DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA DE FÁTIMA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0049916-04.2012.8.26.0577, assim ementado (fl. 677):<br>Indenização por danos materiais e morais Alegada truculência por parte dos agentes do Estado na reintegração de posse de área denominada "Pinheirinho" Não identificado qualquer excesso no cumprimento da decisão judicial Inexistência de comprovação de que os bens estivessem sob a guarda da Selecta ou que houve o seu extravio Indenização não devida - Reconvenção julgada extinta O pedido não guarda conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, não satisfazendo o requisito de admissibilidade do artigo 343 do CPC Recursos oficial e da Fazenda providos e parcialmente provido o recurso da massa falida da Selecta.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 709-712).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que haveria negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz afronta aos seguintes dispositivos (fl. 735):<br> .. <br>a) arts. 373, § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo e da Massa Falida, cujo ônus da prova compete ao autor da ação de reintegração de posse;<br>d) art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) arts. 1º, e 44, inciso XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94: violação das atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Indústria e Comércio S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte recorrente, nos termos do pedido inicial" (fl. 763).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 770-782 e 785-802.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 810-812), seguiu-se o presente agravo (fls. 807-815).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 817-826.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 489 do CPC; b) inviabilidade de exame de afronta à CF; c) inexistência de ofensa à legislação federal; d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação referente à inviabilidade de exame de afronta à CF em recurso especial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Na mesma linha em caso absolutamente análogo: AREsp n. 2.983.951/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 29/8/2025.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 689), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MASSA FALIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.