DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 649-658):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. EMPREGADA DA ECT. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS. FATO DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PENALIDADES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APELO DO MPF E ECT IMPROVIDOS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo MPF, ECT e pela ré em face da julgou procedente o pedido apresentado pelo MPF para condenar a ré por ato de improbidade administrativa, tipificando sua conduta no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções, nos termos do artigo 12, III, da LIA: pagamento de multa civil no valor equivalente a 06 (seis) meses de salário, com correção monetária a partir da sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos; suspensão dos seus direitos políticos por três anos. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 3. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988. 4 . O fato apontado como ímprobo diz respeito o uso de seis atestados médicos falsos pela ré entre os dias 07/10/2014 e 06/11/2014, supostamente subscritos por médico que, não obstante estar afastado há cerca de dois anos das atividades profissionais (desde julho de 2012), esteve em viagem ao exterior e veio a falecer em época contemporânea à da apresentação dos atestados pela demandada (outubro de 2014). 5. Não obstante os argumentos da ré, na tentativa de desconstituir os fatos apontados como ímprobos, não conseguiu comprovar que efetivamente compareceu à unidade de Saúde por ela indicada, nos dias constantes dos atestados apontados como falsos. Suas alegações não foram acompanhadas de qualquer prova material apta a demonstrar a veracidade das suas afirmações. 6. De uma análise minuciosa das provas dos autos e das alegações da recorrente, entendo que nenhum reparo merece o decisum impugnado, ao concluir pela falsidade dos atestados apresentados pela funcionária. Conforme destacou o magistrado sentenciante " não é razoável aceitar que uma empregada da ECT, em pleno exercício de suas atividades e após seis consultas no mesmo mês, com o mesmo médico, no mesmo hospital, não consiga apontar as características que identifiquem a pessoa que a atendeu e prescreveu seis atestados". Nesse contexto fático e probatório, não há como se deixar de reconhecer que se está diante de um ato de improbidade. 7. No tocante às penalidades impostas, mostra-se desproporcional a aplicação das sanções definidas na sentença, apesar da ilicitude da funcionária da ECT ser classificada como conduta grave. 8. Quanto à pena de multa fixada na sentença, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto, bem como a natureza do ato ímprobo praticado, tem-se como razoável e proporcional a aplicação da citada sanção, no valor equivalente a 01 (um) mês de salário com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92. 9. No que se refere à perda dos direitos políticos, é o caso de afastar tal penalidade, porquanto a multa civil, diante das peculiaridades retratadas acima, constitui-se em penalidade suficiente para a reprimenda do agente considerado ímprobo, em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Afasta-se, ainda, da condenação a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, tendo em vista que, consoante entendimento desta Quarta Turma, tal penalidade só seria a aplicável para as pessoas que mantêm contrato com a Administração Pública. 11. É de se rejeitar o pedido para perda da função pública, considerando-se que a funcionária dos Correios já fora suspensa por trinta dias na via administrativa, conforme processo de Sindicância, sendo a multa civil suficiente para punir o ato ímprobo praticado, não havendo razão a adoção de medida extrema de desinvestidura funcional. 12. Sem condenação em verba honorária. 13. Apelação da ré parcialmente provida. Apelações da ECT e do MPF improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 701-708).<br>Nas razões de seu recurso, o órgão ministerial busca a reforma do acórdão de origem por alegada violação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, ao argumento de que há desproporcionalidade na aplicação das sanções de improbidade, pois a conduta praticada pela ré, ao fazer uso de falsos atestados médicos para não comparecer ao trabalho, mereceria maior reprimenda do que a que foi proclamada pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta que a multa civil não seria bastante, devendo incidir também as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.<br>Ao aportarem os autos nesta Corte Superior, o Ministro Mauro Campbell Marques determinou o retorno do feito à origem, a fim de ser efetuado eventual juízo de retratação. No entanto, o Tribunal Regional determinou o envio do processo ao STJ, tendo em vista não ser hipótese de aplicação da tese do Tema 1.199/STF.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal entende ser hipótese de nova remessa ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à adequação da espécie à nova redação da Lei 8.429/1992, ou o sobrestamento do feito até que o Supremo Tribunal Federal realize o julgamento da ADI 7.236/DF.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como prefácio, entende-se não ser o caso de nova devolução dos autos ao Tribunal de origem. Isso porque o caso diz respeito à dosimetria das sanções, tema não abordado pela tese do Tema 1.199/STF.<br>Ademais, a concessão de medida cautelar na ADI 7.236/DF, embora tangencie certos dispositivos concernentes à dosimetria, não impede a normal análise dos processos quanto à eventual desproporção das reprimendas aplicadas.<br>Além disso, consultando-se o andamento processual da ação de controle concentrado, não há determinação específica de suspensão das ações, nos termos dos arts. 11 e 21 da Lei 9.868/1999.<br>Note-se a parte dispositiva da decisão:<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:<br>(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;<br>(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;<br>(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º.<br>(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.<br>(STF, Medida Cautelar na ADI 7.236/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9/1/2023).<br>Quanto ao mérito, o Ministério Público Federal, em seu recurso especial, sustenta que o acórdão recorrido praticou ofensa ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, uma vez que as sanções aplicadas seriam diminutas ao ato praticado.<br>O Tribunal de origem reduziu as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, mostra-se desproporcional a aplicação das sanções definidas na sentença, apesar da ilicitude da funcionária da ECT ser classificada como conduta grave, mediante apresentação de atestados médicos falsos para justificar suas ausências ao trabalho.<br>Quanto à pena de multa fixada na sentença, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, considerando, ainda, as circunstâncias do caso concreto, bem como a natureza do ato ímprobo praticado, tem-se como razoável e proporcional a aplicação da citada sanção, no valor equivalente a 01 (um) mês de salário com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92.<br>No que se refere à perda dos direitos políticos, entendo ser o caso de afastar tal penalidade, porquanto a multa civil, diante das peculiaridades retratadas acima, constitui-se em penalidade suficiente para a reprimenda do agente considerado ímprobo, em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Afasta-se, ainda, da condenação a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, tendo em vista que, consoante entendimento desta Quarta Turma, tal penalidade só seria a aplicável para as pessoas que mantêm contrato com a Administração Pública.<br>Por fim, rejeito o pedido para perda da função pública, considerando-se que a funcionária dos Correios já fora suspensa por trinta dias no âmbito administrativo, conforme processo de Sindicância, sendo a multa civil suficiente para punir o ato ímprobo praticado, não havendo razão a adoção de medida extrema de desinvestidura funcional.<br>Não há como alterar esse fundamento na via do recurso especial, pois seria necessário proceder a um amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de analisar se a sanção fixada pelo Tribunal de origem é ou não proporcional ao ato ímprobo praticado pela recorrida, sobretudo porque esta Corte Superior não atua como terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso es pecial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.