, inclusive, versando sobre caso semelhante, fixou a seguinte tese (tema repetitivo nº 163): "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".<br>A ementa do precedente qualificado em epígrafe (REsp n. 973.733/SC) conta com o seguinte teor:<br> .. <br>O caso envolve questionamento da notificação de lançamento de débito apurado por meio de ação fiscal sofrida pela parte autora, sem haver notícia sobre declaração prévia da contribuinte ou recolhimento do tributo sujeito a lançamento por homologação.<br>Considerando como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, na forma prevista no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial para o Fisco proceder à constituição dos créditos tributários correspondente aos débitos apurados no ano de 2001 findaria em 31/12/2006.<br>Assim, e diante da notificação da contribuinte ocorrida no ano de 2006, impõe-se reconhecer a decadência em relação ao período anterior a janeiro de 2001, segundo defendeu a União/Fazenda Nacional, consoante a orientação jurisprudencial supracitada. Merece reparo, por conseguinte, parte da sentença quanto ao ponto."<br> .. <br>"Quanto à incidência do tributo, a jurisprudência do E. STJ, ao interpretar a legislação de regência, entendeu que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o abono eventual, não incorporado ao salário do empregado:<br> .. <br>Embora defendam os apelantes que os pagamentos da verba não foram feitos nas datas bases, havendo previsão de data específica para o pagamento da verba, no entanto, da forma prevista em convenção coletiva de trabalho, parece afastado o caráter eventual do seu pagamento, para fins de elidir a conclusão do Juízo a quo: "os autores não explicaram o que respaldaria o caráter de indenização do abono pago.<br>Ora, as indenizações, conceitualmente, vem compensar alguma perda específica. Como exemplo, a jurisprudência admite ser abono, efetivamente excluído do salário-de-contribuição, os pagamentos feitos para indenizar folgas ou férias não gozadas. Ocorre que, aqui, não se demonstrou situação similar a essa, aliás, sequer se justificou o pagamento desse abono que se diz indenizatório." (Grifo nosso).<br>Feitos esses esclarecimentos, percebe-se que os presentes embargos declaratórios revelam mero inconformismo e pretendem rediscutir a matéria sob novos e reiterados argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Se os embargantes entendem haver erro de julgamento, da justiça da decisão, deveriam postular a revisão do julgado pela via própria, e não por meio de declaratórios.<br>Cumpre frisar, ademais, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (..)" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, D Je 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, D Je 17/03/2015)<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>A decisão embargada abordou a natureza do abono e concluiu que os autores não demonstraram o caráter indenizatório do pagamento, destacando que as indenizações, conceitualmente, viriam compensar alguma perda específica e que, neste caso, não tinha sido apresentada justificativa para o pagamento do abono como indenização.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de recolhimento de contribuição sobre os pagamentos de abonos com os seguintes fundamentos (fls. 766/769, sem destaques no original):<br>Os autores postulam a reforma da sentença com intuito de declarar a inexistência da relação jurídico tributária que os obrigue a recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de abono e, assim, desconstituir integralmente a NFLD nº 37.020.303-8; reconhecer a inexistência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas; bem como majorar o montante estabelecido a título de honorários advocatícios (evento 50, fl. 7, segunda instância).<br>Quanto à incidência do tributo, a jurisprudência do E. STJ, ao interpretar a legislação de regência, entendeu que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o abono eventual, não incorporado ao salário do empregado:<br> .. <br>Embora defendam os apelantes que os pagamentos da verba não foram feitos nas datas bases, havendo previsão de data específica para o pagamento da verba, no entanto, da forma prevista em convenção coletiva de trabalho, parece afastado o caráter eventual do seu pagamento, para fins de elidir a conclusão do Juízo a quo:<br>"os autores não explicaram o que respaldaria o caráter de indenização do abono pago. Ora, as indenizações, conceitualmente, vem compensar alguma perda específica. Como exemplo, a jurisprudência admite ser abono, efetivamente excluído do salário-de-contribuição, os pagamentos feitos para indenizar folgas ou férias não gozadas. Ocorre que, aqui, não se demonstrou situação similar a essa, aliás, sequer se justificou o pagamento desse abono que se diz indenizatório.<br> .. <br>Nessa trilha, os elementos apresentados pelos apelantes não se revelam suficientes para anular a integralidade do lançamento fiscal impugnado nos autos.<br>Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o abono recebido, sem habitualidade, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO EVENTUAL. NÃO INCORPORADO AO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUANTO À EVENTUALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>IV - In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono eventual, não incorporado ao salário. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.986/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.591/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EVENTUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição social sobre o abono pecuniário recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em acordo coletivo de trabalho.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.502.986/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)<br>No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu o caráter eventual do pagamento do abono para o fim de elidir a cobrança da contribuição previdenciária.<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Este Superior Tribunal possui jurisprudência sólida no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.<br>IV. Todavia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, considerou que "os abonos únicos fixados em acordo coletivo de trabalho foram pactuados, repetidamente, nos anos 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005 e 2005/2006, deixando de ser pago tão somente no período de 2003/2004, restando caracterizado, portanto, seu caráter habitual". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.452/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede seu exame, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA