DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE FERREIRA ATANÁZIO contra decisão de fls. 426-434 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu, em parte, a ordem, de ofício, para determinar o desentranhamento dos autos da mídia apreendida (CD/DVD), reconhecida como prova ilícita.<br>Neste recurso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.<br>Defende que há necessidade de esclarecimento sobre qual fato de mérito seria controverso e demandaria apreciação pelo Conselho de Sentença para justificar a ausência de análise da quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Alega a existência de omissão quanto ao Termo de Apreensão da torta, que comprovaria que a coleta e entrega do vestígio foram realizadas por particular, e não por perito ou agente policial, o que fundamentaria a nulidade arguida.<br>Pontua também que há omissão sobre o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que este aprecie a quebra da cadeia de custódia da prova, evitando supressão de instância.<br>Salienta, ainda, que há omissão quanto ao pedido de salvo-conduto para a paciente recorrer em liberdade, caso condenada à pena inferior a 15 anos, e aplicação dos direitos à detração penal e progressão de regime.<br>Aponta também a existência de erro material, visto que a decisão embargada teria consignado, equivocadamente, que a defesa não arguiu oportunamente a quebra da cadeia de custódia, quando, na verdade, a matéria foi suscitada em 1º grau (resposta à acusação e alegações finais), no TJSP (HC nº 2144911-71.2023.8.26.0000 e RESE nº 1500173-56.2021.8.26.0052) e em habeas corpus subsequente (e-STJ, fl. 444).<br>Acrescenta a contradição ao afastar a análise da nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, atribuindo-a ao Conselho de Sentença, enquanto a decisão embargada determinou, de ofício, o desentranhamento de prova ilícita, reconhecendo que a análise de ilegalidade da prova é competência do juiz togado.<br>Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os embargos merecem ser acolhidos, em parte.<br>Consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.<br>No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que "são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado" (EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).<br>No caso dos autos, a decisão impugnada analisou, de forma coerente e suficiente, o pedido deduzido pela defesa relativo à nulidade por quebra da cadeia de custódia, tendo destacado que o Tribunal de origem deixou de analisar a referida tese, razão pela qual a apreciação direta da questão por esta Corte Superior ficou obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, foi consignado que ao manejar recurso próprio, após a prolação da pronúncia, a defesa alegou que a prova era ilícita por violação de domicílio, porém, deixou de opor embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no Recurso em Sentido Estrito n. 1500173-56.2021.8.26.0052 (e-STJ, fls. 324-336) ou, ainda, impetrar habeas corpus apontando como ato coator o referido acórdão, para buscar o reconhecimento da quebra na cadeia de custódia na coleta do pedaço de torta com veneno.<br>Assim, no ponto, entendo que a embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão e contradição, rediscutir a decisão embargada.<br>Contudo, no tocante ao pedido de salvo-conduto para que a paciente pudesse recorrer em liberdade, caso condenada à pena inferior a 15 anos, entendo que houve omissão na decisão impugnada, razão pela qual passo à análise da matéria.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 1500173-56.2021.8.26.0052, verifica-se que a embargante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 02/09/2025, sendo condenada à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal. Dessa forma, o pleito se encontra prejudicado.<br>Não sendo mais possível se falar em salvo-conduto, verifica-se que tampouco há constragimento ilegal apto a concessão da ordem de ofício, neste momento, pois, n o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração opostos ao referido julgado, não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25.<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. "e", do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio. 4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal. 5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. 6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada. 2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998.<br>(HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.<br>2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).<br>4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.<br>III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima delineada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA