DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 395-396):<br>Apelação Cível - Ação Declaratória de Validade de Contrato Preliminar c/c Indenização por Lucros Cessantes, Danos Morais, Materiais e a Perda de uma Chance - Validade do Contrato Entabulado - Proposta e Aceitação - Policitação - Validade do Contrato - Pagamento dos Valores Acordados - Dano Material e Lucros Cessantes - Sem Comprovação - Dano Moral - Ausência de Provas - Sentença Parcialmente Reformada. Sendo evidente que os termos do contrato foram encaminhados ao apelante, que o assinou conforme requerido, não se justificando a ausência de efetivação do acordado, sobretudo porque o apelado não justifica sua retratação ou arrependimento em quaisquer das hipóteses de nulidade, anulabilidade ou desobrigação (art. 428 do CC), ou seja, qualquer vício de consentimento é de se considerar válido o contrato entabulado.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo parcialmente acolhidos para declarar válido o pré-contrato, todavia, excluída a condenação da parte requerida em qualquer valor porque incabíveis ao caso, mantida a sucumbência e condenação em verba honorária anteriormente proferida porque a sucumbência do demandado é mínima (fls. 448-459).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 427 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 427 do Código Civil, sustenta que não houve contrato preliminar, mas apenas negociações preliminares, e que não há prova de aceitação da proposta pela Brenco. Argumenta, também, que a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Brenco foi indevida, pois o Sr. Clovis decaiu da maior parte dos pedidos que deduziu, devendo arcar com os ônus da sucumbência. Além disso, teria violado o artigo 86 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que o Sr. Clovis foi vencido na maioria dos pedidos. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que caracteriza violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 542-547, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, pois requer reexame de provas, e defende que a decisão do Tribunal de origem está correta quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 600-605, na qual a parte recorrida reitera que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, e defende que a decisão do Tribunal de origem está correta quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece acolhimento.<br>A controvérsia teve início com a Ação Declaratória de Validade de Contrato Preliminar c.c. Indenização por Lucros Cessantes, Danos Morais, Materiais e a Perda de uma Chance ajuizada por Clovis Dalbosco em face da Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável - Em Recuperação Judicial. O autor alegou ter celebrado um contrato preliminar de arrendamento rural para cultivo de cana-de-açúcar com a ré, o qual fundamentou em troca de e-mails e em um formulário denominado "pré-contrato". Sustentou que, após realizar as preparações necessárias na terra e reorganizar sua atividade pecuária, a ré não cumpriu com o acordado, violando os princípios da boa-fé e da probidade contratual, o que lhe teria gerado prejuízos materiais, lucros cessantes, danos morais e a perda de uma chance de obter um ganho econômico substancial.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, com base na constatação de que as tratativas entre as partes não ultrapassaram a fase de negociações preliminares e que não restou evidenciada a manifestação de vontade, o objeto ou a forma essenciais para a configuração de um contrato, muito menos um contrato preliminar vinculante. Ademais, a prova testemunhal também não teria sido conclusiva quanto à existência de um acordo formal.<br>Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar o referido recurso, deu parcial provimento à apelação tão somente para declarar a validade do pré-contrato, mas afastou as demais pretensões indenizatórias por ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes, e pela inexistência de danos morais e perda de uma chance.<br>Em sede de embargos de declaração opostos pela ré, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o recurso para excluir a condenação em qualquer valor, por incabível, mas manteve a sucumbência e os honorários advocatícios, justificando que a sucumbência do demandado era mínima. Posteriormente, acolheu embargos de declaração do autor para esclarecer que os honorários advocatícios deveriam ser suportados pela ré, sob o argumento de que a sucumbência era mínima, mesmo com a exclusão das condenações indenizatórias.<br>Acerca da violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, note-se que o recorrente defende que há omissão na análise da totalidade da prova documental e obscuridade sobre os valores efetivamente "pactuados", além da obscuridade na distribuição do ônus de sucumbência, haja vista que a embargante decaiu apenas em um pedido.<br>Entretanto, na análise do acórdão dos embargos de declaração houve análise clara (fls. 448/459):<br>Na análise das razões apresentadas, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada.<br>Em especial, não há que se falar em obscuridade por julgamento ultra petita, vez que o recurso da parte autora é claro em pleitear a declaração de validade da contratação, logo, a determinação de pagamento decorrente da validade da contratação não incide decisão além do pedido.<br>Com efeito, houve apurada análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar ao provimento parcial do recurso da parte embargada, sendo certo que, como é sabido, o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu.<br>Todavia, com relação a alegação de que houve ou não validade do contrato isso foi exaustivamente debatido.<br>  <br>Em outras palavras, se o pedido de declaração de validade do contrato foi expresso, a decorrência lógica é que ele seja cumprido. Por seu turno, o cumprimento da avença implica em pagamento do valor ali ajustado. Cuida-se de pedido evidentemente implícito.<br>  <br>Aliás, na hipótese, a insurgência do embargante demonstra o descontentamento ao resultado da demanda, buscando, pela via inadequada, o reexame do entendimento deste relator. Evidente assim que a insurgência não diz respeito a um dos vícios que autorizam a oposição de embargos, mas refere-se a inconformismo com o que foi decidido, não demonstrando, nos aclaratórios os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revestindo-se os fundamentos apontados de questões já abordadas durante a tramitação deste recurso, as quais foram devidamente analisadas.<br>Desse modo, não há que falar em violação aos artigos 489 e 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É certo que "o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Vilias Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018).<br>Acerca da violação ao art. 427 do Código Civil, a discussão gira em torno da (in)validade das tratativas como contrato preliminar.<br>No ponto, decidiu a corte estadual (fls. 395/409):<br>O contrato, no sistema jurídico brasileiro se formaliza pela proposta e pela aceitação, que são duas fases distintas e sucessivas, por interpretação do art. 427 e art. 430, ambos do Código Civil, ao disporem, respectivamente:<br>"Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".<br>"Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos".<br>Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>Veja-se: "a proposta é uma declaração de vontade recipienda e como tal tem de ser comunicada a uma pessoa determinada para produzir os seus efeitos jurídicos (..) só após chega a aceitação, que é o ato pelo qual o destinatário manifesta o desejo de concluir o contrato, nos termos da proposta. Vem a se o segundo passo para a formalização de vontade (Arnaldo Rizzardo. Contratos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p 55)".<br>Igualmente: "o contrato, como acordo de vontades, pressupõe uma proposta, denominada policitação, feita por uma das partes - o policitante ou proponente - à outra - o oblato ou solicitado. Quando há aceitação, o oblato torna-se aceitante. Os dois elementos imprescindíveis para a formação do contrato" (Arnaldo Wald. Obrigações e contratos. 16ª ed. São paulo: Saraiva, p 214)".<br>Ainda, "em síntese, na etapa conhecida como oferta, oblação ou policitação, a proposta vincula o proponente, resultando no dever de concluir o contrato definitivo. A proposta, oferta ou policitação, é a declaração receptícia - pois para produzir efeitos tem de alcançar o destinatário -, pelo qual alguém (policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato. A proposta será escrita, quando se efetiva pela via de carta ou outro documento enviado ao policitado; será oral, quando se aperfeiçoa de viva voz, ou tácita, quando exteriorizada por atos inequívocos, tal como a exposição de um determinado objeto com o preço afixado na mercadoria" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil. Volume 4. 4ª Edição. Salvador: Bahia - JusPodivm, p. 80)<br>Não por outra razão, dispõe o Enunciado n. 170 do Conselho de Justiça Federal que "a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato".<br>E, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial:<br>  <br>Importante mencionar que a falta de assinatura do representante legal do apelado não invalida a proposta, pois elaborada e encaminhada por representante da empresa, conforme se verifica na troca de e-mails acostadas à inicial.<br>Assim, no caso dos autos, nota-se que os e-mails trocados pelas partes (f. 79/89) vinculam a proposta ofertada pela apelada, principalmente com a assinatura do documento de f. 84, que inclusive indica a data do início do pagamento, vejamos:<br>  <br>Assim, na hipótese, sendo evidente que os termos do contrato foram encaminhados ao apelante, que o assinou conforme requerido, não se justificando a ausência de efetivação do acordado, sobretudo porque o apelado não justifica sua retratação ou arrependimento em quaisquer das hipóteses de nulidade, anulabilidade ou desobrigação (art. 428 do CC), ou seja, qualquer vício de consentimento.<br>Desta feita, deve ser declarada a validade do pré contrato entabulado entre as partes.<br>Como visto, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, diante das provas produzidas nos autos, adotou fundamentos claros e suficientes para o julgamento da controvérsia.<br>Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, ao contrário do entendimento da recorrente, o reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O Tribunal local, com base no contexto fático e probatório dos autos e na análise das disposições previstas no contrato, concluiu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nessa instância, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.558/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação Revisional de Saldo em Contrato de Financiamento c/c Reconhecimento de Direito de Recebimento de Seguro e Apuração de Saldo Final. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese atinente à à ausência de responsabilidade no pagamento indenizatório, bem como da própria existência do seguro contratual, haja vista a recusa da seguradora da proposta formulada pelo segurado e a ausência do envio da Declaração Pessoal de Saúde por parte do segurado à seguradora, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022).<br>Por fim, acerca da violação do art. 86 do Código de Processo Civil, o Tribunal Estadual condenou o ora recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e III, do CPC.<br>Em decisão de embargos de declaração, o recorrente tribunal estadual decidiu (fl.458):<br>  prover em parte o recurso apenas para declarar válido o pré-contrato, todavia, excluída a condenação da parte requerida em qualquer valor porque incabíveis ao caso, mantida a sucumbência e condenação em verba honorária anteriormente proferida porque a sucumbência do demandado é mínima.<br>Em novos aclaratórios, esclarecido que a condenação aos ônus sucumbenciais foi em desfavor de Brenco.<br>Como visto, no que tange à aplicação do art. 86 do CPC, a controvérsia não reside na reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim na correta valoração jurídica dos fatos já expressamente delineados nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. Os fatos incontroversos são: (i) o Recorrido (Clovis Dalbosco) obteve sucesso apenas no pedido declaratório de validade do contrato preliminar; (ii) todos os seus pedidos condenatórios (lucros cessantes, danos materiais, danos morais e perda de uma chance), que somavam R$ 524.345,07, foram rejeitados; e (iii) não houve condenação pecuniária imposta à Recorrente (Brenco).<br>Com efeito, o art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No presente caso, o Recorrido (Clovis Dalbosco) formulou um pedido declaratório e quatro pedidos condenatórios de natureza pecuniária. Obteve êxito apenas no pedido declaratório, enquanto todos os pedidos de condenação em valores significativos foram rejeitados.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao considerar a sucumbência da Recorrente (Brenco) como "mínima" e, por isso, condená-la integralmente aos honorários, incorre em erro de direito. A rejeição de pedidos condenatórios que totalizavam mais de R$ 500.000,00 representa uma vitória substancial para a recorrente e uma derrota igualmente substancial para o recorrido, especialmente considerando que o pedido acolhido (declaratório) não possui valor econômico imediato.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve pautar-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. A sucumbência do recorrido nos pedidos de maior expressão econômica é evidente, o que afasta a caracterização da sucumbência mínima da recorrente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br>IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.<br>SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE.<br>AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da decisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no caso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as questões que carecem dos mencionados requisitos.<br>2. "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido." (AgInt no REsp n. 1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>3. O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br>RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO.<br>HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.<br>2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.<br>Precedente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Além disso, o acórdão recorrido, ao final, excluiu a condenação pecuniária da recorrente, mas manteve a imposição de honorários advocatícios, que, conforme o acórdão da apelação, seriam calculados "sobre o valor atualizado da condenação". A ausência de condenação pecuniária torna essa base de cálculo inexistente.<br>O Tema 1076 do STJ estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: (a) sobre o valor da condenação; (b) sobre o proveito econômico obtido; ou (c) sobre o valor atualizado da causa.<br>No caso, não havendo condenação pecuniária, a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido pela recorrente, que foi a rejeição de pedidos que somavam R$ 524.345,07. A imposição de honorários ao recorrente, sem uma condenação pecuniária e em face do substancial proveito econômico obtido, configura uma aplicação equivocada do art. 86 do CPC e do Tema 1076 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Em consequência, considerando a sucumbência substancial do Recorrido (Clovis Dalbosco) em relação aos pedidos condenatórios e o proveito econômico obtido pela Recorrente (Atvos Bioenergia Brenco S.A.) com a rejeição de tais pedidos, inverte-se a sucumbência para condenar Clovis Dalbosco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obti do pela Recorrente (R$ 524.345,07), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA