DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gomes Pinheiro Neto à decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques que negou provimento a recurso especial da parte ora embargante, julgado esse que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 754):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA. INVIÁVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DEMANDA ORIGINAL. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso, a parte busca a integração do julgado a partir da tese de omissão na decisão embargada, aos seguintes argumentos: (a) acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão embargada "não verificou se o acórdão recorrido examinou, ou não, a determinação emanada dessa mesma Corte Superior, a fim de que a admissibilidade da ação rescisória fosse examinada à luz da alegação de que o Recorrente "não teria participado do processo licitatório e porque as fraudes teriam ocorrido exclusivamente na fase de execução do contrato, momento em que ele já não estava no cargo público""; (b) acerca da ofensa ao art. 485, IX, do CPC/1973, a decisão embargada não se manifestou sobre o ponto suscitado no recurso especial -de que "em nenhum momento se apreciou o erro de fato descrito pelo Recorrente, pelo qual o acórdão rescindendo, primeiro, estabeleceu a (falsa) premissa de que o ora Recorrente "indevidamente dispensou procedimento licitatório", pressupondo sua participação na decisão que determinou a dispensa de licitação; e, mais adiante, contraditoriamente, o mesmo decisum assevera a condenação do ora Recorrente ocorrida pelo simples fato de ele ter firmado o contrato de prestação de serviços"; (c) quanto à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, a decisão embargada não teria se manifestado sobre a circunstância de que "o acórdão rescindendo não declinou quais elementos dos autos demonstrariam a vontade e a consciência do Recorrente em ocasionar o resultado ímprobo tratado na ação. Tanto a sentença como o acórdão consideraram que as práticas adotadas na CODEPLAN violaram a lei e lesaram o erário e, assim, podem ser consideradas como ímprobas - sem demonstrar a vontade do Recorrente em praticar o ato e lesar o erário"; (d) a decisão embargada nada dissertou acerca do pedido de justiça gratuita.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 786-788).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto ao tema da justiça gratuita, observa-se que o benefício foi requerido quando da apresentação da ação rescisória pela parte que ora recorre ao Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, analisando o caderno processual, especialmente as decisões proferidas, não se localiza despacho que tenha apreciado o pedido, muito embora a demanda tenha tramitado normalmente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como nesta Corte Superior, por ocasião de pretérito recurso especial.<br>De todo modo, verifica-se que a parte insurgente acostou declaração de hipossuficiência nos termos da lei vigente à época e requereu o benefício desde os primeiros passos da ação, reiterando-o em recurso especial. Vale salientar que não há manifestação da parte adversa de que o autor não faz jus à gratuidade.<br>Não havendo razões para desdizer o conteúdo d a declaração de hipossuficiência, defere-se o benefício, em suprimento de omissão à decisão embargada.<br>Passa-se à análise dos alegados vícios de fundamentação.<br>Como se sabe, "os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No caso concreto, a respeito da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o embargante argumenta que a decisão embargada "não verificou se o acórdão recorrido examinou, ou não, a determinação emanada dessa mesma Corte Superior, a fim de que a admissibilidade da ação rescisória fosse examinada à luz da alegação de que o Recorrente "não teria participado do processo licitatório e porque as fraudes teriam ocorrido exclusivamente na fase de execução do contrato, momento em que ele já não estava no cargo público"".<br>A decisão embargada não foi omissa quanto ao atendimento, pelo acórdão de origem, ao art. 1.022 do CPC/2015, especialmente à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para o suprimento de vícios em novo julgamento de aclaratórios, quando apontou o seguinte (e-STJ, fl. 756):<br>" ..  na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de suas razões. Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada que o acórdão rescindendo foi claro em afirmar que o embargante concorreu ativamente para a prática do ato ímprobo, posto que assinou o contrato de gestão n. 23/2004, no exercício da função pública de Diretor de Tecnologia na CODEPLAN, quando era dever do mesmo apurar a legalidade e a economicidade do contrato (fls. 561/562 e-STJ)".<br>Portanto, a decisão embargada se pronunciou integralmente sobre a não ocorrência de violação, na espécie, do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à ofensa ao art. 485, IX, do CPC/1973, o embargante alega que a decisão embargada não se manifestou sobre o ponto suscitado no recurso especial -de que "em nenhum momento se apreciou o erro de fato descrito pelo Recorrente, pelo qual o acórdão rescindendo, primeiro, estabeleceu a (falsa) premissa de que o ora Recorrente "indevidamente dispensou procedimento licitatório", pressupondo sua participação na decisão que determinou a dispensa de licitação; e, mais adiante, contraditoriamente, o mesmo decisum assevera a condenação do ora Recorrente ocorrida pelo simples fato de ele ter firmado o contrato de prestação de serviços".<br>A decisão não foi omissa, pois verificou que o acórdão aplicou precisamente a disciplina acerca do erro de fato, ao transcrever o tópico do acórdão recorrido em ação rescisória - que se refere ao acórdão rescidendo - segundo o qual (e-STJ, fl. 759):<br>" ..  o acórdão rescindendo foi claro em afirmar que o embargante concorreu ativamente para a prática do ato ímprobo, posto que assinou o contrato de gestão n. 23/2004, no exercício da função pública de Diretor de Tecnologia na CODEPLAN, quando era dever do mesmo apurar a legalidade e a economicidade do contrato. Nota-se que o acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente, não considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, que houve controvérsia sobre a existência do ato ilícito, bem como pronunciamento judicial sobre o fato".<br>Constata-se não ter havido a ausência de manifestação do órgão julgador sobre o ponto suscitado.<br>Em referência à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, a parte alega que a decisão embargada não teria se manifestado sobre a circunstância de que "o acórdão rescindendo não declinou quais elementos dos autos demonstrariam a vontade e a consciência do Recorrente em ocasionar o resultado ímprobo tratado na ação. Tanto a sentença como o acórdão consideraram que as práticas adotadas na CODEPLAN violaram a lei e lesaram o erário e, assim, podem ser consideradas como ímprobas - sem demonstrar a vontade do Recorrente em praticar o ato e lesar o erário".<br>A decisão embargada assinalou que não houve ofensa a texto de lei federal alusivo ao cabimento da ação rescisória por violação a literal disposição de lei, pois constatou que (e-STJ, fls. 760):<br>" ..  a) o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia de forma coerente com o ordenamento jurídico, tendo concluído que a conduta do ora recorrente provocou prejuízo ao erário nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, ocasionando a aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92, considerando a conduta individualmente; b) o acórdão rescindendo é claro em afirmar que o ora recorrente concorreu ativamente para a prática do ato ímprobo, vez que, à época dos fatos, exercia função pública de Diretor de Tecnologia na CODEPLAN, assinando o contrato em questão conjuntamente com os outros réus do mencionado processo".<br>Nota-se que a decisão embargada pronunciou-se integralmente sobre os tópicos elencados nos embargos de declaração e que, na ótica do embargante, estariam omissos no julgado. Não há vícios de fundamentação, portanto.<br>Assim, à falta dos elementos configuradores quanto à tese meritória, a pretensão integrativa não comporta acolhimento.<br>Diante dessas considerações, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de suprir omissão quanto ao ponto do requerimento de justiça gratuita, deferindo o benefício em favor do autor da ação, nos termos legais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REC URSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIMENTO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NÃO EXISTENTE QUANTO AOS DEMAIS PONTOS MERITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.