DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LENILSON TELES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 12,677 kg de maconha em ônibus interestadual.<br>A sentença fixou pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição na fração mínima de 1/6 e a causa de aumento do tráfico interestadual.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento à apelação, apenas para redimensionar o percentual de aumento na primeira fase, mantendo a fração mínima da minorante e a majorante do art. 40, inciso V, resultando em pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 430/434).<br>O agravante sustenta, em síntese, que o Recurso Especial foi indevidamente inadmitido, alegando que não pretende reexame de fatos e provas (afastando a Súmula 7/STJ), mas sim análise jurídica da legalidade na aplicação das normas penais federais, especificamente quanto à violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 por exasperação indevida da pena-base com base apenas na quantidade de droga (12,677 kg de maconha) sem motivação concreta, considerando que é réu primário com bons antecedentes; violação ao art. 33, § 4º pela aplicação arbitrária da fração mínima (1/6) da causa de diminuição quando deveria incidir a fração máxima (2/3) face às circunstâncias favoráveis; e violação ao art. 40, inciso V pela aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual sem prova robusta produzida em juízo, baseando-se apenas em informações do inquérito policial, em ofensa ao art. 156 do CPP, argumentando ainda que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada do STJ (afastando a Súmula 83/STJ), requerendo o provimento do agravo para admissão do Recurso Especial e posterior redimensionamento da pena (fls. 437/446).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 469/476).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante sustenta violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, alegando indevida exasperação da pena-base com base apenas na quantidade de droga.<br>Contudo, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>É assente que a natureza e quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando adequadamente fundamentada.<br>No presente caso, a quantidade de 12,677 kg de maconha constitui elemento concreto apto a justificar o aumento da reprimenda, não se tratando de valoração genérica ou desproporcional.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.<br>5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."<br>(AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>O agravante pretende, quanto à causa de diminuição de pena reconhecida, a aplicação da fração máxima (2/3) em lugar da mínima (1/6) aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a modulação da causa de diminuição constitui ato discricionário do julgador, desde que fundamentado, não havendo direito subjetivo à fração máxima.<br>A aplicação da fração mínima encontra justificativa nas circunstâncias concretas do delito, conforme fundamentação das instâncias ordinárias, que reconheceram que o agente se colocou à disposição de organização criminosa, aderindo à função de "mula do tráfico".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 10,300 kg de maconha e da atuação do agravante como "mula".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como "mula".<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.<br>5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula". 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta ausência de prova do caráter interestadual do tráfico.<br>Todavia, a análise da suficiência probatória quanto à configuração do tráfico interestadual demanda necessário reexame de fatos e provas, circunstância que impede o conhecimento da matéria nesta sede especial.<br>Incide, pois, a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>As questões suscitadas pelo agravante encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) ou demandam reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA