DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO A TÍTULO DE PAGAMENTO. EMBARGOS. EXCESSO. ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA, A FIM DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO A METADE DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. No que se refere aos honorários, considerando o pagamento integral da dívida, devem ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).<br>2. Ficando o valor depositado à disposição do Município, inclusive porque realizado a título de pagamento, não postulou o levantamento porque não quis. Por isso, e também porque o direito a que faz jus, relativamente aos acréscimos, são apenas aqueles próprios da instituição financeira depositária, considerando - repita-se - que o depósito foi realizado como pagamento.<br>3. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 83/88).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 90/100), a parte recorrente aponta violação do art. 156, I, do CTN, e dissídio jurisprudencial acerca da interpretação desse dispositivo. Alega, em síntese, que o depósito judicial efetuado para fins de pagamento do tributo não abarcou os honorários advocatícios e os consectários legais.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que incide a Súmula 7 do STJ e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao vício de integração (Súmula 83 do STJ) (e-STJ fls. 128/132), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 135/148).<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de crédito tributário relativo a IPTU e taxa de lixo, no qual a embargante informa a realização do depósito do montante integral antes mesmo da citação, sustenta excesso de execução quanto aos consectários legais posteriores e alega a ilegalidade da penhora realizada nos autos executivos.<br>Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o excesso de execução, determinar a devolução dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 71/72):<br>O valor da execução foi depositado a título de pagamento. Não importa quem fez o depósito. Importa é que foi realizado como pagamento. Ficaram pendentes, porém, os honorários de execução ou executivos.<br>Dito isso, faço duas observações.<br>Uma de que, no que se refere aos honorários, considerando o pagamento integral da dívida, devem ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).<br>Outra de que, ficando o valor depositado à disposição do Município, inclusive porque realizado a título de pagamento, não postulou o levantamento porque não quis. Por isso, e também porque o direito a que faz jus, relativamente aos acréscimos, são apenas aqueles próprios da instituição financeira depositária, considerando - repita-se - que o depósito foi realizado como pagamento. Fosse a título de garantia, para fins de embargos, faria jus o exequente aos acréscimos típicos, conforme a natureza do crédito em execução. A respeito deste ponto, é oportuno lembrar o decidido, no caso sub judice, no AgIn 5047560-37.2023.8.21.7000-Eproc/RS.<br>Dito isso, peço vênia para transcrever a sentença da eminente Drª Caroline Subtil Elias, uma vez que analisou corretamente e deu ao caso a solução merecida:<br>"Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante alega, em suma, excesso de execução (..), por ter sido realizado o depósito no valor integral da dívida em 27-1-2022 (..).<br>No que diz respeito ao depósito existente na execução fiscal, cumpre tecer alguns esclarecimentos.<br>De início, imperativo frisar que o depósito não foi realizado pela parte embargante, mas sim pela, na época, co-executada, Sra. Roberta Zanandrea Contin. Conforme contrato social de evento 2, CONTRSOCIAL2, esta não mais integra o quadro social da embargante desde o ano de 2013, razão pela qual representava apenas a si na execução fiscal. O depósito feito em nome de Roberta, a título de pagamento, foi pago pelos locatários do imóvel gerador dos tributos cobrados. (..).<br>Após o julgamento da exceção de pré-executividade interposta pela co-executada, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Roberta; e, em sede de apelação, determinado o prosseguimento do feito apenas em face da embargante. Porém, os valores depositados pela parte removida do polo passivo não foram levantados pelo Município, permanecendo vinculados ao feito.<br>Repiso que a executada removida não representava a pessoa jurídica embargante. Porém, entendo que tal questão não afasta a necessidade de considerar o depósito daqueles autos, pois se trata de depósito feito a título de pagamento, sem que existissem pedidos de devolução em caso de procedência da exceção interposta. Tanto é que o depósito permanece na execução até a presente data. (..).<br>As alegações do Município de que o valor depositado estaria desatualizado não merecem guarida, tendo em vista que a quantia obedeceu fielmente ao valor indicado pelo Município em sua petição inicial. (..). Cabia à parte depositar o valor indicado na carta de citação, o que foi devidamente observado. Com o depósito judicial, a atualização e correção monetária do valor passam a ocorrer automaticamente pelos índices da conta bancária do depósito.<br>Portanto, a sentença que homologou o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade também deveria ter mencionado a existência do pagamento e determinado o prosseguimento do feito apenas no que diz respeito aos honorários da execução. Ainda, os honorários devem ser calculados na base de 5%, diante do pagamento realizado dentro do prazo, conforme estipula a decisão que os fixou.<br>Nesse sentido, colaciono:<br> .. <br>Nesses termos, voto por desprover, com elevação dos honorários para 12,% (CPC, art. 85, § 11).<br>Pois bem.<br>A recorrente sustenta ofensa ao art. 156, I, do CTN, alegando que o depósito realizado com o fim de pagamento do tributo deve ser integral, abarcando os consectários legais e os honorários advocatícios.<br>Contudo, a norma prevista no mencionado dispositivo não é suficiente, por si só, para sustentar a tese deduzida no apelo extremo, tendo em vista que somente elege o pagamento como hipótese legal de extinção do crédito tributário, exclusivamente, sem fazer menção a quaisquer outros valores.<br>E não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Além disso, o acórdão recorrido destacou que o valor depositado judicialmente observou o montante indicado na execução fiscal e que a atualização monetária decorre automaticamente da posse do capital pela instituição financeira. Consignou, ainda, que o ente municipal não efetuou prontamente o levantamento do montante depositado por escolha própria.<br>Ocorre que esses fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, importa acrescentar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA