DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação em Mandado de Segurança n. 7026585-12.2022.8.22.0001.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestaduais de bens de uso e consumo ou de ativo imobilizado realizadas pelos seus estabelecimentos.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Câmara Especial, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 587-591; sem grifos no original):<br>Apelação em Mandado de Segurança. Direito constitucional e tributário. ICMS. Diferencial de alíquota. LC n. 190/2022. Regras gerais de cobrança. Anterioridade anual. Agravamento de carga tributária. Observância obrigatória. Segurança jurídica e não surpresa. Compensação tributária. Recurso provido.<br>1. Diante do julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral n. 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5.464, fixou-se o entendimento de que depois da EC n. 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar, havendo modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Precedente.<br>2. Segundo o princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.<br>3. No momento em que a nova Lei Complementar n. 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte. Logo, aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena). Como a LC foi publicada no ano de 2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. Precedente.<br>4. No caso em apreço, ante a declaração de inexigibilidade do imposto no curso do ano-calendário 2022, deve ser reconhecido o direito à compensação pleiteada, a ser apurada mediante requerimento administrativo junto à Fazenda Pública Estadual.<br>5. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 599-603) foram acolhidos apenas em parte para corrigir erro material (fls. 618-622). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado:<br>Embargos de Declaração. Apelação Cível em Mandado de Segurança. ICMS. Diferencial de alíquota tributária - DIFAL. Operações Interestaduais De Aquisição De Mercadorias Por Consumidor Final Contribuinte do ICMS. Distinguishing em relação ao Tema 1.093 do STF. Erro material existente. Reforma do acórdão. Recurso parcialmente provido.<br> .. <br>2. O diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já tinha previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Outrossim, a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS  .. <br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 660-681), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 190/2022, argumenta que essa norma impõe evidente majoração da carga tributária nas operações interestaduais destinada a contribuintes na aquisição de mercadoria ou bem, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo e, portanto, também sob esse viés, impõe a observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, afastando, repita-se, qualquer possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL para o ano de 2022;<br>(ii) arts. 4º, § 2º, 12, incisos XIV, XV e XVI, 13, incisos IX e X, §§ 3º, 6º e 7º, da Lei Complementar n. 87/1996, afirma que a legislação federal impede a exigência imediata do DIFAL sem observância da Lei Complementar n. 190/2022; e<br>(iii) art. 97 do Código Tributário Nacional, ao alegar que a cobrança do ICMS-DIFAL sem a devida previsão em lei complementar violaria o princípio da legalidade tributária.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 688-695).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 711-714), por considerar que (i) a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em fundamentos constitucionais e na interpretação da Lei Complementar n. 87/1996, o que afastaria a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexame.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 718-740).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 743-748.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2133933/DF e 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, em 18/8/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1369), com o fim de:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Outrossim, há determinação de "nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Declarada, pelo STF, inexistência de repercussão geral da questão afetada, no Tema n. 1.331/STF (RE 1.499.539)".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1113-1121, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1369 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1369 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.