DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.<br>2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.<br>3. No caso, a parte autora foi notificada por edital em 14/11/2017 e somente em 09/04/2021 foi realizado relatório de análise instrutória e pedido de notificação para alegações finais, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.<br>4. As Portarias do IBAMA nº 826/2020 e 2.600/2020, que trataram da suspensão dos prazos processuais no âmbito interno da administração, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Além disso, configurada a prescrição mesmo com as Medidas Provisórias nº 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020.<br>5. Não incide, na hipótese, a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão ora enfrentada tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração (AP 1025516-42.2021.4.01.3900, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão, PJe 20/09/2023).<br>6. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável.<br>7. Apelação e remessa necessária desprovidas (fls. 241-242).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido infringiu o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, ao limitar indevidamente o alcance do termo "despacho", entendendo que apenas atos decisórios ou apuratórios seriam capazes de interromper a prescrição intercorrente.<br>Defende que qualquer ato de movimentação processual deve ser considerado como suficiente para interromper a prescrição, destacando que somente a efetiva paralisação por três anos, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Pugna pela de manutenção do embargo, independentemente de qualquer debate a respeito da higidez do Auto de Infração, a teor do art. 45 da Lei 9.784/1999 e art. 51 do Código Florestal.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação ajuizada para discutir a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, com os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 328 (REsp 1115078/RS), firmou a tese de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).<br>Outrossim, as hipóteses de interrupção da prescrição estão insertas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999:<br> .. <br>No caso em apreço, o Auto de Infração nº 9135612/E foi lavrado pelo IBAMA contra a parte autora, 19/04/2017, por "destruir 353,99 hectares de vegetação nativa de floresta Amazônica, objeto de especial preservação", conforme consta no Processo Administrativo nº 02001.001512/2017-65 (id. 342040145).<br>Extrai-se dos autos que a parte autora foi notificada por edital em 14/11/2017 e somente em 09/04/2021 foi realizado relatório de análise instrutória e pedido de notificação para alegações finais, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.<br>Embora a Autarquia Federal afirme que houve movimentação processual em 23/10/2018 (requerimento da parte autora para acesso ao SEI-IBAMA), a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.<br> .. <br>Ademais, a demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável (fls. 237-238).<br>Como se vê, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou fundamento contrário à tese recursal, no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, que não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.<br>Assim delineados os fatos, inviável a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido das alegações recursais, sem o reexame da matéria fática considerada, providência vedada no âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.  (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal.<br> .. <br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide<br>a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes.<br>9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente.<br>10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a<br>qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso<br>especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2020).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA