DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS SANTANA - condenado pela prática de roubo majorado, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado (art. 157, § 2º, I e II, antiga redação, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0018071-70.2018.8.26.0050).<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, seis dias após o delito, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova. Alega que o reconhecimento foi realizado sem a observância das formalidades legais, como a presença de pessoas semelhantes ao lado do suspeito, e que não há outras provas que corroborem a autoria delitiva. Argumenta que o reconhecimento pessoal, por ser uma prova irrepetível, quando realizado de forma viciada, contamina todos os atos subsequentes, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1258 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pede, em caráter liminar, o sobrestamento do mandado de prisão expedido até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente, em razão da inexistência de outras provas que fundamentem a condenação.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Por aqui, já tramitaram o AREsp n. 2.478.126, do paciente e do corréu Gledison Santiago Azevedo, bem como o HC n. 1.019.350, impetrado em favor do corréu, este com a mesma pretensão ora apresentada. Sem sucesso, ambos os feitos transitaram em julgado.<br>Bom, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito da dita inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Ao lado disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício  o que nem sequer foi discutido no caso em apreço , não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).<br>Na espécie, o acórdão a quo destacou que o paciente foi abordado em via pública com o produto do crime (fl. 13).<br>Seja como for, é inadmissível o revolvimento fático-probatório da ação penal para a afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de estar devidamente atribuída a autoria ao paciente, considerando o reconhecimento firme e coerente, sem hesitação, realizado pela vítima do roubo, tanto na fase policial quanto em juízo, identificando-o como o condutor da motocicleta utilizada no assalto. Além disso, os depoimentos dos policiais militares corroboraram a autoria, relatando que Fábio foi abordado conduzindo a motocicleta roubada, em circunstâncias que indicavam sua participação no delito. Conforme sentença e acórdão da apelação, as versões apresentadas pela defesa foram consideradas inverossímeis e não corroboradas por outras provas, havendo um conjunto probatório robusto, suficiente para confirmar a autoria de Fábio no crime de roubo.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (RES FURTIVA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.